Processo Nº 0720512-91.2024.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
A. N. D. B. -. A.
Advogado
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720512-91.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Em aplicação à Portaria n.º 01/2022 deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S), ou seu(s) respectivos PATRONO(s) cientes da expedição do(s) ALVARÁ(S), bem como do(s) comprovante(s) de transferência(s) anexado(s) aos presentes autos.
Ante o exposto, bem como em cumprimento à determinação contida nos autos, ficam intimados para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer(em) se dá(ão) quitação ou para apresentar(em) memória de cálculo atualizada, com abatimento do valor já levantado, e requerer o necessário ao prosseguimento do feito, advertindo-se que o silêncio importará na extinção da fase executiva pelo pagamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
J. A. D. S., A. N. D. B. -. A.
Advogados
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF), JENIFFER DAYANE SILVA PINTO (OAB 66193/GO)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que as respostas da empresa ADARCO não abarcaram os questionamentos indicados no Ofício de ID 266967780, proceda-se ao encaminhamento do expediente de ID 266967780 para o e-mail [email protected]. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca dos documentos anexados à certidão de ID 282227937. Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, diante do teor da certidão de ID 281687198, chamo o feito à ordem para determinar a intimação da parte executada, por intermédio de seu advogado, para que tome ciência da penhora formalizada na decisão de ID 277891029 e, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento, ou havendo requerimento e indicados os dados necessários, determino a imediata transferência dos valores em favor da parte exequente. Oficie-se ou, se o caso, expeça-se os alvarás devidos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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Destinatário
A. N. D. B. -. A.
Advogado
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720512-91.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico que o(s) mandado(s) de CITAÇÃO e INTIMAÇÃO da(s) parte(s) REQUERIDA(S) retornou(aram) sem o devido cumprimento (ID 280356008). Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) intimada(s) a se manifestar(em), no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da(s) certidão(ões) do(a)(s) Oficial(a) de Justiça retro, requerendo o que entender de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Sentença
Decisão
Órgão
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J. A. D. S., A. N. D. B. -. A.
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POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF), JENIFFER DAYANE SILVA PINTO (OAB 66193/GO)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Nos termos da decisão de ID 263409236, já foi deferida a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do empresário individual J. A. D. S. 043.***.***-08, inscrito no CNPJ nº 30.***.***/0001-23. Contudo, a diligência resultou no bloqueio de apenas R$ 145,25 (ID 267346947).
Registre-se que a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual Considerando que a quebra de sigilo bancário anteriormente realizada abrangeu apenas as contas vinculadas ao CPF do executado, proceda-se à quebra do sigilo bancário relativamente às contas de titularidade do empresário individual J.
A. D. S. 043.***.***-08 – CNPJ nº 30.***.***/0001-23, referente aos últimos 6 (seis) meses, devendo ser disponibilizados os extratos bancários completos de todas as contas existentes no período. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do documento de ID 279835904 e respectivo anexo, no prazo de 5 (cinco) dias. No mais, aguarde-se o prazo concedido ao executado na decisão de ID 277891029.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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A. N. D. B. -. A.
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POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Penhora via SISBAJUD Considerando o bloqueio de numerário via SISBAJUD, declaro efetivada a penhora. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. Prossiga-se nos termos do item 1.4 e seguintes da decisão de ID 222877820, intimando-se o executado da penhora realizada. Penhora de FGTS Considerando os documentos de IDs 269991072, 277202650 e 277202654, declaro efetivada a penhora do saldo de FGTS transferido para conta vinculada aos autos.
Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento, ou havendo requerimento e indicados os dados necessários, determino a imediata transferência dos valores em favor da parte exequente.
Oficie-se ou, se o caso, expeça-se os alvarás devidos. Outras determinações
1) Tendo em vista que até o momento não houve resposta ao ofício de ID 266967780, expeça-se mandado de entrega, por Oficial de Justiça, para o referido expediente, assinalando que o prazo para resposta será de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do ofício. Deverá o Sr(a) Oficial(a) de Justiça qualificar o recebedor do documento, advertindo-o que o não cumprimento da ordem no prazo determinado poderá ensejar cometimento de crime de desobediência.
2) Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público acerca da petição de ID 276205687. Após, retornem conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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Destinatário
A. N. D. B. -. A.
Advogado
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de cumprimento de sentença que fixou obrigação alimentar, em trâmite pelo rito da constrição patrimonial. A parte exequente requer: (i) expedição de ofício à empresa ADARCO para esclarecimentos acerca da natureza das verbas pagas ao executado no mês de dezembro; (ii) renovação das diligências para constrição de saldos existentes em contas de FGTS e PIS/PASEP; e (iii) quebra dos sigilos bancário e fiscal do executado.
