Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível de Samambaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JACKELINE MARTINS DA COSTA
- Advogado
- RENATA LARISSA BARROS DE AGUIAR PONTES (OAB 51791/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0720163-87.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JACKELINE MARTINS DA COSTA REU: SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) iniciado(a) por JACKELINE MARTINS DA COSTA em desfavor de SAGA BRASIL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros. Os autos vieram conclusos para decisão.
É o relatório.
DECIDO. Inicialmente, verifico que, em 27/11/2025, foi distribuído o processo de n.º 0719924-83.2025.8.07.0009, com as mesmas partes nos polos ativo e passivo, mesma causa de pedir e idêntico pedido, razão pela qual a referida distribuição gerou prevenção para apreciação desta demanda (artigo 59, do CPC). No caso, conforme dispõe o artigo 337, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC: § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º HÁ litispendência quando se repete ação que está em curso.
Em consequência, caracterizada a litispendência, é imperativa a extinção do processo distribuído posteriormente, observando as regras processuais referentes à prevenção. Portanto, a extinção do processo é medida que se impõem, na forma do artigo 485, inciso V, do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em razão da litispendência, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas adicionais. Sem honorários. Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital -
