Processo Nº 0720249-29.2023.8.07.0009 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA D E C I S Ã O INTIME-SE a parte requerida para comprovar o cumprimento do acordo livremente pactuado.
Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de penhora. Desde já, demonstrado o pagamento, arquivem-se os autos com baixa. Transcorrido in albis, DEFIRO o pedido de execução. Assim, encaminhem-se os autos à contadoria judicial para atualização do débito. Transcorrido in albis o prazo DETERMINO, nos termos dos artigos 835, I c/c art. 854 ambos do CPC, a reiteração de consultas (teimosinha) pelo prazo de 30 dias, com vistas à indisponibilidade de ativos financeiros da parte ré até o limite da dívida atualizada , devendo haver cancelamento do excesso, se o caso (art. 854, §1º do CPC).
Adote o cartório as providências de praxe. Restando frutífera a diligência, INTIME-SE a parte devedora, na pessoa do seu advogado constituído ou não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, §2º do CPC c/c art. 19 da Lei n 9099/95, para no prazo de 05 dias comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou ainda se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º), bem como para opor, no prazo legal de 15 dias, impugnação à execução (art. 525 do CPC), mas limitada aos aspectos formais, sob pena de conversão da penhora em pagamento, em caso de omissão do devedor (a).
Transcorrido in albis ou concordando a parte ré com o bloqueio, converto a indisponibilidade em PENHORA, e determino a transferência do valor para conta vinculada a este Juízo, e autorizo o(a) exequente a proceder o levantamento da quantia depositada, por meio de alvará judicial, no prazo de 05 dias. Entretanto, caso reste infrutífera a penhora "on line", ou havendo saldo remanescente, EXPEÇA-SE mandado para penhora e avaliação de bens, atentando-se o Sr.
Oficial de Justiça para a necessidade de cumprimento da ordem JUDICIAL, INDEPENDENTEMENTE de EVENTUAL AFIRMAÇÃO da parte executada de que oferecerá proposta de acordo, ou alegação análoga, sob pena de apuração de falta funcional, O QUE DEVE SER CONSIGNADO NO MANDADO. Ainda, em caso de penhora de veículo, registro que o Sr. Oficial de Justiça deverá, antes do ato, verificar se o carro em questão pertence efetivamente ao executado, e se recai alguma restrição (alienação/arrendamento mercantil) sobre ele.
Registro que, caso necessária a expedição de carta precatória, deve o cartório proceder às demais tentativas de penhora abaixo determinadas e, ao final, se o caso, enviar os autos conclusos para análise. Lavrado o auto e feita a avaliação, a intimação da parte devedora poderá ser feita na pessoa de seu advogado por simples publicação no Diário Oficial ou, na falta deste, na pessoa da parte devedora ou seu representante legal (pessoa jurídica) por correio e/ou outro meio idôneo.
Havida a garantia do juízo, a parte devedora poderá embargar (impugná-la pelo CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, sem contudo, de regra, suspender-se o curso da execução. Caso não seja franqueada a entrada do Sr. Oficial de Justiça, defiro desde já o arrombamento e a utilização de força policial, se necessário, com as cautelas e ressalvas de rotina, sendo facultado à parte credora acompanhar a diligência, oportunidade em que poderá REMOVER imediatamente os bens, ficando como depositária fiel, se houver recusa da parte executada em ficar com a "guarda" dos bens penhorados.
Transcorrido "in albis" o prazo para impugnação da penhora, intime-se o(a) credor(a) para que diga se há interesse na adjudicação dos bens penhorados, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de extinção do feito. Caso decida pela adjudicação, fica, desde já, DEFERIDA. Em seguida, INTIME-SE a parte Executada para os fins do art. 876, §1º do CPC. Após a fluência do prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação (art. 877), expeça-se mandado de remoção/entrega ("adjudicação") do bem penhorado.