O Ministério Público manifestou-se favoravelmente aos pedidos (ID 265311179).
Decido.
1. Do ofício à empresa ADARCO Considerando as alegações da exequente no sentido de que não restou esclarecida a natureza das verbas pagas ao executado no mês de dezembro – notadamente diante da divergência entre a data do depósito e o regime legal de pagamento salarial – mostra-se pertinente a expedição de ofício à empresa empregadora para que esclareça, de forma detalhada: a) se houve pagamento de salário mensal referente à competência novembro no prazo legal; b) se o valor depositado em dezembro correspondeu exclusivamente ao décimo terceiro salário ou se englobou outras verbas; c) se houve desconto do salário mensal no início do mês de dezembro e do décimo terceiro salário. d) encaminhe cópia dos contracheques dos valores recebidos nos meses de novembro e dezembro de 2025.
Determino, portanto, a expedição de ofício à empresa ADARCO, nos termos acima delineados.
2. Da renovação das diligências – FGTS e PIS/PASEP A última diligência voltada à constrição de saldos de FGTS e PIS/PASEP foi realizada em abril de 2025, ocasião em que se constatou saldo irrisório. Contudo, tratando-se de verbas de natureza periódica ou de possível aquisição superveniente, a inexistência de valores naquele momento não impede a localização de novos créditos. Diante disso, defiro a renovação das diligências para pesquisa e eventual penhora de saldos existentes em contas de FGTS e PIS/PASEP em nome do executado.
Expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal nesses termos.
3. Da quebra do sigilo bancário Embora já tenha sido determinada a pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, tal medida limita-se à constrição de valores disponíveis no momento da consulta, não sendo apta, por si só, a revelar a existência de outras fontes de renda. Considerando a possibilidade de percepção de rendimentos por meios diversos daqueles já identificados nos autos, mostra-se adequada a quebra do sigilo bancário como medida voltada à localização de eventuais ingressos financeiros passíveis de futura constrição.
Ressalte-se, ademais, que a execução versa sobre crédito alimentar devido a incapaz, cuja satisfação possui caráter prioritário e essencial à subsistência, circunstância que justifica, de forma proporcional, a mitigação do sigilo bancário. Dessa forma, defiro a quebra do sigilo bancário do executado, relativamente aos últimos 6 (seis) meses, para que sejam disponibilizados os extratos completos de todas as contas bancárias de titularidade do executado no período.
Proceda-se ao protocolo da ordem via SISBAJUD. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
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Destinatário
A. N. D. B. -. A.
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POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação de que os descontos atualmente efetuados mostram-se insuficientes para o custeio da pensão ordinária, e ainda mais para a quitação do débito já constituído (ID 261437374), mantenho a penhora e o bloqueio dos valores aos quais o executado faz jus em razão de sua atividade como motorista de aplicativo.
Registre-se que já foi deferida a penhora de saldos de FGTS e PIS/PASEP. Todavia, a medida restou infrutífera, tendo sido localizado apenas o valor de R$ 2,90, conforme ID 229646554. Assim, não se justifica a renovação do pedido formulado pela parte exequente nesse sentido. Por outro lado, diante da comprovação de que o executado atua como empresário individual, sob a denominação J. A. D. S. 043.***.***-08, inscrito no CNPJ n. 30.***.***/0001-23 (ID 262881014), defiro a realização de pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD em nome do referido CNPJ.
Proceda-se à pesquisa na modalidade reiterada, com limite de 30 (trinta) dias, observando-se os parâmetros fixados na decisão de ID 222877820, item
1. Por fim, intime-se a parte exequente para que esclareça o pedido de expedição de novo ofício à empresa ADARCO, considerando que a resposta juntada no ID 261437374 informa a realização de dois pagamentos, a saber: (i) pagamento efetuado em novembro, referente à competência outubro/2025, por meio de depósito judicial; e (ii) pagamento efetuado em dezembro, referente à competência novembro/2025, realizado diretamente na conta da genitora.
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Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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Destinatário
A. N. D. B. -. A.
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POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DESPACHO
Exclua-se o sigilo da petição de ID 262881009. Ressalto que o processo já tramita em segredo de justiça e a restrição impede o acesso da parte contrária e do Ministério Público, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. DÊ-se vista ao Ministério Público. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Sentença · Extinção
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0720512-91.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do(s) ALVARÁ(S), bem como do(s) comprovante(s) de transferência(s) anexado(s) aos presentes autos.
