Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0721889-97.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMPORIO DE CARNES THIAGOS CARNES LTDA REVEL: BRASILIA CHURRASCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA
SENTENÇA
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por EMPÓRIO DE CARNES THIAGOS CARNES LTDA em desfavor de BRASILIA CHURRASCO COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. A parte autora narra que a parte requerida realizou compras de mercadorias conforme descrito nas notas fiscais (id.214399602), mesmo tendo recebido o produto não realizou o pagamento da quantia de R$ 7.156,62. Requer a condenação da parte requerida ao pagamento da quantia de R$ 7.156,62 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos).
Juntou documentos. Citada (id. 215837043), a parte ré deixou de apresentar contestação. Ato contínuo, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório.
DECIDO Restou incontroverso os fatos narrados pela parte autora, pois a parte requerida não contestou suas alegações, não se desincumbindo, à evidência, do ônus que lhe impõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, tampouco do dever de impugnar especificadamente as alegações da parte autora. Em virtude disso, ela se sujeita às consequências da revelia, nos termos do artigo 344 do CPC, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Plenamente aplicáveis os efeitos da revelia, já que não estão presentes os impedimentos de ordem legal previstos no art. 345 do referido diploma legal. Diante da revelia, reputa-se verdadeira toda a matéria fática, que, na hipótese, é comprovada também pela prova documental: notas fiscais da compra (ID. 214399602). Assim, a condenação da parte requerida ao valor inadimplido é a medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: condenar a parte requerida ao pagamento de R$ 7.156,62 (sete mil, cento e cinquenta e seis reais e sessenta e dois centavos), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da data do vencimento, e acrescido de juros de 1% ao mês da data da citação. Resolvo o mérito da demanda, nos termos no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), o que faço com base no art. 85, § 8º, do CPC.
Fica desde já autorizada a expedição de alvará de levantamento de eventuais valores depositados atinentes a presente condenação. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. BRASÍLIA, DF, 5 de dezembro de 2024 16:28:56. MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito