Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- ANTONIO QUEIROZ MONTE
- Advogado
- PEDRO JOSE FERREIRA TABOSA (OAB 32381/DF)
Número do processo: 0721189-36.2024.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ANTONIO QUEIROZ MONTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A ANTONIO QUEIROZ MONTE ajuizou ação desfavor do DISTRITO FEDERAL. Relatório dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). A Lei nº 12.153/09 estabelece, em seu art. 2º, que “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”.
Nessa esteira, o valor indicado pela parte requerente (ID 203394818 - Pág. 16), a título de valor da causa, respeitou os ditames do art. 292 do Código de Processo Civil, mas superou o limite acima mencionado, razão pela qual forçoso reconhecer a incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito. Por derradeiro, ressalta-se que o reconhecimento da incompetência dos Juizados Especiais não autoriza o declínio da competência, mas sim a extinção do processo sem exame do mérito, nos moldes do art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95.
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juizado e JULGO EXTINTO o presente feito, sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso II, da Lei 9.099/95. Sem custas e sem honorários, (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, proceda-se à baixa e arquivem-se os autos. BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei 11.419/06