Ante o exposto, bem como em cumprimento à determinação contida nos autos, ficam ainda intimados para dizer(em) se dá(ão) quitação ou para apresentar(em) planilha atualizada do débito e indicar(em) bem penhorável, bem como para se manifestar a respeito do ofício e documentos de ID 261437356, no prazo de 05 (cinco) dias, advertindo que o seu silêncio importará extinção da fase executiva pelo pagamento.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Órgão
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Classe
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Destinatário
A. N. D. B. -. A.
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POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido da parte exequente. Expeça-se alvará de levantamento, em favor da parte exequente, dos valores depositados nos autos (ID 255803673). Oficie-se à empresa ADARCO – Associação de Desenvolvimento dos Amigos da Região do Centro-Oeste, empregadora do executado (ID 252025789), para que:
1) Proceda ao desconto mensal, em folha de pagamento do executado, da pensão alimentícia fixada na sentença de ID 212447333, relativamente às parcelas vincendas;
2) Mantenha, ainda, o desconto referente ao parcelamento da dívida alimentar vencida, tal como anteriormente determinado;
3) Observe que a soma dos descontos relativos à pensão alimentícia e ao parcelamento da dívida não poderá ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do executado, em conformidade com o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil;
4) Informe a este juízo, no prazo assinalado no ofício, o valor das parcelas descontadas, bem como o período estimado para conclusão dos descontos referentes ao débito pretérito. Após o retorno das informações, tornem os autos conclusos para análise quanto à suspensão do feito até o adimplemento integral. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
A. N. D. B. -. A.
Advogado
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DESPACHO
Defiro o pedido de ID 258948961. O ofício a ser expedido, nos termos da decisão de ID 258932332, deverá consignar que as transferências deverão ser realizadas diretamente na conta indicada na petição de ID 258948961. No mais, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da resposta de ID 258969806 e sobre a manutenção desses descontos, considerando que já foi determinado o desconto em folha de pagamento junto ao empregador do executado.
Após, dê-se vista ao Ministério Público. Por fim, retornem conclusos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Outubro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
J. A. D. S., A. N. D. B. -. A.
Advogados
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF), ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS (OAB 11466/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se cumprimento de sentença de alimentos, sob o rito da penhora. As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD (modalidade reiterada), RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas (IDs 227214995, 230345419 e 230345420). Foi deferida penhora de saldos de FGTS e PIS/PASEP. O Banco do Brasil informou a inexistência de saldos de PASEP (ID 227411770). A CAIXA transferiu o valor de R$ 2,90, oriundos de FGTS ou PIS do devedor (ID 229646554).
Realizada nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD, foi penhorado o saldo de R$ 140,23 (236935796). Posteriormente, foi determinada a penhora de 30% dos rendimentos do executado como motorista de aplicativo, com expedição de ofícios à Uber e à
99. A Uber informou que faria os descontos e já depositou R$ 125,21 (ID 248026240) e R$ 26,02 (ID 249032944). JÁ a empresa 99 TECNOLOGIA LTDA comunicou que não realiza bloqueios (ID 249913981). Foi deferida ainda pesquisa no SNIPER, também infrutífera (ID 241979674). Em seguida, a parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos autos, atualizou o valor da dívida e requereu a intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa, nos termos do art. 774, incido V e parágrafo único do CPC (ID 250702807).
O Ministério Público não se opôs aos pedidos (ID 251063724).
É o relatório.
Decido. Defiro o levantamento dos valores depositados nos autos. Expeça-se alvará em favor da exequente. Em consulta ao PREVJUD (termo em anexo), verificou-se que o executado iniciou novo vínculo em setembro deste ano com a empresa ADARCO - ASSOCIACAO DE DESENVOLVIMENTO DOS AMIGOS DA REGIAO DO CENTRO OESTE, inscrita no CNPJ n. 25.***.***/0001-16. Na forma do , do CPC, determino a penhora e bloqueio da remuneração do requerido, no valor total da dívida pendente de pagamento, .
Setembro 20251 evento
Sentença
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720512-91.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para se manifestar acerca da petição de ID 249587714 e documento(s) com ela anexado(s), pelo prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Julho 20252 eventos
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0720512-91.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(S), cientes de que poderão realizar a impressão da CERTIDÃO (ID 242069451), que se encontra expedida nos presentes autos, para fins de promover sua averbação junto ao Cartório de Registro competente. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Sentença
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Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0720512-91.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Em cumprimento à determinação contida nos autos, procedemos a pesquisa solicitada, via sistema SNIPER, NÃO tendo sido encontrado bens e/ou empresas em seu nome da parte EXECUTADA, conforme pode ser verificado na cópia do expediente em anexo. Requeira a parte autora que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
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Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0720512-91.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Em cumprimento à determinação contida nos autos, procedemos a pesquisa solicitada, via sistema SNIPER, NÃO tendo sido encontrado bens e/ou empresas em seu nome da parte EXECUTADA, conforme pode ser verificado na cópia do expediente em anexo. Requeira a parte autora que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
A. N. D. B. -. A.
Advogado
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2VFAMOSACL 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras CERTIDÃO NÚMERO DO PROCESSO: 0720512-91.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) Em aplicação à Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE(S) ou seu(s) PATRONO(s), cientes da expedição do(s) ALVARÁ(S), bem como do(s) comprovante(s) de transferência(s) anexado(s) aos presentes autos.
