Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras
- Classe
- Guarda de Família
- Destinatários
- V. D. N. A., E. D. R.
- Advogado
- CAROLINA NUNES PEPE (OAB 31803/DF)
Número do processo: 0721183-17.2024.8.07.0020 Classe: GUARDA DE FAMÍLIA (14671)
SENTENÇA
Relatório Cuida-se de ação de modificação do lar de referência c/c exoneração de alimentos, com pedido de tutela de urgência, promovida por
V. D. N. A. em face de E. D. R., partes qualificadas nos autos. Depreende-se da inicial que, na ação de guarda n. 0701825-03.2023.8.07.0020, em trâmite na 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, foi homologado acordo parcial entre as partes quanto à guarda compartilhada e ao regime de convivência em benefício do filho comum,
C. E. R. A., restando pendente a definição do lar de referência. Desse modo, o feito prosseguiu quanto a esta questão, tendo sido remetidos ao NERAF para elaboração do estudo psicossocial. No presente feito, o genitor noticia que o menor está residindo com ele e requer ao final a alteração do lar de referência para o paterno e a consequente exoneração da obrigação alimentar fixada nos autos n. 0718804-79.2023.8.07.0007 (ID 213350392).
Fundamentação No caso, verifica-se que já existe demanda em curso para a definição do lar de referência do menor, restando configurada a litispendência parcial quanto ao primeiro pedido (art. 337, § 3º, do CPC). No que se refere ao pleito de exoneração da obrigação alimentar, tenho que não está presente o interesse de agir. Isso porque, por se tratar de questão afeta à própria definição do lar de referência e por estar condicionado à eventual modificação fática do lar em que passou a residir o menor, trata-se de pretensão a ser promovida na própria ação em que se discute a guarda do adolescente, como decorrência lógica da definição do lar paterno como o de base.
Dispositivo
Ante o exposto, indefiro a inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e V, c/c 330, inciso III, do CPC. Sem custas e sem honorários. Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