Outrossim, registro que deverá a parte autora acessar o site https://pje-consulta-mandado.tjdft.jus.br/, pesquisar o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça e entrar em contato com ele(a) para agendamento de data e horário (oportunidade em que deve também informá-lo de eventual interesse em acompanhar a diligência), a fim de oferecer os meios necessários para a ultimação da medida (remoção/entrega do bem), no prazo de cumprimento do mandado, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Contudo, poderá o Sr. Oficial de Justiça (caso queira/entenda necessário), quando do cumprimento do mandado, entrar em contato previamente com a parte exequente (constar telefones nos mandados). Caso o link acima não esteja funcionando, a parte deverá fazer contato telefônico com a Coordenadoria de administração de mandados - COAMA para obter o e-mail funcional do Sr(a). Oficial(a) de Justiça, por meios dos telefones (61)3103-6862 / (61)3103-7373 / (61)3103-7736.
Ultimada a diligência (remoção/entrega), devidamente comprovada nos autos, e não havendo débito remanescente, façam-se conclusos para EXTINÇÃO. Entretanto, não havendo êxito, determino que se proceda à PESQUISA de veículos existentes em nome da(s) parte(s) executada(s), via sistema Renajud. Apresentado/individualizado algum bem, abra-se vista à parte autora para manifestação. Prazo: 05 dias, sob pena de extinção.
Ainda, restando infrutíferas as tentativas anteriores, intime-se a parte ré para apresentar PROPOSTA de pagamento da dívida, na qual ofereça, de plano, o depósito da 1ª parcela, OU OUTROS BENS passíveis de penhora (de preferência em espécie), e seus respectivos valores, sob pena de reconhecimento de prática de ATO ATENTATÓRIO à dignidade da justiça, o que implicará, nos termos do art. 774, §único do NCPC, na fixação de MULTA de até 20% sobre o débito exequendo.
Prazo de 05 dias, sob pena de prosseguimento do feito e eventual incidência da multa citada. Apresentada proposta, intime-se a parte exequente para dizer se a aceita, no prazo de 05 dias, sob pena de seu silêncio ser interpretado como concordância. Desde já, transcorrido in albis o prazo para apresentação de proposta, reconheço a prática de ato atentatório à dignidade da justiça, porquanto a parte executada foi regularmente intimada para se manifestar e manteve-se inerte, e arbitro multa de 10% sobre o valor da dívida.
ENCAMINHEM-SE os autos à contadoria judicial para atualização do débito. No mais, restando infrutíferas as tentativas anteriores, PROCEDA-SE à PESQUISA subsidiária de bens/contrato de trabalho ativo, via sistemas INFOSEG e não havendo êxito, realize-se a consulta ao sistema ONR - Penhora Online. Apresentado/individualizado algum bem, ou restando infrutíferas as pesquisas, abra-se vista à parte autora para manifestação, bem como para indicar bens da parte ré passíveis de penhora, ou requerer o que entender ser de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção.
Desde já, caso não seja possível a intimação da parte ré nos endereços indicados, em razão de mudança de endereço, e nem por telefone, aguardem-se os prazos para adoção das providências determinadas. Transcorrido in albis, proceda-se aos demais atos de constrição ainda não realizados e, se o caso, venham os autos conclusos. Ainda, fica deferido eventual pedido de pesquisa de endereço/bens, a ser realizada de forma subsidiária, via sistemas disponíveis.
Cumprida a ordem judicial, intime-se a parte autora para se manifestar, bem como para, se o caso, indicar novo endereço/bens. Prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Por oportuno, fica facultado à parte exequente pugnar pelo arquivamento do feito, podendo retomar seu curso, evidentemente, quando modificada a situação de fato (encontrado o endereço/bens penhoráveis - o que deverá ser demonstrado).
Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA, JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO
Advogados
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que litigam as partes em epígrafe, devidamente qualificadas na inicial.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise do teor de IDs 214624140 e 214832898. Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, julgo EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência. Fica facultado à parte credora, mediante simples petição, requerer a execução do acordo, caso não seja adimplido.
Observo que não há audiência a ser cancelada. Sentença transitada em julgado nesta data.
