Processo Nº 0720002-95.2025.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720002-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DE PAULA, JOSINO RODRIGUES DE SOUZA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento, submetida ao rito da Lei nº. 9.099/95, proposta por LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO em face de ANTONIO BEZERRA DE PAULA e JOSINO RODRIGUES DE SOUZA, partes qualificadas nos autos. Narra a autora que adquiriu o veículo Ford/Fiesta, Placa JFT-5787 do primeiro réu no dia 12.07.2017. Diz que, no dia 10.08.2017, o Detran recusou a transferência, uma vez que havia supressão do chassi por oxidação, defeito não mencionado pelo réu.
Informa que o segundo réu adquiriu o veículo da autora com a promessa de corrigir os defeitos e transferir para o nome dele, porém não cumpriu a promessa e passou a receber várias multas em nome da autora que foram pagas pelo segundo réu, mas a pontuação permaneceu em nome da autora. Afirma que o segundo réu alienou o veículo a terceira pessoa. Acrescenta que há um débito administrativo no valor de R$ 8.016,75 vinculado ao seu nome.
Requer a condenação dos réus a reparar as avarias existentes no veículo, deixando-o em perfeitas condições de uso para transferência, bem como a condenação do segundo réu ao pagamento total das multas no montante de R$ 8.016,75. Pugna, ainda, pela condenação dos réus ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais. O acordo não se mostrou viável. A autora requereu a produção de prova testemunhal ao id. 255664617 e a decretação da revelia do segundo requerido, pois, embora tenha comparecido à primeira audiência de conciliação (id. 246154285), não compareceu à segunda (id. 255353328).
O primeiro réu, em contestação (id. 256342291), diz que vendeu o veículo objeto dos autos à requerente. Informa que, na verdade, a autora, no dia 24.08.2017, vendeu o automóvel a Rodrigo Silva, conforme procuração de id. 240559183, não ao segundo réu. Aduz que já houve decisão de mérito sobre os fatos narrados na inicial. Indica testemunha. Em réplica (id. 255986741), a parte autora requer o chamamento ao processo de Rodrigo Silva.
A decisão de id. 258134497 decretou a revelia do segundo réu e indeferiu o pedido de chamamento ao processo formulado pela autora. Audiência de instrução realizada ao id. 267739423. É o resumo dos fatos, porquanto o relatório é dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
DECIDO. No mérito, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza cível, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico instituído pelo Código Civil e Código de Trânsito Brasileiro. - DA REPARAÇÃO DAS AVARIAS Na hipótese dos autos, o pleito deduzido na inicial de reparação das avarias refere-se ao mesmo constante do processo nº 0703621-80.2023.8.07.0003, com trânsito em julgado, no qual houve julgamento de improcedência do pedido autoral.
Nos termos do art. 502 do NCPC/2015, denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. Nesse contexto, disciplina o art. 485, V, do NCPC/2015: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...)
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; Com efeito, uma vez verificado que a parte autora já propôs demanda contemplando as mesmas partes, pedido e causa de pedir e pedido, o feito deve ser extinto. - DO PEDIDO DE PAGAMENTO DAS MULTAS A autora postula a condenação do segundo réu ao pagamento de R$ 8.016,75 referentes a multas de trânsito. Inicialmente, cumpre ressaltar que, a despeito da decretação da revelia do segundo réu, a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial é relativa, devendo o magistrado analisar o conjunto probatório para formar seu convencimento.
A revelia não afasta o ônus da parte autora de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Embora tenha restado evidenciado que houve o repasse do veículo ao segundo réu, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o período exato (data de início e fim) em que o segundo réu esteve na posse do bem. Nesse sentido, os depoimentos colhidos em audiência não se mostraram suficientes à elucidação destes fatos.
A ausência da delimitação temporal da posse inviabiliza o estabelecimento do nexo de causalidade entre as infrações que compõem o montante de R$ 8.016,75 e a conduta do segundo requerido. Não é possível presumir que todas as infrações vinculadas ao prontuário da autora tenham sido cometidas por ele, especialmente considerando a narrativa de que o carro foi alienado a terceiros. Ademais, o rito dos Juizados Especiais veda expressamente a prolação de sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), o que impede uma condenação genérica para pagamento de multas em período a ser apurado futuramente.
