Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
- Classe
- Regulamentação de Visitas
- Destinatários
- J. V. D. P., J. E. D. P., P. H. D. P.
- Advogados
- SIMONE LIMA E SILVA (OAB 11499/DF), VALDECI CARLOS DOS SANTOS (OAB 62093/DF)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para regulamentar a convivência avoenga entre os autores e o menor A.V.R.P., estabelecendo que as visitas ocorrerão em sábados alternados, das 15h às 16h, em local público (preferencialmente shopping), sob a supervisão da genitora da criança ou de pessoa por ela indicada.Fica expressamente vedada a participação ou acompanhamento do genitor nos encontros realizados entre os autores e o menor, enquanto perdurar a suspensão judicial das visitas paternas.Após o menor completar três anos de idade, a convivência permanecerá nos mesmos dias e sob as mesmas condições de supervisão, sendo ampliada para o período das 14h às 17h.Resolvo o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.Sem custas e sem honorários.Defiro, por oportuno, a gratuidade de justiça à ré.Transitada em julgado, arquivem-se.P.I.