Intime-se o devedor para ter ciência dos dados bancários da credora, os quais restaram informados na petição de ID 214832898. Intimem-se as partes. DÊ-se baixa e arquivem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA, JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO
Advogados
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI), THALITA KELLY DE SOUSA COSTA (OAB 69292/DF)
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte interessada da disponibilização da certidão solicitada no processo em epígrafe.
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA, JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO
Advogados
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI), THALITA KELLY DE SOUSA COSTA (OAB 69292/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 213897011 / 213897016).
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo. No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Setembro 20244 eventos
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI), THALITA KELLY DE SOUSA COSTA (OAB 69292/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA RECORRIDO: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO, JJT CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela advogada dativa, Thalita, que representou a parte recorrida Jéssica, de fixação de honorários advocatícios. A decisão de ID 63754450 não conheceu o recurso interposto e condenou a parte recorrida, que apresentou contrarrazões, aos honorários sucumbenciais que devem ser suportados pelo recorrente vencido em favor da advogada da parte recorrida, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Contudo, além dos honorários sucumbenciais já arbitrados, a advogada dativa faz jus ao arbitramento dos honorários advocatícios. A referida decisão foi omissa quanto ao arbitramento desse último. Nos termos da Lei Distrital nº 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital nº 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo da parte autora são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto nº 43.821/2022) se dará na instância de origem, após o trânsito em julgado e respectiva baixa dos autos. Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
Intimação
D
Intimação
D
Intimação
D
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA
Advogados
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI), THALITA KELLY DE SOUSA COSTA (OAB 69292/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porquanto desnecessária a realização de audiência para a oitiva de testemunha, conforme pleiteado no ID 188623286, pois a questão de mérito é unicamente de direito.
Assim, a análise do teor da petição inicial, da contestação, bem como dos documentos convergidos aos autos já autoriza a prolação de uma sentença de mérito. Diante da inexistência de preliminares/prejudiciais, uma vez que o acordão de ID 204932816 reconheceu a legitimidade passiva da ré, afastando, consequentemente, a preliminar outrora suscitada , passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida pelas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da postulante quando afirma que contratou o curso profissionalizante descrito na exordial, mas a demandada teria se recusa a fornecer o certificado de conclusão do curso, o que motivou o pedido de rescisão contratual e de reembolso vindicado ao final, além da condenação em danos morais.
Com efeito, ante a inversão do ônus da prova, competia à demandada demonstrar o efetivo cumprimento de suas obrigações contratuais, e quanto a isso, ela não produziu qualquer prova, e meramente alegou em sua defesa que "...a autora sequer comprovou que efetuou os pagamentos, e se efetivou a suplicante jamais recebeu qualquer importância...", porém noto que essa alegação encontra-se em descompasso com o recibo de pagamento de ID 181983928, pág. 3, onde se lê que "a ré" recebeu da autora a quantia de R$ 2.348,00, não se desconsiderando que a autora efetuou o pagamento para uma empresa com um CNPJ diferente do da ré, porém, e conforme consignado no acórdão de ID 204932816, ainda que as empresas tenham personalidades distintas, é possível que elas respondam solidariamente pelo dano causado ao consumidor, pois possuem o mesmo sócio, exploram a mesma marca e possuem o mesmo objeto.
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado
THALITA KELLY DE SOUSA COSTA (OAB 69292/DF)
Nos termos da Portaria n. 02/2022 deste Juízo, intime-se a parte interessada da disponibilização da certidão solicitada no processo em epígrafe.
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
Classe
RECURSO INOMINADO CÍVEL
Destinatário
CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA
Advogados
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI), THALITA KELLY DE SOUSA COSTA (OAB 69292/DF)
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO CÍVEL 0720249-29.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO RECORRIDO(S) CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA Relatora Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Acórdão Nº 1880417
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. RESOLUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA APARÊNCIA.
SENTENÇA
DESCONTITUÍDA.
1. Se as empresas Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e Concept Samambaia Educação Técnica e Profissões LTDA possuem o mesmo objeto (cursos profissionalizantes), mesmo sócio (Lucas C.B. – ID 59442646 e ID 59442627) e, nas redes sociais, compartilham a mesma identidade visual/marca e idênticas postagens, aplica-se a teoria da aparência, pautada nos princípios da confiança e da boa-fé objetiva.