Ante o exposto, bem como em cumprimento à determinação contida nos autos, ficam ainda intimados para dizer(em) se dá(ão) quitação ou para apresentar(em) planilha atualizada do débito e indicar(em) bem penhorável , no prazo de 05 (cinco dias), advertindo que o seu silêncio importará extinção da fase executiva pelo pagamento. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Sentença
Decisão
Maio 20251 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
J. A. D. S., A. N. D. B. -. A.
Advogados
ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS (OAB 11466/DF), POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, mediante bloqueio do valor PARCIAL da dívida executada (CPC, artigo 854 , §2º e §3º), totalizando a quantia de R$ 140,23 via sistema SISBAJUD. Promovida, nesta data, a transferência do valor bloqueado para conta no Banco Regional de Brasília, à disposição deste Juízo, conforme protocolo anexo, ficando o Banco Regional de Brasília., na pessoa do(a) gerente geral da agência respectiva, como depositário(a) fiel da quantia ora penhorada.
Declaro efetivada a penhora da importância bloqueada e torno indisponíveis os ativos financeiros da parte executada (CPC, artigo 854, § 2º).
Intime-se a parte devedora, através de seu advogado, ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente ( art. 841, § 1º e 2º, do CPC), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, impugnar a presente constrição convertida em penhora. - Deliberações finais. Decorrido o prazo sem manifestação ou renunciado o prazo para manifestação, expeça-se, em favor da parte credora, alvará para levantamento da quantia penhorada.
Feito, intime-se a parte exequente para imprimir o alvará que, após ser assinado eletronicamente, ficará disponível para o advogado da parte, devendo, na mesma oportunidade, esclarecer se, pela quantia depositada, confere plena quitação ao débito. Advirta-se, desde logo, que o silêncio da parte importará extinção da fase executiva pelo pagamento.
Cumpra-se. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Abril 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
J. A. D. S., A. N. D. B. -. A.
Advogados
ALEX ALVES DE OLIVEIRA (OAB 32581/DF), POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da penhora. As pesquisas realizadas nos sistemas SISBAJUD (modalidade reiterada), RENAJUD e INFOJUD foram infrutíferas (IDs 227214995, 230345419 e 230345420). Foi deferida penhora de saldos de FGTS e PIS/PASEP. O Banco do Brasil informou a inexistência de saldos de PASEP (ID 227411770). A CAIXA transferiu o valor de R$ 2,90, oriundos de FGTS ou PIS do devedor (ID 229646554).
O exequente renovou pedido de penhora via SISBAJUD, na modalidade reiterada, ao argumento de que a pesquisa via SISBAJUD do presente processo foi realizada simultaneamente com o processo nº 0722671 07.2024.8.07.0020, inclusive com a mesma data de limite de repetição, no qual houve bloqueio integral do valor da dívida perseguida naqueles autos (ID 228646569). O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito (ID 232063360).
Decido.
Diante do exposto, considerando-se o caráter alimentar do crédito executado, a alegada simultaneidade da realização da pesquisa com outro processo, a existência de bloqueio integral dos valores em autos paralelos – o que pode indicar a recente disponibilidade financeira do executado – bem como o parecer favorável do Ministério Público, defiro, excepcionalmente, a renovação da pesquisa via SISBAJUD, na modalidade reiterada, pelo prazo de 30 (trinta) dias (máximo permitido), com a finalidade de localizar ativos financeiros em nome do executado.
Proceda-se à pesquisa via SISBAJUD, observando as determinações contidas no item 1 da decisão de ID 222877820. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Março 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
J. A. D. S., A. N. D. B. -. A.
Advogados
ALEX ALVES DE OLIVEIRA (OAB 32581/DF), POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720512-91.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico que, nesta data, digitalizei e juntei aos presentes autos o ofício e documento(s), em anexo(s). Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, manifeste(m)-se a(s) parte(s) REQUERENTE(S) / REQUERIDA(S) e MINISTÉRIO PÚBLICO sobre o(s) expediente(s) juntado(s) aos presentes autos, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que entender(em) de direito.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Janeiro 20251 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
J. A. D. S., A. N. D. B. -. A.
Advogados
ALEX ALVES DE OLIVEIRA (OAB 32581/DF), POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora (art. 513 cc art. 523, ambos do CPC), instaurada por A. N. D. B. A., representado no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, J. A. D. S., a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos n. 0717422-46.2022.8.07.0020 (ID 212447333). Por economia processual, reporto-me ao relatório constante da cota ministerial de ID 222421085, que passo a transcrever: Por meio da decisão Id 216776679, determinou-se a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento (ID 212447332), haja vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC.
