Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- RESIDENCIAL PORTAL DOS LIRIOS, LUCIANO CAIXETA MOREIRA, PATRICIA NASCIMENTO BORGES
- Advogados
- EDSON ALEXANDRE SILVA PESSOA (OAB 34339/DF), LEONOR SOARES ARAUJO PESSOA (OAB 54592/DF)
Em face ao exposto, na forma do art. 487, inciso III, alínea a do CPC, HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido do autor, o tempo em que declaro o feito extinto com análise de mérito. Não há necessidade de expedição de alvará, porquanto o pagamento restou realizado diretamente ao autor. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas finais, bem como em honorários sucumbenciais, os quais fixo honorários em 10% do valor da causa, revertidos em favor do patrono do autor, ante o princípio da causalidade, caso estes já não tenham sido adimplidos extrajudicialmente.
Transitada em julgado e pagas as custas, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se. Intime-se.