2. Desse modo, a empresa Concept Educação Técnica e Profissões LTDA possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação da demanda em que o consumidor busca a resolução do contrato e a restituição da quantia paga.
3. HÁ entendimento jurisprudencial no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o fato de várias sociedades explorarem uma mesma marca, ainda que com personalidades jurídicas distintas, traz como consequência a possibilidade de serem acionadas a responder solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. (STJ - AgInt no REsp: 1720115 RS 2018/0015781-3, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 30/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2021)
4. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída para reconhecer a legitimidade da ré para o feito. Retornem os autos à origem para análise do pedido de produção de prova testemunhal (ID 59442626).
5. Nos termos da Lei Distrital 7.157/2022 e art. 22 do Decreto Distrital 43.821/2022, os honorários advocatícios serão fixados para cada ato processual, observando o valor máximo constante de seu anexo bem como a complexidade da matéria, o grau de zelo e de especialização do profissional, o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO
Advogado
THALITA KELLY DE SOUSA COSTA (OAB 69292/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA D E C I S Ã O Preambularmente, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora, tendo em conta o documento apresentado (ID 192929479).
Noutro giro, formula a parte pedido para nomeação de advogado dativo, com supedâneo na previsão contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal (CF/1988). Em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
No mais, nos termos dos parâmetros fixados no art. 22 do Decreto n° 43.821/2022: “O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022 (…), observando:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional;
Intimação
D
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Órgão
Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI), THALITA KELLY DE SOUSA COSTA (OAB 69292/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Gabinete da Juíza de Direito Edi Maria Coutinho Bizzi - GJDEMCB Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA RECORRIDO: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO, JJT CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA
DECISÃO
O recurso inominado interposto é deserto. O recorrente interpôs o recurso em 30 de agosto de 2024 (ID 63738551), desacompanhado do comprovante do recolhimento do preparo e custas. Somente em 3 de setembro de 2024, às 21h18, o recorrente apresentou documento (ID 63739262) intitulado "comprovante de recolhimento de preparo". O prazo de 48h contado da interposição do recurso expirou em 3 de setembro de 2024, às 18h02.
Ademais, o recorrente apresentou o comprovante de pagamento sem as guias respectivas, fato que impossibilita a verificação da legitimidade do pagamento em questão. O art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995 dispõe que “O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção”. JÁ o § 1º do art. 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais esclarece que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas e do preparo, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
Nesse sentido: (Acórdão 1342803, 07124535620208070020, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 2/6/2021.); (STJ - AgRg no AREsp: 619794 SC 2014/0316630-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/10/2015, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2015). Assim, não conheço do recurso, nos termos do art. 11, inciso V, do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios.
Condeno a parte recorrente a pagar custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995). Documento datado e assinado digitalmente EDI MARIA COUTINHO BIZZI RELATORA
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA, JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO
Advogados
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI), THALITA KELLY DE SOUSA COSTA (OAB 69292/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA D E C I S Ã O A parte ré apresentou recurso inominado à sentença proferida, tendo a parte autora formulado o pleito de ID 209762501, o qual DEFIRO para conceder-lhe os benefícios da justiça gratuita, tendo em conta o documento apresentado (ID 209762504/209762506/209762510).
Demais disso, em que pese o valor da causa seja inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, o que torna facultativa a assistência por advogado (art. 9° da Lei n° 9.099/95), tem-se que diante da necessidade obrigatória de representação por advogado para a interposição de recurso (art. 41, § 1º, da Lei 9.099/95), DEFIRO a nomeação de defensor dativo, nos termos do inciso I, da Cláusula Quarta do Acordo de Cooperação de nº 010/2022, firmado entre a União, por intermédio do Tribunal De Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, e o Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal e a Ordem dos Advogados do Brasil, seccional do Distrito Federal, que estabelece os meios e os procedimentos que serão adotados pelos partícipes, para fins de execução do Programa Justiça Mais Perto do Cidadão, ao qual se referem a Lei n° 7.157/2022 e o Decreto n° 43.821/2022.
