Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0720522-95.2024.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: INACIO MAGALHAES FILHO, TANIA CRISTINA DA COSTA MAGALHAES, MARA REGINA DA COSTA MAGALHAES, RINALDO DA COSTA MAGALHAES, LUIZ HENRIQUE MAGALHAES MONTEIRO,
L. M. M., ALEX HENRIQUE DA COSTA MAGALHAES, LUIZ ROBERTO AGUIAR SILVA JUNIOR REPRESENTANTE LEGAL: LUIZ FARA MONTEIRO FILHO INVENTARIADO(A): MARIA DE JESUS DA COSTA MAGALHAES
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de Inventário dos bens deixados por MARIA DE JESUS COSTA, falecida em 22.03.2024 (certidão de óbito – ID 197853412), que era divorciada e deixou como herdeiros: INACIO MAGALHAES FILHO, TANIA CRISTINA DA COSTA MAGALHAES, MARA REGINA DA COSTA MAGALHAES, RINALDO DA COSTA MAGALHAES, LUIZ HENRIQUE MAGALHAES MONTEIRO,
L. M. M., nascido em 18.11.2009, brasileiro, solteiro, portador do RG n° 3649752 SSP/DF e o CPF nº 066.***.***-01, representado pelo pai LUIZ FARA MONTEIRO FILHO, ALEX HENRIQUE DA COSTA MAGALHAES e LUIZ ROBERTO AGUIAR SILVA JUNIOR (ID 197849491). Foram juntados aos autos os documentos necessários (ID 197853400/197866351; ID 204316618; ID 206168094/207145626; ID 207687684/207690950; Laudo de avaliação em ID 210860141/210860142 - Pág. 10; ID 212001743; ID 228938830, ID 229318355/ fl. 226, ID 231779341 e ID 231779341/231779341.
Custas pagas (ID 197860531). INACIO MAGALHAES FILHO foi nomeado inventariante nos termos da decisão de ID 198344657. Termo de compromisso em ID 199294691. Consulta SISBAJUD em ID 202340636. O Esboço de partilha foi apresentado sob o ID 221101546. A Fazenda Pública se manifestou sob o ID 231779340, oficiando pela regularidade fiscal do espólio. O Ministério Público oficiou pelo bloqueio para saque da conta poupança de ID 223328420, transferindo-se para ela os valores pertencentes ao herdeiro
L. M. M., após homologação da partilha (ID 224934823).
É o relatório.
Decido. Estão presentes os pressupostos processuais, o interesse processual e a legitimidade das partes. Passo à análise do mérito. O inventário processou-se regularmente. Compulsando os autos, verifico que o esboço ID 221101546 atende às regras da sucessão legítima, a legitimidade dos herdeiros está demonstrada pelos documentos carreados aos autos, bem como foi juntada a documentação comprobatória de titularidade dos bens ou de direitos incidentes.
Diante do exposto, HOMOLOGO o esboço de partilha de ID 221101546 atribuindo aos nele contemplados os respectivos quinhões, salvo erro ou omissão, para que surta seus jurídicos efeitos. Resolvo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC. Transitada em julgado, expeça-se o competente formal de partilha. Sem prejuízo, determino o bloqueio para saque da conta poupança de ID 223328420, transferindo-se para ela os valores pertencentes ao herdeiro
L. M. M., conforme requerido pelo Ministério Público. Custas finais, se houver, pelos requerentes. Sem honorários. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 7 de maio de 2025. (Assinado Eletronicamente)