Decorreu o prazo sem que a parte executada efetuasse o pagamento voluntário do débito ou apresentasse impugnação (Id 21733853). O exequente requereu o prosseguimento da execução, nos termos do Id 221249501. Sobreveio petição, na qual o advogado Alex Alves requereu a exclusão da publicação, com a consequente citação pessoal do devedor, sob o fundamento de que não foi contratado para a defesa do executado nos autos do presente cumprimento de sentença (Id 2214750710).
O exequente impugnou o pedido (Id 221744186), vindo os autos ao Ministério Público para manifestação. Na sequência, o Ministério Público se manifestou pela intimação pessoal do devedor, a fim de tomar ciência da presente demanda e efetuar o pagamento do débito em questão (ID 222421085).
É o relatório.
Decido. Não obstante as nobres considerações do Ministério Público, tenho que a alegação do advogado do executado não merece prosperar. De acordo com o art. 105, § 4º, do CPC, salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. No caso dos autos, a procuração juntada sob ID 212447332 não apresenta qualquer cláusula que limite a atuação do patrono à fase de conhecimento.
2024
3 eventos
Dezembro 20241 evento
Sentença
Decisão
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
A. N. D. B. -. A.
Advogado
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras NÚMERO DO PROCESSO: 0720512-91.2024.8.07.0020 CLASSE JUDICIAL: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo legal sem que a(s) parte(s) EXECUTADA(S) efetuasse(m) o pagamento voluntário do débito, conforme determinação contida nos presentes autos.
Ante o exposto, em aplicação à Portaria nº 01/2022, deste juízo, fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE(S) intimada(s para dizer(em) se o crédito foi satisfeito ou requeira(m) o que entender(em) de direito, no prazo de 10 (dez) dias. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
Novembro 20241 evento
Sentença · Extinção
Decisão
Outubro 20241 evento
Sentença
Decisão
art. 529, §3º
R$ 16.312,51
O desconto deverá ser parcelado e, somado à parcela devida, não pode ultrapassar 50% dos ganhos líquidos do requerido. Oficie-se à empresa empregadora do executado (dados em anexo), para que promova os descontos ora determinados, e responda informando até quando realizará os descontos e qual o valor das parcelas. Com a informação acima, retornem os autos conclusos para determinação de suspensão do feito pelo período necessário ao adimplemento integral, findo ao qual o credor deverá ser intimado para informar se dá quitação ao objeto da demanda, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de quitação tácita.
Após, ao MP. Sem prejuízo, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação acerca do descumprimento, pela empresa 99 TECNOLOGIA LTDA., da ordem judicial exarada nestes autos, conforme resposta juntada sob ID 249913981. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
J. A. D. S., A. N. D. B. -. A.
Advogados
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF), ALESSANDRO MARCONE FERRAZ MATTOS (OAB 11466/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se cumprimento de sentença de alimentos sob o rito da penhora. Nos termos da decisão de ID 232929957, determinou-se a renovação da pesquisa via SISBAJUD, a qual resultou em penhora parcial do valor do débito. Os valores foram levantados pelo exequente (ID 239408829), que atualizou o valor da dívida e requereu a realização de providências diversas, nos termos da petição de ID 240416225.
O Ministério Público não se opôs ao acolhimento dos pedidos (ID 241387272). É o relato do necessário.
Decido. Penhora de rendimentos Na forma do art. 529, §3º, do CPC, defiro a penhora dos rendimentos oriundos do trabalho como motorista de aplicativo. O desconto deverá ser proporcional a 30% dos ganhos que o motorista possa vir a receber semanalmente pelas corridas realizadas e deverá ser somado até atingir o valor total devido. O valor bloqueado deverá ser objeto de depósito judicial semanal, em conta em favor deste Juízo, sob pena de cometimento de crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal Oficie-se à UBER e 99pop para que promova a penhora e bloqueio dos valores que o executado (J.