Destarte, ausente a prova robusta do nexo causal e da extensão do dano material suportado em virtude de atos do segundo réu, a improcedência deste pedido é medida que se impõe. Outrossim, nada impede que autora ingresse com a ação contra o suposto comprador do veículo, RODRIGO SILVA, delimitando o período de posse do bem, ou caso pretenda a baixa do seu nome nos cadastros junto ao órgão de trânsito competente. - DO DANO MORAL Os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente por se tratarem de aborrecimentos, oriundos da vida em sociedade.
Destaca-se que o nome desta não foi registrado nos assentamentos de proteção ao crédito ou na dívida ativa em decorrência do inadimplemento das obrigações (não há prova nesse sentido anexada ao processo). Outrossim, conforme indicado anteriormente, não foram apresentadas provas do cumprimento dever legal do dever relacionado ao comunicado de venda, o qual diz respeito ao vendedor. Assim, não pode este alegar um prejuízo causado por sua própria omissão.
Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, reconheço a coisa julgada do processo de n.º 0703621-80.2023.8.07.0003 e declaro EXTINTO O PRESENTE PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com relação ao pedido de reparação das avarias, nos termos do art. 485, V, do Novo Código de Processo Civil de 2015; No mais, com relação ao pedido de condenação em danos morais e condenação do segundo réu ao pagamento das multas, JULGO IMPROCEDENTES e, com isso, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas nem honorários de sucumbência. Havendo interposição de recurso por qualquer das partes, representada por advogado, com pedido de justiça gratuita, fica a recorrente intimada a demonstrar sua hipossuficiência econômica, mediante anexação de:
1 - Identidade e CPF;
2 - Comprovante de renda dos últimos 3 meses (se não tiver contracheque, cópia da carteira de trabalho da primeira página até a última anotação de emprego);
3 - Extratos bancários dos 3 últimos meses;
4 - Extratos de cartão de crédito dos 3 últimos meses;
5 - Declaração de imposto de renda do último exercício; e
6 - Comprovante de despesas (tais como aluguel, contas de água e luz, etc.), porquanto a mera declaração não será suficiente para a concessão. Destaca-se que, não havendo mais de se falar em duplo juízo de admissibilidade do recurso (art. 1.010, §3º do CPC/2015), os pressupostos recursais e eventuais pedidos de gratuidade serão analisados pelo órgão ad quem. Assim, intime-se a recorrida para que formule as contrarrazões, querendo, através de advogado, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos à Turma Recursal. Ocorrido o trânsito em julgado e inexistindo outras providências a serem adotadas, dê-se baixa e arquive-se. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO
Advogado
UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA (OAB 73413/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720002-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DE PAULA, JOSINO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO - LINK PARA AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL Certifico que, em atendimento ao pedido ID 267150714, deferido no ID 258134497 foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 05/03/2026 14:15 Quinta - 14h15 - UNA, ficando facultada às partes a participação na audiência pela modalidade telepresencial.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/UNA_QUIN_14H ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento;
2. A audiência inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. A audiência será realizada na sala de audiências deste juízo, podendo também ser acessada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência;
6. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o Secretário de Audiências pelo Whatsapp: (61) 3103-9383 (somente mensagens);
7. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto;
8. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM
11 - ÁREA ESPECIAL N.
01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business). Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO
Advogado
UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA (OAB 73413/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720002-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DE PAULA, JOSINO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO De ordem, certifico que, nesta data, designei audiência UNA PRESENCIAL para o dia 05/03/2026 14:15, na sala 58, térreo, Fórum de Ceilândia.
Intimem-se as partes acerca da designação da audiência, bem como de que, não havendo acordo, será realizada a fase de instrução e julgamento, oportunidade em que deverão ser apresentadas todas as provas e que eventuais testemunhas deverão ser voluntariamente apresentadas pelas partes, no ato da audiência. Circunscrição de CeilândiaDF, Datado e assinado eletronicamente.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO
Advogado
UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA (OAB 73413/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720002-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DE PAULA, JOSINO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO - AUDIÊNCIA 3º NUVIMEC Certifico que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, no mesmo ato designada para o dia 30/10/2025 15:00 SALA
34 - 3NUV. LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-34-15h-3NUV ou QR CODE: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento;
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos Android ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência;
7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato exclusivamente com o e-CEJUSC2 pelo telefone: (61) 3103-9390;
8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto;
9. Para a parte que não possui advogado, a manifestação, juntada de documentos e eventuais dúvidas correlatas deverão ser feitas sob a orientação da Coordenadoria de Atendimento ao Jurisdicionado, de preferência do domicílio da parte interessada, conforme a seguir: Ceilândia: COORDENADORIA CENTRAL DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO IV, COM SEDE NO FÓRUM DE CEILÂNDIA, FÓRUM DESEMBARGADOR JOSÉ MANOEL COELHO, QNM
11 - ÁREA ESPECIAL N.
