Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 15ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA, FLAVIO NEVES COSTA, DENISE DOS SANTOS FARIA
- Advogados
- RAPHAEL NEVES COSTA (OAB 225061/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 28978/DF), FLAVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0720144-52.2018.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA, RAPHAEL NEVES COSTA EXECUTADO: DENISE DOS SANTOS FARIA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença instaurado por FLAVIO NEVES COSTA, RICARDO NEVES COSTA e RAPHAEL NEVES COSTA em face de DENISE DOS SANTOS FARIA, visando a satisfação de obrigação de pagar. O processo se encontra suspenso por inexistência de bens, desde 22/04/2019 (ID 32589173). As partes foram intimadas a se pronunciarem acerca da ocorrência de prescrição (ID 252752773). Transcorreu, contudo, o prazo concedido sem manifestação.
É o resumo.
Decido. O feito comporta a extinção em razão da ocorrência da prescrição. E isso ocorre porque a pretensão da parte exequente se submete ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil (ID 32589173). Houve a suspensão do processo, com fundamento no art. 921, III, do CPC, pelo prazo de um ano, no dia 22/04/2019, iniciando-se a contagem do prazo prescricional no dia 22/04/2020 e findando no dia 22/04/2025.
Mesmo considerando o acréscimo de 4 meses e 20 dias preconizado pela Lei n.14.010/20, verifica-se a prescrição da pretensão. Reitere-se, ademais, que as partes foram intimadas acerca da prescrição, mas transcorreu o prazo concedido sem manifestação. Mister, portanto, o pronunciamento da ocorrência da prescrição. Dispositivo.
Ante o exposto, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL da pretensão executória e julgo extinto o processo nos termos do , do Código de Processo Civil. Sem custas processuais. Sem honorários. Transitada em julgado a presente sentença, dê-se baixa e arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente.
