Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1º Juizado Especial Criminal de Brasília Número do processo: 0719829-43.2026.8.07.0001 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: THIAGO MATIAS SOUSA PENHA
SENTENÇA
Trata-se de denúncia, ID. 277979463, ofertada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de THIAGO MATIAS SOUSA PENHA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147, “caput”, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese: “(...) No dia 15 de fevereiro de 2026, entre 23h00 e 23h40, nas dependências da 08ª Delegacia de Polícia, situada na SCIA Quadra 08, Conjunto 07, Lote 08, Estrutural/DF, o denunciado, de forma livre e consciente, ameaçou, por palavras, causar mal injusto e grave ao Agente de Polícia Civil Em segredo de justiça.
Na ocasião, o denunciado havia sido conduzido à referida unidade policial em razão da prática de outros delitos (desacato e dano ao patrimônio público). Enquanto aguardava os procedimentos de praxe, o denunciado passou a proferir ameaças diretas contra a vítima Vanderli, afirmando: "eu sei onde o Vanderli mora", "eu sei onde vocês e seus familiares moram", "essa arma de vocês a gente tem também" e, de forma ainda mais específica, declarou que descobriria onde os policiais residem para matar seus familiares [ID 272356871, p. 4 e 5].
A promessa de mal injusto e grave revelou-se verossímil e incutiu temor na vítima, especialmente porque o irmão do denunciado trabalha em uma padaria situada nas proximidades da residência do agente público, o que facilitaria a localização do endereço mencionado nas ameaças [ID 272356870, p. 2]. (...)” Não foram ofertados ao acusado transação penal e suspensão condicional do processo, em razão de este não fazer jus a referidos benefícios.
A denúncia foi ofertada em 29/5/2026, tendo o acusado sido citado em 10/6/2026 (ID. 279342615). Realizada audiência de instrução no dia 23/6/2026 (ID. 280698331), a denúncia foi recebida e foram colhidos os depoimentos das testemunhas Pedro Henrique Ramos Estevam (ID. 280700457 e ID. 280700458), José Nilo da Luz Júnior (ID. 280700460 e ID. 280700462) e Em segredo de justiça (ID. 280700463 e ID. 280700464).
Na oportunidade o acusado foi devidamente interrogado (ID. 280700465, ID. 280700466 e ID. 280700467). Todos os depoimentos foram registrados pelo sistema de áudio e vídeo de gravação Microsoft Teams. Encerrada a instrução processual, o Ministério Público apresentou suas alegações finais, por memoriais (ID. 282237522), pugnando pela procedência da pretensão acusatória e consequente condenação do acusado nas penas do artigo 147, “caput”, do Código Penal, ao fundamento de que a materialidade e autoria do delito restaram comprovadas.
Em alegações finais apresentadas também por memoriais (ID. 283930697), a defesa requereu a absolvição do acusado pela atipicidade delitiva, diante da ausência de dolo e idoneidade intimidatória ou pela absolvição por ausência de provas e, em caso de entendimento diverso, que seja aplicada a pena isolada de multa ou a pena mínima, com sua substituição por restritiva de direitos ou suspensão condicional da pena.
É o breve relato.
Decido. Cuida-se de ação penal pública condicionada à representação ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em desfavor de THIAGO MATIAS SOUSA PENHA pela prática, em tese, do delito tipificado no artigo 147, “caput”, do Código Penal. Não constam nos autos questões preliminares a serem analisadas, estando o feito regularmente instruído, razão pela qual passo ao exame do mérito.
Inicialmente, verifico que a materialidade delitiva restou comprovada, o que se pode extrair pela ocorrência policial nº. 909/2026 (ID. 272356870), bem assim pelos depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em Juízo: Pedro Henrique Ramos Estevam (ID. 280700457 e ID. 280700458), José Nilo da Luz Júnior (ID. 280700460 e ID. 280700462) e Em segredo de justiça (ID. 280700463 e ID. 280700464). Relativamente à autoria, igualmente não restam dúvidas quanto à prática do delito pelo acusado, a teor do conjunto probatório colhido nos autos, nos termos a seguir deduzidos.