01 - CEILÂNDIA CENTRO, TÉRREO, Sem ALA, SALA 22 CEILÂNDIA – DF, pelo e-mail: [email protected], telefone: (61)3103-9342 (FIXO) – (61)3103-9343 (WhatsApp Business). Circunscrição de Ceilândia, Datado e assinado eletronicamente.
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO
Advogado
UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA (OAB 73413/DF)
Número do processo: 0720002-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DE PAULA, JOSINO RODRIGUES DE SOUZA CERTIDÃO Audiência Conciliação (videoconferência) designada para o dia 13/08/2025 16:00 https://atalho.tjdft.jus.br/SALA-31-16h-3NUV Para processos distribuídos a partir de 21/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora fica intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link se encontra acima.
A ausência injustificada implicará extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos da Lei 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. As dúvidas poderão ser esclarecidas pelo telefone ou por WhatsApp. Os contatos podem ser localizados no site tjdft.jus.br, no campo "endereços e telefones".
Basta digitar o CEJUSC e a cidade onde está o fórum. As informações também estarão disponíveis no campo PROCESSO ELETRÔNICO-PJe. Eventuais dificuldades ou falta de acesso a recursos tecnológicos para participação na audiência deverão ser comunicadas e justificadas por e-mail, direcionado ao Núcleo de Atendimento ao Jurisdicionado-NAJ ou ao próprio CEJUSC onde será realizada a audiência, que inserirá a informação no processo, para posterior apreciação do Juiz.
Para processos distribuídos até o dia 20/04/2021, certifico e dou fé que a parte autora foi intimada a comparecer à audiência designada por videoconferência no dia e hora agendados, cujo link, após ser inserido nos autos, será encaminhado para as partes sem advogado, até 3 horas antes da audiência. Na hipótese de remarcação, o link será enviado no prazo mencionado no parágrafo anterior. BRASÍLIA-DF, 4 de julho de 2025 18:05:58.
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO
Advogado
UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA (OAB 73413/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720002-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DE PAULA, JOSINO RODRIGUES DE SOUZA
DECISÃO
Trata-se de processo concluso para análise de prevenção, realizada automaticamente pelo sistema PJe. Após consulta aos sistemas eletrônicos, não se verifica a existência de prevenção em outro juízo, motivo pelo qual recebo o feito. Cuida-se de ação de conhecimento submetida ao rito da Lei 9.099/95, proposta por LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO em face de JOSINO RODRIGUES DE SOUZA e ANTONIO BEZERRA DE PAULA, com pedido de concessão de tutela de urgência.
A autora afirma ter adquirido o veículo FORD FIESTA GL, placa JFT 5787, por meio de procuração pública em 24/08/2017. Alega, contudo, que teve negada a transferência de propriedade pelo DETRAN/DF em 10/08/2017, em razão de oxidação e supressão do número do chassi, defeito que não teria sido informado no momento da aquisição. Relata ainda que, na tentativa de solucionar o impasse, entregou o veículo ao segundo réu, mecânico que se apresentou como amigo do vendedor e se comprometeu a reparar os defeitos, mas não o fez e passou a utilizar o automóvel, gerou infrações de trânsito em nome da autora e alienou o bem a um terceiro sem autorização.
Aduz que, apesar dele ter pago algumas das multas, os pontos permanecem registrados na CNH da autora, que exerce a atividade de motorista de aplicativo, sendo viúva e mãe de dois filhos menores. Alega estar responsável por débitos que somam R$ 8.016,75, sem poder usufruir do veículo, e que foi notificada para apresentar defesa junto ao DER/DF até o dia 22/07/2025. Requer, em caráter de urgência, seja determinada a quitação imediata das multas e taxas associadas ao veículo.
Ressalta-se que o rito do Juizado, tal qual previsto na Lei nº. 9.099/95, contém o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e economia processual de um lado; e a eficiência e segurança do outro. É o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade a tempo e a hora. De fato, sendo cânone fundamental do sistema processual em questão a conciliação, a concessão de tutela de urgência, seja qual caráter, vulnera esse princípio, na medida em que desfavorece a conciliação.
