Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720141-92.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, LUIZ ABRAAO ALVES DE SA EXECUTADO: PAULO CESAR DE OLIVEIRA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Requer a parte exequente a desconsideração inversa da personalidade jurídica de UNICLEAN BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA-ME a fim de que seu patrimônio responda também pela satisfação da dívida imposta, nos termos do título judicial exequendo, a PAULO CESAR DE OLIVEIRA, integrante de seu quadro societário, sob as alegações de desvio da finalidade daquela pessoa jurídica e de confusão patrimonial.
Citado, o representante legal UNICLEAN BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA-ME se manteve inerte e silente. É o que cumpre relatar.
Decido. O procedimento em apreço é medida excepcional, cujos requisitos, quais sejam, abuso da personalidade jurídica caracterizado pelo desvio da finalidade social ou pela confusão entre os patrimônios dos sócios e da sociedade, encontram-se dispostos no artigo 50 do Código Civil. Da análise dos autos, não obstante se verifique a dificuldade em se localizar bens da parte executada, das razões sobrelevadas pela parte exequente não se depreende a prática, por ela, de atos voltados à frustração das pretensões deduzidas por eventuais credores.
Além disso, também não foi alegado qualquer fato que indique a ocorrência de confusão patrimonial. Impõe-se concluir, portanto, pela ausência dos requisitos que dão ensejo à medida pleiteada. Nesse sentido é o entendimento do TJDFT, "in verbis": "(...)
2. A desconsideração inversa da personalidade jurídica possibilita responsabilizar a empresa pelas dívidas contraídas por seus sócios. Trata-se de medida excepcional que tem como requisitos legais a prova do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
3. A não localização de bens passíveis de penhora é insuficiente, por si só, como fundamento para autorizar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. (...)" (Acórdão 1836515, 07475853520238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 12/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Assim, porque ausentes os requisitos do do Código Civil, INDEFIRO o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica de UNICLEAN BRASIL ADMINISTRAÇÃO DE FRANQUIAS LTDA-ME a fim de que seu patrimônio responda também pela satisfação da dívida imposta, nos termos do título judicial exequendo, a , integrante de seu quadro societário.