O acusado, em seu interrogatório prestado em Juízo (ID. 280700465, ID. 280700466 e ID. 280700467), nega a prática delitiva ao afirmar: “Que quando foi para 8ª DP estava alcoolizado e nunca teve a intenção de ameaçar os agentes da polícia; que estava ocorrendo uma confraternização em frente à loja do declarante, onde este trabalhava com a sua família; que não teve disparo de arma de fogo, mas chegaram quatro ou cinco viaturas já dando tiro de borracha, jogando bomba de efeito moral; que então perguntou para o policial Pedro, qual era o motivo de estarem agindo daquela forma, momento em que o referido policial lhe desferiu um soco no rosto; que caiu no chão em decorrência do soco, sangrando muito, tendo levado dois pontos por dentro e por fora da boca; que ficou quatro dias sem poder se alimentar, pois fraturou o maxilar; que já no Hospital de Base pediu para o levarem ao IML, mas não levaram, conduzindo-o de volta para a delegacia; que os policiais que o abordaram não disseram qual foi o motivo pelo qual foram chamados lá no local; que não foi a primeira vez que a equipe dos policiais agiram dessa maneira, pois já invadiram sua casa, sem mandado, porque afirmam que pratico tráfico, mas nunca me pegaram com tráfico; que entendo ser uma perseguição, porque em 2024 ocorreu um caso dos policiais invadirem uma casa, acharem droga e afirmarem que me pertencia e que iriam levar sua família, razão pela qual assumiu a propriedade da droga, só que quando chegou no TJ, foi absolvido; que depois de uma semana, os policiais o abordaram novamente e falaram que iam lhe prender de novo; que não sabe informar se na abordagem do dia 15 de fevereiro o policial Vanderli estava presente, mas acredita que não; que no dia dos fatos estava muito alcoolizado, e o policial Vanderli já o perseguia e o abordava há algum tempo, dizendo que o declarante estava envolvido em tráfico de drogas; que quando do cumprimento de mandado de prisão por sua prisão preventiva, foi o policial Vanderli que o pegou e o algemou; que o policial Vanderli disse aos demais policiais da DECOR que o declarante estava os ameaçando; que não se recorda de ter falado para o policial Vanderli que sabia onde ele e os familiares dele moravam; que a pessoa que estava no vídeo o qual foi mostrado em audiência durante o depoimento do Vanderli, era o declarante no dia da abordagem policial; que no dia da abordagem não disse que iria mirar o policial Vanderlei e os outros policiais, nem fez menção a uma arma, um fuzil S9 1G 31; que não se recorda de ter falado isso; que não se recorda se teria mencionado nesse vídeo seu nome, sua alcunha, Pete, e de ter feito referência ao 33, que patrocina o 443, referindo-se à organização criminosa Comboio do Cão e sua participação, pois nunca participou de nenhuma facção; que não se recorda de ter falado as coisas que ouviu no vídeo mostrado em audiência; que não se recorda de ter visto os policiais gravando referido vídeo; que após ser agredido pelos policiais foi posto dentro do cubículo da viatura e jogaram gás de pimenta; que conhecida os policiais que o abordaram por várias outras abordagens anteriores; que depois desses fatos narrados neste autos, os policias que o abordaram ainda passavam em frente a sua loja para o agredir verbalmente; que no dia 8 de março teve uma ocorrência de um duplo homicídio de Gleison Jeremias, na qual foi intimado pela oitava DP; que prestou depoimento para ajudar nas investigações dos policiais e jamais tinha intenção em fazer qualquer mal aos familiares destes; que não tinha nenhum motivo para ameaçar de morte o policial Vanderli e seus familiares; que depois da morte dos meninos, no dia 8 de março, começou a receber ameaças como: 'Se eu fosse você, andava armado, vão te pegar, você é o próximo.'; que lhe mandaram o vídeo dos meninos mortos dentro do carro e apresentou na 8ª DP, tendo a delegada chefe responsável pela investigação afirmado que poderia ter sido enviado pelos policiais, porque o celular dos meninos que foram mortos estava na perícia; que no dia dos fatos quanto chegou à delegacia de polícia, os policiais riam e falavam que o declarante estava “fodido”; que por isso se exaltou e se falou palavras de ameaça, o