Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA
- Advogados
- MARCO AURELIO ALVES DE OLIVEIRA (OAB 5948/DF), BARTIRA BIBIANA STEFANI (OAB 15065/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVBSB 3ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721509-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA REU: JOAO ESTENIO GOMES GONCALVES DE OLIVEIRA
SENTENÇA
Trata-se de ação de proposta por INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA em face de JOAO ESTENIO GOMES GONCALVES DE OLIVEIRA, partes em epígrafe, cujo feito está aguardando que o autor indique endereço do réu para a expedição do competente mandado de citação. Intimado para promover o andamento do feito, o autor limitou-se a requerer a dilação do prazo para atendimento do ato de , conforme certidão de ID 243434869, de 21 de julho de 2025.
Fundamento e decido, para que se cumpra o preceito constitucional das motivações das decisões judiciais (artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal). Verifico que, apesar de intimada por três vezes, a parte autora deixou de promover as diligências necessárias à citação da parte ré, não indicando, conforme determinado, os endereços obtidos nas pesquisas realizadas pelo juízo que ainda não foram objeto de tentativa de citação nos autos.
Tal conduta revela desídia processual, evidenciando o descaso da parte autora com o regular andamento do feito e com a efetiva solução da lide, em flagrante violação ao dever de cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil. Por sua vez, constitui dever da magistrada velar pelo escorreito trâmite processual, com a observância, em especial, ao devido processo legal e a duração razoável do processo, o que conduz à extinção do processo diante em função da ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.
É caso, portanto, de extinção do feito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Neste sentido, transcrevo entendimento do TJDFT: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. EXTINÇÃO. ARTIGO 485, IV, DO CPC/15. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE.
1. A citação consiste em ato de comunicação essencial e indispensável para a validade do processo, de acordo com o do Código de Processo Civil. Em face de sua importância para o trâmite processual, o , do mesmo diploma legal, prevê que a citação deve ser efetivada em dez dias, contados a partir do despacho que a ordena.
