Número do processo: 0720141-52.2018.8.07.0016 cl Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: JOSE PEREIRA DA SILVA EXECUTADO: PAULO JOSE DOS SANTOS
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Este Juízo não utiliza o sistema ERIDF, razão pela qual torno sem efeito, neste ponto, a decisão retro. Procedi a consulta de bens do(s) devedor(es) via Sistema Sisbajud, Infojud e Renajud, conforme espelho(s) anexo(s), sendo que a consulta via Sistema Sisbajud restou frutífera de forma parcial, tendo o ativo bloqueado sido transferido para conta judicial junto ao Banco de Brasília S/A - BRB, agência 0155.
A consulta Infojud foi inserida sigilosamente em respeito ao sigilo fiscal, dela podendo ter acesso apenas os advogados das partes, devidamente habilitados os quais ficam responsáveis pela manutenção do sigilo a eles confiado.
Intime-se a parte credora para indicar bens passíveis de reforço de penhora que sejam de propriedade da parte devedora, bem como a localização dos mesmos, no prazo de 05 (cinco) dias. Registro que eventual nova pesquisa via sisbajud, seja simples ou na modalidade "teimosinha", apenas será deferia no prazo mínimo de seis meses após a presente pesquisa, com base nos Princípios que regem os Juizados Especiais Cíveis previstos no art. 2º da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo sem indicação de bens para garantia integral do Juízo, intime-se o(s) devedor(es) da penhora parcial para que, querendo, oponha embargos no prazo de 15 (quinze) dias. Não opostos os embargos, autorizo o levantamento do pagamento parcial em favor da parte credora, que deverá indicar os seus dados bancários para transferência, caso ainda não tenha indicado. Preclusa a indicação de novos bens passíveis de reforço de penhora, venham os autos conclusos para arquivamento do feito com base no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95.
ORIANA PISKE Juíza de Direito (datado e assinado eletronicamente)