A. D. S. - CPF: 043.***.***-08) faz jus por ser motorista de aplicativo, no valor total da dívida pendente de pagamento (R$ 14.537,28). Pesquisa no SNIPER Defiro a realização de pesquisa no SNIPER em nome do executado. À Secretaria para que realize a consulta e anexe aos autos o respectivo resultado. Após, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Certidão de protesto Expeça-se a Certidão de Protesto, constando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade de justiça, observada a orientação contida no art. 517, § 2º do CPC, intimando-a para retirar o referido documento na Secretaria do Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, bem como, promover todos os atos necessários para efetivação do protesto.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatário
A. N. D. B. -. A.
Advogado
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Telefone: ( ) Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0720512-91.2024.8.07.0020 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) CERTIDÃO Nos termos da Portaria n.º 01/2022, deste Juízo, fica a parte REQUERENTE intimada para apresentar os dados bancários e/ou chave PIX (o sistema BANKJUS só aceita o CPF/CNPJ como chave), vinculados à parte beneficiária do alvará (não é possível fazer o documento para parte/empresa/escritório não cadastrado no processo), pelo prazo de 05 (cinco) dias, informações estas necessárias para expedição do alvará eletrônico na modalidade transferência.
Caso não haja manifestação, o alvará será expedido na modalidade saque na agência. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE
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Nesse contexto, “O poder de receber intimação está incluso, na verdade, nos poderes gerais para o foro e não há previsão no art. 105 do CPC/15 quanto à possibilidade de o outorgante restringir tais poderes por meio de cláusula especial. Pelo contrário, com os poderes concedidos na procuração geral para o foro, entende-se que o procurador constituído pode praticar todo e qualquer ato do processo, exceto aqueles mencionados na parte final do art. 105 do CPC/15.
Logo, todas as intimações ocorridas no curso do processo, inclusive a intimação da penhora, podem ser recebidas pelo patrono constituído nos autos” (REsp n. 1.904.872/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 28/9/2021.) Assim, não tendo a procuração restringido o mandato à fase de conhecimento e sendo os poderes gerais para o foro suficientes para o recebimento de intimações, a alegação do advogado do executado não procede.
É válido destacar que interpretação contrária comprometeria os princípios da efetividade, celeridade e eficiência processuais, além do princípio do sincretismo processual, já que o cumprimento de sentença não configura um novo processo, mas apenas uma nova fase executiva. Ressalta-se ainda que não há registro de renúncia formal do patrono ao mandato, o que exigiria o cumprimento das formalidades previstas no art. 112 do CPC, incluindo a obrigatoriedade de notificar o mandante para que constitua novo procurador, sob pena de permanecerem válidos os atos praticados pelo advogado constituído.
O pedido do advogado do executado, portanto, não possui respaldo legal, de modo que a intimação feita por publicação é plenamente válida. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE TAXA ADMINISTRATIVA DE COOPERATIVA. EFICÁCIA DA MEDIDA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES. INTIMAÇÃO NA PESSOA DO ADVOGADO. VALIDADE. DESCUMPRIMENTO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE. DESNECESSIDADE. ART. 513, § 2º, I, CPC. ENUNCIADO 410, STJ. INAPLICABILIDADE. NATUREZA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL. Com o advento do novo Código de Processo Civil, tornou-se inequívoca a validade da intimação da parte devedora, na pessoa de seu advogado, para cumprir as obrigações impostas na fase de cumprimento de sentença, razão pela qual é dispensável a sua intimação pessoal, ressalvadas as hipóteses dos incisos II a IV do art. 513 do CPC.
A multa decorrente de ato atentatório à dignidade da justiça tem por fundamento falta processual e decorre da própria lei, não se confundindo com as astreintes fixadas pelo próprio magistrado como medida coercitiva ao cumprimento de uma obrigação principal de fazer ou de não fazer. Assim, é inaplicável o enunciado da súmula 410 do STJ às hipóteses em que a parte, na fase de cumprimento de obrigação de pagar quantia certa, é intimada para apresentar informações necessárias à efetivação de penhora.
Se os elementos dos autos demonstram a ciência inequívoca da parte quanto às determinações impostas pelo juiz na fase de cumprimento de sentença, correta a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, ante a conduta que dificulta a realização da penhora deferida nos autos (art. 774, III, CPC). (Acórdão 1204592, 0708615-05.2019.8.07.0000, Relator(a): CARMELITA BRASIL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2019, publicado no DJe: 08/10/2019.) Por fim, é importante destacar que a presente execução tramita sob o rito da penhora, e não da prisão.
Somente nos casos de execução de alimentos sob o rito da prisão ou quando o requerimento de cumprimento de sentença for apresentado após um ano do trânsito em julgado da decisão – o que não é o caso (ID 212447334) – haveria a necessidade de intimação pessoal do devedor.
