Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatários
- SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, ANTONIA ALMEIDA OLIVEIRA DA SILVA
- Advogados
- ANDERSON APARECIDO MENDES RIBEIRO (OAB 56455/DF), EDEGAR STECKER (OAB 9012/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721379-83.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA EXECUTADO: ANTONIA ALMEIDA OLIVEIRA DA SILVA Sentença SPAN ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ANTONIA ALMEIDA OLIVEIRA DA SILVA (partes qualificadas nos autos), secundada por contrato de locação (ID 67555416).
Depois da citação da parte executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 86676308, até o dia 19/04/2022). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 262153316).
O credor ficou silente. Eis o relato necessário.
Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 19/04/2022, ID 86676308. Decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso, a execução está amparada por contrato de locação (ID 67555416), cuja prescrição da pretensão executória é de três anos, nos termos do artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. Portanto, o prazo da prescrição intercorrente teve início um ano após o deferimento da suspensão (em 19/04/2022), sendo a pretensão executiva do exequente foi fulminada em 19/04/2025, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
