Sentença
Decisão- Órgão
- 9ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA, PATRICIA KEIJOCK TURQUIELLO, DATAINVEST COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
- Advogados
- HENRIQUE GUSTAVO RIBEIRO JACOME (OAB 17354/DF), PATRICIA KEIJOCK TURQUIELLO (OAB 48218/DF), MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA (OAB 9303/DF), ROBERVAL JOSE RESENDE BELINATI (OAB 22512/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720122-28.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA KEIJOCK TURQUIELLO, MARCO ANTONIO CARVALHO DE SOUZA EXECUTADO: DATAINVEST COMERCIO E SERVICOS EM TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA - ME
SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156). Regularmente intimadas, as partes se manifestaram aos IDs 232100658 e 232287581. É o breve relato.
Decido. Nos termos do art. 206, §5º, inciso I, CC/02, o prazo prescricional para a pretensão de cobrança de valor referente a honorários sucumbenciais é de 5 (cinco) anos. Destarte, a execução de título judicial se submete ao mesmo prazo da fase de conhecimento, conforme verbete sumular 150 do STF "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". A prescrição intercorrente pressupõe os seguintes eventos: (i) arquivamento dos autos; (ii) decurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão; (iii) decurso do prazo de prescrição do direito material vindicado após o fim do prazo de suspensão; (iv) oitiva da parte interessada.
O prazo de suspensão teve início com a decisão de ID 15715591, proferida em 13/04/2018 e perdurou até abril de 2018. Sucessivamente, iniciou-se o decurso do prazo de prescrição intercorrente, o qual se findou em 14/10/2024, considerando a suspensão de prazo determinada pela Lei 14.010/20. Em que pese a manifestação da parte credora no sentido de não reconhecer a prescrição, não houve nenhuma demonstração de outra causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional.
Destaco, ainda, que o instituto da prescrição intercorrente visa impedir o prolongamento ad infinitum da execução, sendo admitida a interrupção do prazo prescricional, neste caso, pela efetiva constrição de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, §4º-A, do CPC. Não há razão, no caso, para considerar-se como termo inicial da prescrição a data de 30/09/2020, já que a decisão de suspensão, assim como o CPC, estabelece que o prazo da prescrição intercorrente iniciará automaticamente após o decurso de um ano da suspensão, a qual somente é interrompida peça efetiva constrição de bens penhoráveis, o que não ocorreu.