que não se recorda, não foi por mal; que pediu para os policias o conduzirem para o IML, o que foi negado; que não tem nada contra o policial Vanderli ou contra os demais policias militares.” Em depoimento contrário ao afirmado pelo acusado, as testemunhas ouvidas em Juízo, também vítimas das ditas ameaças perpetradas pelo acusado, todas compromissadas na forma da lei, disseram: Pedro Henrique Ramos Estevam (ID. 280700457 e ID. 280700458): “Que receberam informações de populares que estava tendo uma festa, sem autorização, na região de Santa Luzia, perto da distribuidora Hora Extra, e pessoas tinham escutado estampidos semelhantes a disparos de arma de fogo; que foram ao local e ao fazerem a revista, o indivíduo Thiago estava bem resistente, desacatando a equipe, chamando de coxinha, filhos da puta, e muito nervoso; que o acusado estava muito agitado, sendo necessária fazer sua contenção e encaminhamento à delegacia; que o acusado quebrou o cubículo e, dentro da delegacia, ameaçou todos os agentes, tanto PM quanto policiais civis, dizendo que iria matar todos na nossa folga e que queria usar uma pistola que ele tinha ou tem, eu não sei; que o acusado falou que iria matar nossos familiares, mas não falou com exatidão o local, só disse que conhecia nossas residências; que não sabe dizer se os colegas possuem parentes próximos da residência ou local onde o acusado costuma frequentar; que o declarante e seus colegas ficaram atemorizados com as ameaças, pois se trata de pessoa de alta periculosidade; que não sabe se o acusado estava embriagado ou sob efeito de drogas, mas estava bastante nervoso e agitado; que o acusado não tinha sinais típicos de embriaguez; que a denúncia anônima de estampido chegou por meio de populares, mas nenhum popular foi à delegacia para confirmar os fatos; que não fizeram nenhum monitoramento prévio do local para corroborar a abordagem policial; que ao chegarem no local, não se depararam com ninguém armado; que o único que estava bastante nervoso era o acusado e resistia de forma bem ativa à abordagem policial; que não sabe dizer se acusado estava trabalhando no local, mas pelo que se recorda, o acusado estava no meio do local, juntamente com as pessoas; que na abordagem não foi encontrado nada de ilícito com o acusado; que o acusado não foi agredido neste dia; que no momento da condução, o acusado machucou a boca e foi conduzido para o Hospital de Base; que conduziram o acusado à delegacia de polícia, pois este estava desacatando a equipe policial e resistindo à abordagem e tentou agredir o declarante; que não possuíam câmeras corporais; que no dia dos fatos estavam as duas equipes do GTOP, um tenente e uma viatura de voluntários; que conhecia vagamente o acusado anteriormente, mas não se recorda de ter prendido o acusado anteriormente.” José Nilo da Luz Júnior (ID. 280700460 e ID. 280700462): “Que no dia dos fatos foi juntamente com a equipe policial, em atendimento no Carnaval; que após a prisão e condução do acusado à delegacia de polícia, este ameaçava as equipes policiais, deixando claro que iria pegá-los na folga, que descobriu onde moravam e iria pegá-los na folga, que ele também possuía arma, deixando bem claro a marca e o modelo da arma que ele tinha e a capacidade de disparos que a arma tinha; que chegando na delegacia, o acusado deixou bem claro que iria matar o agente Vanderli da 8ª DP e citou mais alguns nomes de alguns policiais militares do 15º Batalhão, que trabalhariam de uma forma mais ativa, sendo por isso que a criminalidade da Estrutural se sente incomodada com esses policiais; que o acusado deixou claro que pertence a uma organização criminosa do Distrito Federal conhecida como Comboio do Cão, e como são intitulados, 343 CDC, sendo essas três formas que eles são conhecidos no Distrito Federal; que iria descobriu o dia das folgas dos policiais, o endereço, inclusive do Vanderli, e que, assim como os policiais tinham arma, ele também tinha arma e iria matá-los; que essa organização criminosa citada pelo acusado, há pouco tempo matou um indivíduo em frente ao fórum de Samambaia, relacionado a algum processo e um inquérito deles, que eles não queriam que depusesse; que como integrante