Ante o exposto, indefiro o pedido de ID 221475070. No mais, considerando que o executado foi intimado para pagamento (ID 217051241) e, decorrido o prazo, não efetuou o adimplemento do valor devido (ID 219733853), defiro o pedido para que se iniciem os atos de penhora e constrição de bens do devedor, obedecendo-se a ordem prescrita no art. 835 do CPC (concluído um ato de penhora, somente inicie-se a próxima diligência caso a já realizada reste infrutífera no sentido de quitar a dívida em aberto).
1. Pesquisa SISBAJUD Na forma do art. 835, inc. I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se a pesquisa bancária, via SISBAJUD, de forma reiterada, com limite de 30 dias, no CPF do executado, na tentativa de localização de ativos financeiros em nome do devedor, bloqueando-se o que for encontrado para a garantia da dívida, cujo limite de indisponibilidade é o valor indicado na execução. 1.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 1.2. Em que pese o disposto no artigo 854, § 5º, do CPC, é certo que os valores não transferidos imediatamente para conta judicial permanecem sem qualquer correção monetária ou remuneração até a solução das eventuais manifestações das partes, acarretando danos tanto ao credor quanto ao devedor.
Desta forma, quanto aos valores eventualmente encontrados que sirvam a satisfação do crédito, total ou parcial, desde já, declaro efetivada em penhora, devendo o valor bloqueado ser transferido imediatamente para conta judicial à disposição deste Juízo, ficando a instituição financeira, na pessoa do gerente geral da agência ali consignada, como depositário fiel da quantia ora penhorada. 1.3. Dispensada a lavratura de termo de penhora, na forma do artigo 854, § 5º, do diploma legal. 1.4.
Realizada a penhora, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 1.4.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.5. Decorrido o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, determino a imediata transferência dos valores em favor da parte exequente.
Oficie-se ou, se o caso, expeça-se os alvarás devidos. 1.6. Caso a penhora tenha sido do valor integral, intime-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se tem algo mais a requerer. 1.7. Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação. Após, o MP e, ao final, retornem os autos conclusos para decisão. 1.8. Caso a constrição recaia sobre valor irrisório (menor que R$ 50,00) proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes.
2. Penhora de FGTS ou PIS Não sendo frutífera a diligência supra, fica, desde já, deferida a penhora de saldos de FGTS e PIS, em observância aos princípios da razoabilidade e da dignidade da pessoa humana, por envolver a própria subsistência do(s) Alimentado(s). 2.1. Nesse caso, oficie-se à Caixa Econômica Federal sobre a existência de saldos de FGTS e PIS/PASEP em nome do Executado. Se o saldo for positivo e superior a R$ 50,00 (cinquenta reais), determino, desde já, a penhora em qualquer das contas vinculadas ao FGTS ou PIS para o pagamento da obrigação alimentar até o total do débito alimentar, sobretudo porque em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, devendo os valores penhorados serem transferidos para conta judicial em favor deste Juízo. 2.1.1.
Aguarde-se cumprimento do ofício pelo prazo de 30 (trinta) dias. A consulta pela Caixa Econômica e Banco do Brasil deve ser realizada em quantas contas vinculadas existir em nome do executado. 2.2. Realizada a penhora, intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.2.1.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora. Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.3. Não havendo impugnação, expeça-se alvará de levantamento, ou havendo requerimento e indicados os dados necessários, determino a imediata transferência dos valores em favor da parte exequente.
Oficie-se ou, se o caso, expeça-se os alvarás devidos. 2.4. Caso a penhora tenha sido do valor integral, intime-se a parte credora, no prazo de 05 (cinco) dias, para dizer se tem algo mais a requerer. 2.5. Após manifestação da parte credora e do MP, venham os autos conclusos.
3. Pesquisa RENAJUD e INFOJUD Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado. 3.1.
Encontrado algum veículo no sistema RENAJUD sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s). Anote-se restrição de transferência. 3.2. Em seguida, intime-se a parte exequente para que junte aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a cotação do valor de mercado do veículo, o que dispensará a avaliação, nos termos do art. 871, inciso IV, do CPC. 3.3. Após, lavre-se termo de penhora do veículo, ficando nomeado como depositário o Executado. 3.4.
Lavrado o termo de penhora, expeça-se mandado de intimação da parte devedora para, querendo, impugnar a penhora e o valor da avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc. II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea, no prazo de 15 dias). 3.4.1. Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.5. Realizada a penhora, avaliação e intimação, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.6.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
J. A. D. S., A. N. D. B. -. A.
Advogados
ALEX ALVES DE OLIVEIRA (OAB 32581/DF), POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora (art. 513 cc art. 523, ambos do CPC), instaurada por A. N. D. B. A., representado no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, J. A. D. S., a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença proferida nos autos n. 0717422-46.2022.8.07.0020 (ID 212447333). Da gratuidade de justiça O requerente é criança e presumidamente hipossuficiente, razão pela qual defiro os benefícios da gratuidade de justiça a(ao)(s) credor(es).
