Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 13VARCVBSB 13ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0721697-27.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA, CENTRO AVANCADO DE DERMATOLOGIA E COSMIATRIA DE BRASILIA LTDA REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA
1. RENATA BORGES FORTES DA COSTA FIGUEIRA e CENTRO AVANCADO DE DERMATOLOGIA E COSMIATRIA DE BRASILIA LTDA ingressaram com ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela antecipada em face de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. alegando que, em 21.05.2024, por volta de meio dia, pararam de receber mensagens via WhatsApp e foram informadas, pelos pacientes, que pessoas estavam se passando pelas secretárias da clínica oferecendo sorteios e pedindo depósitos via PIX.
Aduziram que alguns pacientes relataram que seus aplicativos foram clonados após contato com a clínica e que uma paciente realizou PIX acreditando se tratar de pagamento de consulta médica. Argumentaram que entraram em contato com a equipe de suporte da ré e requereram bloqueio da sua conta de WhatsApp, sem sucesso e que começaram a alertar os pacientes, bem como registraram boletim de ocorrência. Requereram, em sede de tutela, o bloqueio imediato do WhatsApp vinculado ao número +55 61 99276-2984, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) e, ao final, a procedência do pedido para confirmar os efeitos da tutela, com a condenação em honorários no importe de 20% do valor da causa.
Juntaram documentos. Intimadas (ID 198919221), as autoras esclareceram acerca legitimidade da segunda autora, que seu pedido se refere tão somente ao bloqueio da conta e que houve a clonagem apenas do WhatsApp (ID 199307771). Deferida a tutela para que a ré promova o bloqueio do aplicativo WhatsApp vinculado ao telefone nº +55 61 99276-2984, no prazo de 2 dias a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (ID 199905989).
A ré apresentou pedido de reconsideração (ID 200832761) alegando sua ilegitimidade e sua inviabilidade de realizar o bloqueio de contas, requerendo o afastamento da multa imposta e defendeu que a multa foi fixada em caráter excessivo. Juntou documentos. Apresentada contestação (ID 202063160), a ré alegou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que cabe ao WhatsApp LLC prover e operar o aplicativo WhatsApp.
Alegou, ainda, que as autoras não juntaram documento que comprove quem seria a titular da linha telefônica objeto destes autos, faltando requisito indispensável à propositura da ação. No mérito, argumentou tratar-se de obrigação inviável, por não ser proprietária, provedora ou operadora do WhatsApp, sendo incabível a imposição de multa; que a multa arbitrada não é proporcional à demanda, devendo ser afastada ou minorada; e que não deu causa ao processo, sendo incabível a condenação em custas e honorários.
Requereu o acolhimento das preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais. Juntou documentos. Intimadas (ID 202686379), as autoras apresentaram réplica (ID 202713891), em síntese, destacando que a empresa WhatsApp LLC foi adquirida pela ré em fevereiro de 2014 e que, embora tenham personalidade jurídica independentes fazem parte do mesmo grupo econômico, que juntou fatura completa com nome da autora o que comprova a titularidade da linha telefônica, que a multa diária imposta não é exorbitante ou desmedida e que a ré deve responder pelo ônus de sucumbência em relação às custas e aos honorários.
Requereu o afastamento das preliminares e a procedência dos pedidos.
2. DO SANEAMENTO DO PROCESSO Estão presentes os requisitos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Em relação à preliminar de ilegitimidade passiva, é fato notório que o Facebook e o WhatsApp são ambos de propriedade da Meta Plataforms Inc., configurando-se, a partir de 2014, um grupo econômico. É fato notório, ainda, que embora operem como aplicativos separados, há uma integração significativa entre eles, a fim de melhorar a experiência do usuário em suas plataformas.
Desta forma, a ré possui capacidade de prover e operacionalizar os serviços oferecidos pelo WhatsApp, uma vez que é fato notório a interoperabilidade dos serviços oferecidos mesmo que as empresas tenham permanecido como sociedades autônomas e com personalidades jurídicas distintas. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Em relação à ausência de documento indispensável à propositura da ação, ao contrário do alegado, as autoras juntaram, na íntegra, fatura telefônica (ID 198660687), que demonstra que a primeira autora é a titular da linha, razão pela qual não há que se falar em ausência de documento.
Rejeito a preliminar. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Nos termos imperativos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, quando não houver a necessidade de produção de outras provas, o processo deve receber julgamento antecipado do mérito, na medida em que se trata de matéria exclusivamente de direito ou que demanda apenas prova documental, a ser produzida na forma do artigo 343, do Código de Processo Civil.
DO MÉRITO Inicialmente, deve-se consignar que a relação entre as partes está submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que autoras e empresa ré enquadram-se na categoria de consumidor e fornecedor, respectivamente. Não há controvérsia em relação à clonagem do WhatsApp da titularidade da autora, razão pela qual necessário o seu bloqueio, a fim de evitar maiores danos a ela e a terceiros que se comunicarem em tal meio.
Ademais, quanto à alegação da ré de que se trata de obrigação inviável, por não ser proprietária, provedora ou operadora do aplicativo, sendo incabível a imposição de multa, tal alegação não merece prevalecer, uma vez que a ré possui capacidade de prover e operacionalizar os serviços oferecidos pelo WhatsApp, conforme já asseverado. Em relação à multa, apesar de divergência quanto aos critérios para fixar a multa diária, para o STJ “a razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser analisadas no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial e não o valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor” (3ª Turma, AgInt no AREsp 1.696.617/SP, j. 15/03/2021).
Ora, embora a ré considere que foi fixada em caráter desproporcional ao objeto destes autos, observa-se que a multa cominatória é um meio de coerção fixado pelo juiz para compelir o devedor a cumprir obrigação e, no caso dos autos, a ré sequer comprovou o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta. Assim, não há que se falar em excessividade da medida. Quanto à condenação em custas e honorários, a ré alega que não deu causa ao processo.
No entanto, deve-se anotar que, mesmo após ciência da situação, a ré não adotou os meios necessários para bloqueio da conta da parte autora, com vista a minimizar os prejuízos, ao contrário, postergou ainda mais a solução dos problemas.
Ante o exposto, indubitável que a ré, no desenvolvimento de sua atividade profissional, deveria agir com mais cautela, evitando-se eventuais fraudes e, caso ocorram, adotando com celeridade os meios para solucionar a questão, de forma a impedir que eventuais problemas causem danos a terceiros. Afinal, em que pese as diversas tentativas extrajudiciais, a ré não solucionou a questão, compelindo as autoras a ingressarem com ação judicial para resolver algo que nem mesmo deveria chegar ao Judiciário.
Por fim, as autoras requerem a fixação de honorários no importe de 20% do valor da causa. No entanto, não há previsão contratual quanto a esse montante, cabendo ao juiz fixar o valor conforme art. 85, do CPC.
3.
Ante o exposto, confirmo a tutela de urgência e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a promover o bloqueio do aplicativo WhatsApp vinculado ao telefone nº +55 61 99276-2984, no prazo de 2 dias a partir de sua intimação, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Extingo o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), com fundamento no artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Datado e assinado eletronicamente. VANESSA MARIA TREVISAN Juíza de Direito