da área de Segurança Pública, o declarante se viu na obrigação de passar tais fatos ao policial Vanderli, deixando bem claro o que estava acontecendo, para que ele se precavesse com relação a essa situação; que o acusado disse que iria descobrir o endereço dos policiais e de seus familiares e iria matá-los; que se sentiu ameaçado e começou a andar armado na sua folga, pois sabe que o acusado tem meios, através de processos, de descobrir onde o declarante mora; que essa organização criminosa que o acusado falou, vem crescendo cada vez mais no Distrito Federal; que se, de fato o acusado fizer parte dessa organização, é um motivo a mais para o declarante andar armado e se precaver com as ameaças que foi alvo; que ficou atemorizado com as ameaças do acusado; que nunca prendeu o acusado em outra ocorrência; que o acusado falou dessa organização criminosa durante todo o processo de sua condução e quando chegou à delegacia de polícia; que não fez nenhum registro dessas ameaças realizadas pelo acusado; que não sabe dizer se o acusado tem qualquer ligação ou envolvimento com essa organização criminosa ou outra facção criminosa, ou mesmo se teve algum envolvimento com a morte já relatada em frente ao fórum de Samambaia, a qual foi citada a título de exemplo, não tendo nada a ver com os fatos narrados no momento da prisão; que na prisão, o acusado só deixou bem claro que pertence ao comboio do cão; que essas identificações, 343 CDC, deixam claro o conhecimento da organização criminosa, pois não é qualquer pessoa que tem esse conhecimento; que estavam trabalhando na época do Carnaval e receberam uma denúncia de disparo de arma de fogo no local onde o acusado falava que era distribuidora dele, mas não chegaram a apurar; que não se recorda de terem feito monitoramento antes da abordagem; que na abordagem não foi encontrado nada de ilícito; que o acusado não foi agredido, mas ofereceu resistência à voz de prisão que lhe foi dada; que o acusado estava agressivo, xingando a equipe policial e partindo para cima desta; que não sabe informar se o acusado estava embriagado ou sob efeito de substâncias entorpecentes; que sabe que alguém realizou filmagem no dia dos fatos, mas não sabe dizer quem.” Em segredo de justiça (ID. 280700463 e ID. 280700464): “Que não estava presente na delegacia de polícia quando os policiais militares conduziram o acusado à delegacia, pois estava de recesso; que tomou conhecimento dos fatos no dia 18 e foi informado no dia dos fatos pelo plantonista da delegacia de polícia; que tomou conhecimento que o acusado proferiu diversas ameaças contra o declarante e também tomou conhecimento por um vídeo que estaria acostado ao procedimento; que o acusado fez ameaças de morte ao declarante e sua família, dizendo que sabe onde este reside e ia matar a família dele; que o acusado disse que tem armas mais potentes que as armas da polícia e proferiu diversos xingamentos contra os policiais militares e civis do plantão; que dias após esses fatos, o acusado tomou um lote no setor Santa Luzia e a vítima disse que o acusado teria dito que ia dar uns tiros nela; que o acusado também se intitula como membro do Comboio do Cão e se encontra preso em razão do tráfico de drogas, investigação essa que ocorreu, também no âmbito da oitava delegacia de polícia, pelo declarante, chefe da Seção de Repressão às Drogas; que a investigação a respeito da participação do acusado em alguma facção criminosa segue a cargo da DECO – Delegacia de Polícia Especializada na DPE; que já conhecia o acusado anteriormente, em razão do envolvimento deste com o tráfico de drogas na Estrutural, sendo o declarante chefe da Seção de Repressão às Drogas; que quem lhe falou a respeito da ameaça que lhe foi dirigida pelo acusado foi a equipe do plantão, que estava registrando os fatos e depois de ler a ocorrência, conversou com o Sargento Nilo, que tinha um vídeo que lhe foi repassado e acostado ao procedimento; que não se recorda quem mais, além do Sargento Nilo, teria lhe informado quanto às ameaças proferidas pelo acusado que lhe foram dirigidas, mas acredita que tenha sido o chefe do plantão do dia; que tomou ciência dos fatos ocorridos na delegacia por meio de uma