Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0720972-77.2025.8.07.0009 Classe judicial: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MARIA PAULA MOURA REZENDE REQUERIDO: GOL LINHAS AEREAS S.A.
DECISÃO
A parte autora pleiteia tutela de urgência antecipada em face de companhia aérea, devido ao cancelamento unilateral e indevido do trecho de volta (no-show) após a autora não ter utilizado o trecho de ida. Fundamenta-se na abusividade da prática, conforme o Código de Defesa do Consumidor e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 1.699.780/SP), que veda o cancelamento automático da reserva quando o serviço já foi integralmente quitado, configurando vantagem excessiva ao fornecedor e violação à boa-fé objetiva.
Argumenta a autora que a urgência da medida justifica-se pelo perigo de dano iminente, uma vez que a autora encontra-se em São Paulo com retorno previsto para o dia 17/12, não possui recursos financeiros para adquirir nova passagem (avaliada em R$ 2.000,00) e nem hospedagem após o período reservado. Assim, requer-se a imediata realocação no voo original ou equivalente, sob pena de multa diária, visando garantir o direito de retorno à sua residência e evitar a vulnerabilidade extrema da consumidora..
Vieram os autos conclusos.
Decido. Da análise dos autos, entendo que se afiguram presentes, na hipótese, os requisitos que ensejam a concessão antecipada dos efeitos da tutela jurisdicional pretendida quanto ao pedido autoral. Dispõe, a propósito, o art. 294 do Estatuto Processual Civil que "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência." No caso, a concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
HÁ probabilidade de direito. A relação entre as partes é nitidamente de consumo (arts. 2º e 3º do CDC). O entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.699.780/SP e REsp 1.595.731/RO), bem como por este Egrégio TJDFT (Acórdão 1332314 e AI 0740752-69.2021.8.07.0000), é de que o cancelamento automático e unilateral do trecho de volta em razão do no-show na ida configura prática abusiva.
Tal conduta viola os princípios da boa-fé objetiva e da transparência, além de caracterizar "venda casada" e enriquecimento ilícito da transportadora, que recebe pelo serviço e o cancela sem justa causa, impondo desvantagem exagerada ao consumidor (art. 51, IV e XV, CDC). Com efeito, o deferimento do pedido de antecipação da tutela nos Juizados é medida excepcional, apenas havendo de ser admitido em situações de extrema gravidade, quando presente situação de irreparável lesão a direitos.
No caso vertente, entendo que essa excepcionalidade se encontra presente O periculum in mora é evidente. A Autora encontra-se em trânsito, com o fim de sua estadia programado para amanhã, dia 17/12. A manutenção do cancelamento a impediria de retornar ao seu domicílio, gerando gastos extraordinários com hospedagem e alimentação, ou a obrigaria a adquirir novo bilhete por valor vultoso (aproximadamente R$ 2.000,00), o que compromete sua subsistência e segurança.
Ademais, a medida é reversível, uma vez que, caso a sentença final venha a ser improcedente, a RÉ poderá realizar a cobrança dos valores correspondentes ou compensar eventuais prejuízos..
Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a ré, GOL LINHAS AÉREAS S.A., proceda à imediata realocação da autora no voo de retorno originalmente contratado (dia 17/12, às 18h05, trecho CGH/GRU - BSB) ou, em caso de impossibilidade técnica de assento no referido voo, que a aloque em voo próprio ou de terceira companhia em horário próximo, sem qualquer custo adicional. Fixo multa cominatória de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento desta ordem ou impedimento de embarque da autora sob o fundamento de cancelamento por no-show.
Intime-se a ré com urgência, por meio de oficial de justiça de plantão, para cumprimento imediato no aeroporto, com as cautelas de praxe. Cite-se a parte ré. À Secretaria para as providências de estilo.