Órgão
2º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO
Advogado
UISLEI JERONIMO DE OLIVEIRA (OAB 73413/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0720002-95.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LAYSE QUEIROZ DE ARAUJO REQUERIDO: ANTONIO BEZERRA DE PAULA, JOSINO RODRIGUES DE SOUZA
DECISÃO
Recebo a emenda à inicial (ID 241359240). Em relação a reiteração do pedido de tutela de urgência, repiso os fundamentos da decisão de ID 240713750 e mantenho o indeferimento do pleito. Na ação anterior (PJe nº 0703621-80.2023.8.07.0003) ajuizada no Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia, a autora buscava a condenação do primeiro réu, ANTONIO BEZERRA DE PAULA, à entrega da documentação do veículo FORD FIESTA GL, placa JFT-5787, visando à transferência para o nome do segundo réu, JOSINO RODRIGUES DE SOUZA, além de indenizações por danos materiais relativos às avarias no veículo (R$ 1.657,00) e morais (R$ 3.000,00).
Os pedidos foram julgados improcedentes com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), tendo sido analisadas, inclusive, questões relativas à numeração do chassi e à negativa de transferência do veículo pelo DETRAN/DF. A autora esclareceu que, na presente demanda (PJe nº 0720002-95.2025.8.07.0003), o segundo réu, JOSINO RODRIGUES DE SOUZA, além de não solucionar as pendências, alienou o carro a uma terceira pessoa, agravando ainda mais a situação da autora, que permanece com a responsabilidade sobre as multas e sem a posse do veículo.
Argumentou que a situação causa transtornos significativos, tanto do ponto de vista material quanto moral, com valores de multas e taxas de licenciamento, totalizando R$ 8.016,75, além das avarias no veículo no valor de R$ 1.500,00 que impedem a sua transferência. Requereu a condenação solidária dos réus ANTÔNIO BEZERRA DE PAULA e JOSINO RODRIGUES DE SOUZA a pagarem indenização por danos materiais de reparação das avarias no valor de R$ 1.500,00, a fim de deixar o veículo em perfeitas condições de uso para a transferência, bem como por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e a condenação do réu JOSINO RODRIGUES DE SOUZA ao pagamento dos danos materiais consistentes nos valores das multas e taxas de licenciamento, no valor de R$ 8.016,75.
Diante disso, tendo a autora demonstrado as diferenças da causa de pedir e de pedidos entre a presente ação e a anterior (PJe nº 0703621-80.2023.8.07.0003), recebo a emenda e determino o prosseguimento do feito. Citem-se e intimem-se os réus. Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito
Assim, o pedido de tutela de urgência nestes Juizados - que de excepcional torna-se a cada dia mais habitual - tem-se mostrado nocivo, desvirtuador e deformador do rito, pois exige do feito tramitação extra e oferece oportunidade para a interposição de reclamações e impetração de mandado de segurança. É, enfim, um fator de demora na entrega da prestação jurisdicional como um todo. Ao Juiz do Juizado cabe zelar para que a prestação jurisdicional seja oferecida conforme os prazos estabelecidos na Lei, atendendo os critérios contidos no seu artigo segundo.
Preservando a integridade do procedimento, o Juiz assegura a todos os titulares da demanda de menor complexidade a solução rápida do conflito. Ao abrir exceções, comprometerá todo o sistema. Outrossim, a opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei dos Juizados Especiais, cabe exclusivamente à parte autora. Esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
Se inconveniente a impossibilidade de obter nos Juizados a antecipação desejada, deverá a parte formular seu pleito perante o rito processual tradicional. Desta forma, a concessão de tutela de urgência no rito da Lei nº. 9.099/95 deve ser sempre uma medida francamente excepcional. No presente caso, não há essa excepcionalidade, devendo a ação seguir seu rito normal. Além disso, não se mostram presentes os requisitos do art. 300 do CPC/15, aptos a justificar a concessão da tutela de urgência.
Entretanto, não se vislumbra, no presente momento, a presença dos requisitos do art. 300 do CPC/2015, indispensáveis para o deferimento da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A autora teve ciência dos vícios que impediam a regularização do veículo ainda em 2017, quando, ao tentar transferi-lo para seu nome, teve o pedido indeferido pelo DETRAN/DF.