No mais, nos termos dos parâmetros fixados no art. 22 do Decreto n° 43.821/2022: “O valor dos honorários é fixado pelo juiz competente para cada ato processual constante do Anexo deste Decreto, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, não podendo ultrapassar os respectivos valores dispostos no Anexo, exceto no caso do §1º do art. 21, da Lei nº 7.157, de 2022 (…), observando:
I - a complexidade da matéria;
II - o grau de zelo e de especialização do profissional;
III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades do caso.”, entendo que, e para restar atendido o COMANDO LEGAL, a FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS deverá se dar pelo Juízo Ad quem, que é o competente para analisar o "ato processual/recurso" praticado/interposto, cabendo portanto ao Dr/Dra Causídico(a) formular seu pedido oportunamente naquela instância. Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto nº 43.821/2022.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para apresentação das contrarrazões (art. 42, §2º da Lei 9099/95), e em seguida, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Ainda, em caso de desistência ou recusa à nomeação, proceda o cartório à escolha de um(a) novo(a) Advogado(a).
Cumpra-se. Thais Araújo Correia Juíza de Direito Substituta
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatários
CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA, JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO
Advogados
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI), THALITA KELLY DE SOUSA COSTA (OAB 69292/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA CERTIDÃO Conforme determinação contida na sentença, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto.
Após façam-se os autos conclusos ou intime-se a parte ex-adversa.
Destarte, é precisamente o que ocorre na espécie, pois a autora aduziu na exordial que houve a "compra", por parte da ré, da escola inicialmente contratada, sendo que a requerida a esse respeito não produziu provas em sentido contrário, já a demandante ainda comprovou por meio dos arquivos de áudio e print de IDs 188623289 e 188623290 que não haveria qualquer prejuízo aos alunos já matriculados. Assim, e porque a requerida não demonstrou fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito do requerente (art. 373, inciso II, do CPC), não se desincumbindo assim do ônus probatório que lhe foi endereçado, e por falta de comprovação da efetiva prestação do serviço ou do reembolso do valor pago, imperioso o reconhecimento da procedência do pedido inicial quanto ao pleito de restituição aviado, no importe de R$ 2.348,00, sob pena de enriquecimento ilícito da ré em detrimento do consumidor.
Outrossim, considero também existente o dever da requerida de indenizar o demandante pelos danos morais suportados, máxime porque não há como deixar de se considerar os transtornos e aborrecimentos impostos ao promovente, susceptíveis de ensejar a indenização almejada, especialmente porque a falta de emissão das passagens adquiridas frustrou a legítima expectativa do requerente, ofendendo, por conseguinte, o princípio da boa-fé.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, e a extensão da lesão. Com essas considerações, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inicial para DECRETAR a rescisão do contrato celebrado entre as partes e CONDENAR a requerida a abster-se de negativar o nome da autora, em virtude do contrato mencionado na inicial, sob pena de fixação de multa a ser oportunamente arbitrada, se o caso, e PAGAR à demandante:
1) a título de restituição, o valor de R$ 2.348,00 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, e com juros de mora a contar da citação; e
2) a título de DANOS MORAIS, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente e com juros de mora a partir da prolação desta sentença. Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC. Sem custas e honorários, conforme determina a lei de regência. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, § 3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Adote o cartório as providências de estilo. Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos. No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos. Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA
Advogados
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA D E S P A C H O Ciente (ID 204932816). Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo.
Por fim, defiro (ID 205006683). Expeça-se a certidão de honorários advocatícios ao advogado dativo (art. 23 do Decreto nº 43.821/2022) conforme Decisão de ID n° 204932816. No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias e/ou cumprida a obrigação pela parte devedora, arquivem-se os autos.
Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
6. Assim, considerados o valor máximo e a ausência de complexidade da causa, os honorários devidos ao advogado dativo do autor são fixados no valor de R$ 700,00 (setecentos reais). A emissão da respectiva certidão (artigo 23 do Decreto 43.821/2022) se dará na instância de origem.