ligação possivelmente do chefe do plantão do dia, que não se recorda quem era; que ficou atemorizado diante das ameaças, até porque vem sendo ameaçado diuturnamente na Estrutural, inclusive de jogarem uma bomba em sua viatura ou em sua casa; que sua esposa já vem sendo vítima de ameaças por diversas pessoas que são alvo das nossas investigações; que reconhece a mídia juntada sob o ID. 272356872, que nela o acusado fala 345 à CDC, que se refere a uma facção criminosa que atua no tráfico de drogas e de armas no DF; que todas as investigações relativas correm pela DECO junto à DPE; que nas investigações relativas ao tráfico de drogas não teve conhecimento se o acusado fazia parte de alguma organização criminosa, pois tais informações foram passadas para a DECOR e à CORD, que é a Coordenadoria de Repressão às Drogas, que tem ciência desses fatos; que os vídeos foram apresentados ao plantão, mas só tomou conhecimento deles no dia 18, no dia em que foi registrada essa ocorrência; que nunca apreendeu o acusado com arma de fogo, munição ou arma branca, mas tem em registros policiais; que só tomou conhecimento de como abordaram o acusado e como este foi conduzido à delegacia de polícia pela ocorrência policial.” Pelas declarações prestadas pelo acusado quando de seu interrogatório, em cotejo com os depoimentos prestados pelos policiais ouvidos em Juízo, verifica-se que, conquanto o acusado tenha negado a prática delitiva ou mesmo afirmado que não se recordava de ter ameaçado os policiais militares e o policial civil Vanderli e, se o fez, não teve a intenção de ameaçá-los, pois encontrava-se alcoolizado e exaltado em razão da abordagem policial anteriormente sofrida, suas alegações se encontram isoladas nos autos e não encontram respaldo no conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório.
Com efeito, as testemunhas Pedro Henrique Ramos Estevam e José Nilo da Luz Júnior foram firmes e coerentes ao relatarem que o acusado, durante sua permanência na delegacia, proferiu ameaças de morte contra policiais militares e civis, afirmando que descobriria seus endereços, que os apanharia durante as folgas e que possuía armamento apto a executar as ameaças verbalizadas. José Nilo da Luz Júnior especificou que o acusado mencionou nominalmente o agente Vanderli, declarando que iria localizá-lo e matá-lo, juntamente com seus familiares, circunstância que demonstra a individualização da ameaça dirigida à vítima constante da denúncia.
A vítima descrita na denúncia, Em segredo de justiça, embora não estivesse presente no momento das ameaças, relatou ter tomado conhecimento por intermédio dos policiais que presenciaram os fatos e por vídeo juntado ao procedimento, confirmando que as ameaças foram dirigidas especificamente contra sua pessoa e sua família, circunstância apta a gerar temor concreto. Os relatos testemunhais mostram-se harmônicos, convergentes e coerentes entre si, inexistindo elementos concretos que indiquem propósito de imputação falsa ao acusado.
Insta consignar, por oportuno, que nos crimes de ameaça, a palavra da vítima e das testemunhas presenciais assume especial relevância probatória, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos informativos constantes dos autos, como se verifica no caso em testilha. De outra banda, não merece acolhimento a tese trazida pela Defesa de que o acusado não teve a intenção de ameaçar os agentes públicos com as referidas expressões que porventura tenha lhes direcionado, ao fundamento de que assim agiu sem consciência de sua ilicitude, pois estaria sob efeito de bebida alcoólica, bem assim que teria reagido à forma truculenta pela qual foi abordado.
É que, como cediço, a suposta ingestão de bebida alcoólica pelo acusado, embora incerta, ante a ausência de laudo de exame para este fim, além de não excluir sua imputabilidade, nos termos do artigo 28, II, do CP, tampouco exclui o dolo de sua conduta. Igualmente, a alegada ausência de dolo por parte do acusado, por suposta alteração de ânimo, também não merece guarida. É que a ameaça proferida pelo acusado, mostrou-se séria e verossímil, não se tratando de mero desabafo, bravata ou destempero emocional desprovida de potencial intimidatório.