CADASTRE-SE. DOS FATOS Conforme título executivo de ID 212447333, foram fixados alimentos no importe correspondente a 1 (um) salário-mínimo vigente, a serem depositados mensalmente, a cada dia 10, na conta bancária da genitora do alimentado. Contudo, segundo o exequente, o alimentante está em débito com as parcelas vencidas em novembro de 2022, dezembro de 2022 e agosto de 2024, perfazendo a dívida o valor atual de R$ 4.037,99 (quatro mil e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), conforme planilha de ID 215616212, atualizada em 24/10/2024.
DAS DETERMINAÇÕES Intimação do Executado
Intime-se a parte executada, mediante publicação, para efetuar o pagamento do débito descrito na emenda de ID 215614843, no valor de R$ 4.037,99 (quatro mil e trinta e sete reais e noventa e nove centavos), que deverá ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir multa de 10% do débito e, ainda, honorários advocatícios de também 10% sobre o valor devido, conforme §1º do art. 523 do CPC.
A intimação da parte executada deverá ocorrer na pessoa de seu advogado constituído na ação de conhecimento (ID 212447332), haja vista o disposto no art. 513, § 2º, inciso I, e § 4º, do CPC, devendo a Secretaria proceder ao devido cadastramento. Se o caso, expeça-se carta precatória. Advirta-se o devedor que: a) o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito; b) no caso de pagamento parcial no prazo acima, a multa e os honorários incidirão sobre o restante; c) o não pagamento no prazo acima assinalado ensejará a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, além de protesto e inscrição do nome nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. d) a impugnação deve ser apresentada, se o caso, por meio de Advogado ou Defensoria Pública, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir do transcurso do prazo para pagamento espontâneo, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC, e somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Pagamento Voluntário Ocorrendo o pagamento voluntário, intime(m)-se a(s) parte(s) credora(s) para dizer se o crédito foi satisfeito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalte-se que seu silêncio poderá importar em anuência em relação à satisfação integral do débito, de modo a ser declarada satisfeita a obrigação e extinto o feito. Prazo: 05 dias. Sem pagamento voluntário Transcorrido o prazo de quinze dias sem informação do pagamento voluntário, independentemente de penhora ou de nova intimação, tem início o prazo de 15 (quinze) dias para o devedor ofertar impugnação ao cumprimento de sentença, que deverá observar o disposto nos parágrafos e no caput do art. 525 do CPC.
Intimação do(a)(s) Exequente(s) Certificada a ausência de informação quanto ao pagamento voluntário ou no caso da quantia não ser suficiente para a quitação, caberá a(o)(s) exequente(s) trazer, no prazo de 10 dias, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, bem como para que requeira de modo específico as medidas pelas quais pretende dar prosseguimento ao feito.
O(A)(s) Exequente(s) fica(m) advertido(s) que deve(m) comunicar ao Juízo se o executado depositar na conta bancária de sua representante legal o valor devido, com ou sem correção, e/ou as parcelas que forem vencendo no curso do processo. Tudo feito, dê-se vista ao Ministério Público e venham conclusos os autos. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
Órgão
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
Destinatários
J. A. D. S., A. N. D. B. -. A.
Advogado
POLLYANA MARIA NUNES DO NASCIMENTO (OAB 56348/DF)
Número do processo: 0720512-91.2024.8.07.0020 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação que tramita na fase de cumprimento de obrigação alimentar, sob o rito da penhora (art. 513 cc art. 523, ambos do CPC), instaurada por A. N. D. B. A., representado no ato pela genitora, com o objetivo de compelir o devedor, J. A. D. S., a adimplir a pensão alimentícia fixada em sentença e em decisão interlocutória (alimentos provisórios) proferidas nos autos n. 0717422-46.2022.8.07.0020.
Emende-se a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para: a) considerando a adesão ao Juízo 100% digital, fornecer endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel de sua advogada, bem como autorização para utilização dos dados no processo judicial, nos termos do artigo 2º, § 1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021 do E. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios; e b) adequar o valor do débito indicado para os meses de novembro e dezembro de 2022, considerando que os alimentos provisórios foram fixados em 15% dos rendimentos brutos do alimentante (ID 212447331), e não no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais).
A propósito, depreende-se dos autos n. 0717422-46.2022.8.07.0020 que o executado percebeu seguro-desemprego no valor de R$ 1.212,00 entre os meses de agosto a novembro de 2022, conforme documento anexado ao ID 142917074 daqueles autos. Por fim, a execução dos honorários sucumbenciais fixados na fase de conhecimento deverá ocorrer em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)