ACÓRDÃO
Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora, DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal e MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PROVIDO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 24 de Junho de 2024 Juiza EDI MARIA COUTINHO BIZZI Relatora
RELATÓRIO
Inicial. Narrou a parte autora que, em maio de 2023, firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Concretta (JJT Cursos), cujo objeto era um curso de gestor digital para seu filho, pelo qual pagou R$ 2.348,00. Contou que, em outubro de 2023, a empresa foi vendida para a Concept Educação Técnica e Profissões LTDA e, ao procurar a escola, foi informada de que não precisaria renovar o contrato para continuidade do curso.
Afirmou que, todavia, dois meses depois, recebeu a informação de que seu filho não receberia o certificado de conclusão, uma vez que o contrato foi firmado com outra empresa. Pediu a rescisão do contrato e a restituição da quantia paga pelo curso, além de compensação por danos morais. Depois de intimada para informar endereço atualizado da primeira ré (JJT Cursos), a autora requereu sua exclusão do polo passivo.
Contestação Concept. Suscitou preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustentou que não firmou contrato algum com a autora. Sentença. Acolheu a preliminar suscitada pela ré e extinguiu o processo sem julgamento do mérito. Recurso da autora. Insiste na legitimidade da ré. Afirma que as empresas Concept Educação e Concept Samambaia fazem parte de um grupo econômico, pois, apesar de possuírem CNPJ diferente, possuem mesma atividade, mesmo sócio e comando administrativo.
Recurso tempestivo. Custas e preparo não recolhidos. Pedido de gratuidade. Sem contrarrazões. VOTOS A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - Relatora A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95. O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 2º Vogal Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. PROVIDO.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. UNÂNIME.
III - o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV - as peculiaridades do caso.”, entendo que, e para restar atendido o COMANDO LEGAL, a FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS deverá se dar pelo Juízo Ad quem, que é o competente para analisar o "ato processual/recurso" praticado/interposto, cabendo portanto ao Dr/Dra Causídico(a) formular seu pedido oportunamente naquela instância. Desde já, preenchidos os requisitos legais e havendo solicitação do Advogado, AUTORIZO a emissão da certidão prevista no art. 23 do Decreto nº 43.821/2022.
Após o cartório proceder à nomeação e vinculação aos autos, intime-se a parte para ciência, bem como o respectivo Defensor para adoção das providências que considerar pertinentes à espécie (se o caso), no prazo legal. Em seguida, aguarde-se o decurso do prazo, o qual restituo integralmente à parte recorrente (se o caso).
Cumpra-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito
Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA
Advogados
VALDEVINO DOS SANTOS CORREA (OAB 32058/DF), JANINE DIAS DE SOUSA (OAB 19881/PI)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720249-29.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JESSICA RAYANNE FERREIRA NASCIMENTO REQUERIDO: CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSOES LTDA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO. A preliminar de ilegitimidade arguida pela ré CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSÕES LTDA, inscrita no CNPJ nº 47.***.***/0001-01, merece prosperar, especialmente porque se trata de ação de rescisão de contrato em que a autora pugna, dentre outros, pela devolução de valores pagos em favor de terceiro (JJT Curso de Capacitação Profissional LTDA – CNPJ 34.***.***/0001-03 – ID 181983928, pág. 3), que sequer integra a demanda.
Com efeito, analisando os documentos convergidos aos autos, em especial a mensagem de ID 188623289, pág. 1, observa-se que há notícia de que a empresa contratada teria sido adquirida pela pessoa jurídica CONCEPT SAMAMBAIA, CNPJ nº 52.***.***/0001-40, que é quem deve (deveria) responder pelo pleito inicial, mas não integra a contenda. Logo, reputo que a ré CONCEPT EDUCACAO TECNICA E PROFISSÕES LTDA não ostenta pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda, de modo que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, em face da ausência de legitimidade passiva "ad causam".
Por fim, a requerente pode ajuizar nova demanda, procedendo às alterações que se fizerem necessárias. Com essas razões, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com apoio no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se. MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito