Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0720249-37.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JENNIFER EMERICK RAMOS REU: MARIA AURILENE GONCALVES PEDROZA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O destinatário da prova é o Juiz, a ele cabendo, dentro do princípio do livre convencimento, determinar a realização das provas que julgar necessárias e indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
2- Doutrina. Moacyr Amaral Santos. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, 2º vol. 18ª ed. Editora Saraiva, p. 349/350. "Se, em verdade, a indicação das provas é ato por excelência das partes, porque interessadas na demonstração da verdade das respectivas afirmações e por se acharem mais em condições de oferecer os meios para demonstrá-las, e, pois, se nesse campo de aplica predominantemente o princípio da iniciativa das partes, é necessário considerar que, no sistema processual brasileiro, consagrada a concepção publicista do processo, vigora o princípio da autoridade que estende os poderes do juiz, ao qual cabe a direção do processo (Cód.
Proc. Civil, art. 125). Resulta desse princípio que o juiz, que é quem dirige a instrução probatória, não está circunscrito, na averiguação dos fatos, às provas propostas pelas partes, podendo não admiti-las, não só porque inadmissíveis como também quando manifestamente protelatórias (desnecessárias, inadequadas, impossíveis, inúteis), ou ,ainda, podendo determinar, de ofício, a produção de outras provas que entender necessárias à formação de sua convicção quanto à verdade dos fatos.
O sistema processual brasileiro atribui ao Magistrado a presidência da instrução processual, cabendo-lhe o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis ou meramente protelatórias, conforme expressa disposição do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que denota que só devem ser produzidas as provas que efetivamente contribuam para o esclarecimento dos fatos controvertidos.
No âmbito específico dos Juizados Especiais Cíveis, o procedimento é orientado pelos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, conforme preconiza o art. 2º da Lei nº 9.099/95. Nesse microssistema processual, o legislador conferiu maior flexibilidade procedimental, permitindo ao magistrado adaptar os atos processuais à finalidade específica do processo, desde que preservadas as garantias fundamentais das partes.
No presente caso, verifica-se que a controvérsia fática pode ser adequadamente solucionada mediante a colheita de depoimentos por escrito, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, que apenas prolongaria a marcha processual sem efetivo ganho para a instrução do feito. Por fim, ressalto que cada depoimento colhido será valorado conforme sua força probante, nos termos do art. 371 do CPC, que consagra o princípio do livre convencimento motivado.
As declarações prestadas, seja na qualidade de testemunha ou de informante, serão apreciadas em cotejo com as demais provas produzidas, observando-se as circunstâncias do caso concreto e as regras de experiência comum e técnica, conforme preceitua o art. 375 do CPC c/c arts. 447 e 448 do CPC, destacando, desde logo, que a diferença feita pela legislação não impõe desconsideração das declarações dos informantes, que serão avaliadas dentro do contexto probatório integral, atribuindo-se a elas a validade que possam merecer.
Assim, indefiro o pedido de designação de data para a realização de audiência de instrução e julgamento e, em derradeira oportunidade, faculto à parte autora o cumprimento das determinações anteriores, quanto à apresentação das declarações das testemunhas indicadas, no prazo de 5 dias. Após, cumprida a determinação supra, dê-se vista à parte ré, por 5 dias, e anote-se a conclusão dos autos para sentença. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado.