Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 16ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- CAYO CESAR PEREIRA
- Advogados
- PAULO HENRIQUE BURJACK VIEIRA (OAB 40220/DF), ANDRE TOLEDO DE ALMEIDA (OAB 28451/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721556-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES MACEDO MORAES, ADRIANO JOSE MOREIRA DE MORAES EXECUTADO: CAYO CESAR PEREIRA
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença iniciado por MARIA DE LOURDES MACEDO MORAES, ADRIANO JOSE MOREIRA DE MORAES em desfavor de CAYO CESAR PEREIRA. Em face da ausência de bens do devedor passíveis de penhora, o processo foi suspenso, nos termos do art. 921, § 4º do CPC, e os autos foram arquivados (id 17678799). Transcorrido o prazo de prescrição, o exequente foi intimado a se manifestar, mas quedou-se silente.
É o relatório.
Decido. Dispõe o art. 921 , do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: (...)
III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente. E dispõe o art. 7º do Provimento nº 9/ 2010: Art. 7º Ocorrendo a prescrição ou qualquer causa de extinção prevista na legislação processual civil, o devedor poderá requerer o desarquivamento dos autos para o reconhecimento respectivo.
Nos termos Súmula 150 do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No presente caso, o prazo prescricional é de cinco anos, nos termos do art. 206, § 5º, do Código Civil. E também é este o prazo utilizado para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, em face da sua natureza jurídica de direito material, porque faz desaparecer a pretensão do autor, pela inércia ininterrupta do curso do processo.
No caso, o prazo prescricional ficou suspenso por um ano, nos termos do , findando em 28/05/2019, momento em que teve início a contagem do prazo prescricional. Logo, o prazo prescricional de cinco anos findou em 28/05/2024. A parte credora, devidamente intimada a se manifestar quanto à prescrição intercorrente, momento em que poderia alegar qualquer fato interruptivo da prescrição, quedou-se inerte.