JÁ as infrações de trânsito atribuídas ao seu nome remontam, segundo consta dos autos, ao ano de 2022, demonstrando que, embora a situação seja incômoda e gere prejuízos, não é recente, tampouco apresenta caráter emergencial. Trata-se, portanto, de uma situação consolidada no tempo, cuja solução pode ser analisada no curso regular do processo, sem necessidade de concessão de medida excepcional. Ademais, não há nos autos elementos que permitam afirmar com segurança a identidade dos condutores responsáveis pelas infrações, já que o veículo teria sido utilizado por terceiros após a autora entregá-lo a um dos réus, sem que se tenha o devido controle sobre a cadeia de posse.
Tal fato compromete a análise da responsabilidade pelas multas, impedindo, em sede de cognição sumária, a imposição de medida coercitiva com a antecipação de tutela. Dessa forma, considerando a ausência de contemporaneidade e urgência, e inexistência de risco de dano irreparável ou de comprometimento ao resultado útil do processo, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado. Outrossim, a autora requer na presente demanda a concessão da tutela de urgência para que seja imediatamente realizado o pagamento de todas as multas incidentes sobre o veículo e, ao final, pede a condenação dos réus a reparar as avarias do veículo, deixando-o em perfeitas condições de uso para a transferência, e a pagar uma indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00.
Entretanto, em ação anteriormente ajuizada perante o Primeiro Juizado Especial Cível de Ceilândia, foi proferida a seguinte sentença: "Trata-se de ação sob o rito dos Juizados Especiais Cíveis entre as partes em epígrafe. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9099/95.
DECIDO. Inicialmente, indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes (ids. 157937337 e 157896881), porquanto desnecessário ao deslinde da controvérsia. O pedido comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (artigo 355, incisos I e II do Código de Processo Civil). Não há outras questões processuais a serem apreciadas e estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razões pelas quais passo ao mérito.
A pretensão da parte autora cinge-se à condenação da 1.ª parte ré (ANTONIO BEZERRA DE PAULA) a entregar a documentação para possibilitar a transferência da propriedade do automóvel FORD/FIESTA, placa JFT5787, para o nome da 2.ª parte ré (JOSINO RODRIGUES DE SOUZA). Pleiteia também que aquela lhe pague os valores despendidos com reparos do bem (R$ 1657,00), além de uma indenização pelos danos morais sofridos (R$ 3000,00).
O Código Civil e o Código de Trânsito Brasileiro são aplicáveis à relação jurídica descrita nos autos. A parte autora afirma que, no dia 12/7/2017, comprou da 1.ª parte ré o automóvel supramencionado pelo valor de R$ 4500,00. Sustenta que a documentação para transferência (DUT) foi entregue no ato da vistoria pelo órgão de trânsito (problemas no chassi); contudo, o procedimento em comento não foi exitoso, diante de problemas em relação ao carro.
Assevera que o bem foi repassado posteriormente à 2.ª parte ré e que, até a presente data, não foi transferido por culpa do vendedor, o qual se nega a entregar a documentação pendente para esta finalidade. A 1.ª parte ré confirma a venda do veículo em favor da parte autora; todavia, afirma que o bem possuía vícios os quais foram apresentados à compradora e que toda a documentação atinente à operação (DUT) foi entregue.
Acrescenta que um comunicado de venda junto ao DETRAN foi elaborado em 25/11/2019 e que todas as obrigações legais vinculadas a este contrato foram cumpridas, sendo desconhecidas as alegações de problemas quanto ao chassi. A 2.ª parte ré, mesmo citada e intimada (ids. 162747334 e 157117404), não compareceu à audiência de conciliação (id. 166143238, página 1). Inicialmente, verifica-se que o automóvel FORD/FIESTA, placa JFT5787 foi, de fato, vendido pela 1.ª parte ré à parte autora, porquanto os litigantes confirmam tal operação e o DUT assinado acostado ao id. 148852975, página 1 corrobora tal tese.
A controvérsia cinge-se a aferir se há eventual responsabilidade civil daquela em face de eventual inadimplemento da avença (compra e venda do veículo). É cediço que cabe ao proprietário antigo comunicar a transferência do veículo ao órgão de trânsito, como dispõe o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis: “Artigo 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” A 1.ª parte ré, não obstante o atraso, realizou o comunicado de venda do bem (id. 157937336, página 2).
Do mesmo modo, entregou a documentação para possibilitar a transferência desta (DUT) em favor da autora, ou seja: todos os deveres contratuais anexos foram adimplidos pelo vendedor. Ademais, dá analise das diversas autuações administrativas vinculadas ao automóvel (ids. 149082327, 149082326, 149082325, 149082323 e 149082322), verifica-se que estas são emitidas em nome da parte autora; cabendo a ela, portanto, pleitear junto ao órgão de trânsito competente a emissão de nova documentação para possibilitar eventual troca nos registros de propriedade do carro.