Ao contrário, o contexto dos fatos e o teor das expressões utilizadas revelam inequívoca intenção de amedrontar as vítimas, notadamente pela menção do acusado que seria integrante de facção criminosa. O artigo 147 do Código Penal assim dispõe: “Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico de causar-lhe mal injusto e grave”. Como cediço, o delito previsto no artigo 147 do Código Penal exige a exteriorização de promessa de mal injusto e grave capaz de incutir temor na vítima.
No caso, o acusado afirmou saber onde os policiais e seus familiares residiam, declarou possuir armamento semelhante ao utilizado pelos agentes públicos, afirmou que fazia parte de facção criminosa e verbalizou a intenção de matá-los, circunstâncias objetivamente aptas a intimidar e gerar temor nos agentes de polícia, notadamente no agente da polícia civil Em segredo de justiça, a quem foi citado nominalmente pelo acusado.
Portanto, o acusado, de forma consciente e voluntária, ameaçou nominalmente a vítima Em segredo de justiça de causar-lhe mal injusto e grave, subsumindo-se sua conduta, portanto, ao tipo penal de ameaça. Não se verificam causas excludentes da ilicitude, da culpabilidade ou causas extintivas da punibilidade. Destarte, pelos argumentos acima delineados, comprovada a autoria e materialidade delitivas, não havendo causa de exclusão da antijuridicidade, tendo o acusado agido com dolo e sendo este culpável, sua condenação é medida que se impõe, diante da ciência do caráter ilícito de sua conduta, exsurgindo-se daí sua culpabilidade.
Do exposto, sendo as condutas praticadas pelo denunciado fato típico, antijurídico e, ainda, culpável, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia em desfavor de THIAGO MATIAS SOUSA PENHA, para CONDENÁ-LO nas penas do artigo 147, “caput”, do Código Penal. Nos termos do artigo 68 do Código Penal, passo à dosimetria da pena. Atento às circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, na primeira fase de aplicação da pena, relativamente à culpabilidade, verifico que a reprovabilidade social do ato praticado pelo acusado é comum ao tipo penal já valorado pelo legislador ao tipificar o crime descrito no artigo 147 do Código Penal.
A teor da FAP do acusado, este não possui condenações, razão pela qual o considero como possuidor de bons antecedentes. Não há elementos nos autos desabonadores da conduta social do acusado ou mesmo que possam aferir a sua personalidade. Os motivos da infração se confundem com o elemento subjetivo do tipo, qual seja, a intenção de ameaçar a vítima. As circunstâncias e consequências do crime foram as normais ao tipo penal ora em apuração.
Não houve contribuição da vítima para a prática delitiva. Destarte, fixo a pena-base em seu mínimo legal, qual seja, em 1 (um) mês de detenção. Mantenho a pena em definitivo em 1 (um) mês de detenção, em razão da inexistência de circunstâncias atenuantes ou agravante ou causas de aumento e diminuição da pena. Com fulcro no artigo 33, § 2º, alínea “c”, do Código Penal, fixo o regime aberto para o início do cumprimento da pena.
A teor do artigo 44 do Código Penal, o acusado faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. Dessa forma, converto a pena privativa de liberdade em uma pena restritiva de direitos a ser fixada pelo Juízo da VEPEMA. Quanto ao pedido da Defesa de aplicação exclusiva da pena de multa, não vislumbro ser esta adequada ao acusado para suprir o caráter preventivo e repressivo da reprimenda, notadamente pelo fato de o acusado se encontrar desempregado e recolhido provisoriamente em estabelecimento prisional.
Deixo de aplicar o disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, em razão da inexistência de pedido nesse sentido. Condeno, ainda, o acusado ao pagamento das custas processuais, consignando que eventual causa de isenção deverá ser apreciada pelo Juízo da execução penal, no momento do cumprimento da pena. Concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.
Após o trânsito em julgado da sentença, lance-se o nome do réu no rol de culpados. Oficie-se ao TRE, INI e à distribuição. Expeça-se carta de sentença. P.R.I. CAIO TODD SILVA FREIRE Juiz de Direito Substituto * documento datado e assinado eletronicamente