Assim, descabido o pleito de condenação da parte ré à entrega de documentos de representação para viabilizar a transferência do bem. Em relação aos danos materiais (reparos e pagamentos efetivados em favor do DETRAN), estes também não poderão ser objeto de ressarcimento. O automóvel foi, à época dos fatos (julho de 2017), repassado à parte autora por R$ 4500,00 – montante muito inferior ao valor de mercado (segundo a tabela FIPE, código 003192-5, um carro similar custava R$ 8276,00).
O bem já tinha longo histórico de uso (mais de 17 anos), sendo crível a alegação tecida pelo vendedor de que seu estado de conservação era precário, que reparos eram necessários e que a parte autora sabia das condições do veículo (id. 157937337, páginas 1-3). Outrossim, o numerário despendido em favor do DETRAN para a vistoria e, posteriormente, para a troca das placas e recuperação do chassi oxidado (id. 148844362, páginas 18-19) não pode ser cobrado da parte ré, na medida em que tais gastos não foram gerados por algum tipo de ato ilícito (adulteração da identidade do bem, por exemplo), mas guardam estrita relação com o decurso do tempo (desgaste natural das peças).
Por fim, no que diz respeito ao dano moral, os fatos demonstrados são incapazes de causar lesões aos direitos da personalidade da parte autora, notadamente porque nenhum ato ilícito foi praticado pela 1.ª parte ré e os problemas decorrentes da suposta impossibilidade de transferência administrativa da propriedade do bem correspondem a aborrecimentos oriundos da vida em sociedade. Desta forma, em face dos argumentos expostos, a pretensão de pagamento de indenização por danos morais não merece acolhimento.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido. Por conseguinte, RESOLVO O MÉRITO nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Em caso de recurso, a parte deverá estar, obrigatoriamente, representada por advogado e a real impossibilidade de arcar com as despesas processuais, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, deve ser comprovada, mediante a juntada de contracheque, extratos bancários e outros documentos, sob pena de deserção.
A simples declaração de pobreza não é suficiente. A parte recorrente, acaso não demonstre sua condição de hipossuficiência, poderá, no prazo de 48 horas após a juntada do recurso, recolher as custas processuais e o preparo (artigo 42, § 1.º da Lei 9099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registro eletrônico.
Intime-se. Ceilândia/DF, 24 de julho de 2023." Observa-se ainda que a parte autora, ao distribuir a petição inicial, optou pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta n. 29 do TJDFT, de 19 de abril de 2021. Sendo assim, e considerando os requisitos previstos na referida Portaria, emende-se a inicial para indicar endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado.
Outrossim, a autora deverá emendar a petição inicial a fim de: a) esclarecer, de forma coerente e cronológica, a data de aquisição do veículo (mencionada como 24/08/2017) e a da tentativa de transferência junto ao DETRAN/DF (indicada como 10/08/2017), uma vez que, aparentemente, há contradição quanto à ordem dos eventos narrados; b) especificar os valores que pretende a título de indenização por danos materiais (multas e demais débitos incidentes sobre o veículo, e reparação das avarias do veículo, deixando-o em perfeitas condições de uso para a transferência); c) explicitar em que difere a causa de pedir e o pedido desta demanda em relação à ação na qual houve a pretensão de condenação do primeiro réu a entregar a documentação a fim de possibilitar a transferência da propriedade do veículo para o nome do segundo réu, bem como ao pagamento dos valores despendidos com reparos do bem (R$ 1.657,00) e indenização pelos danos morais (R$ 3.000,00). d) corrigir o valor da causa, que deverá corresponder à totalidade do proveito econômico perseguido na demanda, considerando a soma dos valores de todos os pedidos (art. 292, VI, do CPC).
Prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito. A adesão ao Juízo 100% digital no PJe supre a declaração para utilização de seus dados, dispensada, pois, a sua intimação para esse fim. Cumprida a emenda, retifique-se o necessário. Cite-se e intime-se os requeridos, com as seguintes advertências: a) A parte requerida terá até a primeira manifestação no processo para se opor à opção do "Juízo 100% Digital", nos termos do disposto no §3º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021; b) Ao anuir com o “Juízo 100% Digital”, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006 e Portaria GPR 2266/2018, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido.
Datado e assinado eletronicamente. CYNTHIA SILVEIRA CARVALHO Juíza de Direito