FELIPE GUTHS (OAB 39986/DF), VICTORIA MEIRELLES DA MOTTA FIGUEIREDO GAUDENCIO (OAB 40101/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722035-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MONICA ARAUJO DA CUNHA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
SENTENÇA
Trata-se de liquidação de sentença proposta por MONICA ARAUJO DA CUNHA em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora apresentou sua petição inicial ao ID 130080070, requerendo o recebimento da presente liquidação de sentença a fim de que a parte ré apresentasse os documentos essenciais à elaboração de seu laudo, bem como a designação de perícia judicial para verificação do valor devido por cada parte.
A decisão de ID 131910479 recebeu a inicial e determinou a intimação da requerida para que apresentasse pareceres e/ou documentos elucidativos, com o escopo de se alcançar a apuração do valor decorrente das determinações exaradas na sentença de ID 36637926 e nos acórdãos de IDs 129800572 e 129801943 Com a petição de ID 132987976, a requerida tece considerações acerca da obrigatoriedade de prévia e integral recomposição da reserva matemática e como tal fato não ocorreu, deveria ser realizado apenas a revisão e implantação do novo valor do benefício a contar da aferição da nova reserva matemática necessária.
Apresentou documentos aos IDs 132987985 a 132987982. Intimada para se manifestar, a parte requerente quedou-se inerte. A decisão de ID 136290605 saneou as questões esposadas e determinou a realização da prova pericial. Laudo pericial juntado em ID 157060714. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial. A decisão de ID. 167665808 determinou a realização de nova prova pericial nos termos ali descritos.
Novo laudo no ID. 175452187, o qual foi objeto de impugnação apenas pela parte autora. Esclarecimentos ao laudo no ID. 185341931. A parte requerida manifestou concordância com o laudo pericial. Por sua vez, a parte autora apenas sustentou a incorreção do valor do benefício da autora em junho/2012, devendo incidir o percentual de 3,82% e não de 6,20%. A decisão de ID. 189521100 rejeitou a impugnação da autora e homologou o laudo pericial.
Decido. Como é de conhecimento notório, a liquidação de sentença se define como sendo a operação consistente na fixação do objeto da condenação, na sua determinação. Por ela se determina o valor, ou quantidade, ou a espécie da obrigação, isto é, o que ou quanto deve ser devido pelas partes. Ademais, torna-se oportuno salientar que a liquidação se processa nos limites estabelecidos no título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Assim sendo, na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, conforme literalidade do art. 509, §4º do CPC. Fixadas tais premissas, o título executivo judicial a ser liquidado (sentença de ID. ID 36637926) fixou a seguinte condenação:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de revisão dos benefícios especiais temporário (BET) e de remuneração (BER). JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado em desfavor da PREVI para determinar que promova a REVISÃO do benefício concedido à Autora (benefício principal), no sentido de incluir apuração do salário de participação as horas extras e reflexos recebidos nos autos da reclamação trabalhista nº 0001631-08.2010.5.10.0007 e a PAGAR à Autora as diferenças apuradas em razão de seu recálculo salarial após a devida recomposição da reserva matemática pela Autora, seja integral (100%) ou parcial (50%).
Estabeleço que a revisão do benefício da autora deve observar o regulamento do plano e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º; e determino que a revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras deferidas ao autor na Justiça do Trabalho, fique condicionada à prévia recomposição da reserva matemática, observadas as seguintes disposições:
1) Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do plano de benefícios (PREVI) e em respeito à fonte de custeio, devem ser pagas as cotas do patrocinador (Banco do Brasil S.A. – 50%) e da parte autora/participante (50%) relativas à prévia recomposição da reserva matemática, com valor a ser apurado em liquidação de sentença, em virtude das horas extras, de natureza salarial, reconhecidas pela Justiça do Trabalho em favor do requerente, descontando-se as quantias efetivamente vertidas na Reclamação Trabalhista à PREVI;
2) Em sede de liquidação/cumprimento de sentença, o valor necessário para a recomposição da reserva matemática, de responsabilidade do autor/participante (50%) será compensado, até o limite possível, com a quantia que seria recebida pelo autor/participante, em virtude da revisão do seu benefício de complementação da aposentadoria determinado no presente processo, tudo com observância do que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Embargos de Divergência no RESP nº 1.557.698-RS e já levando em conta o decidido quanto ao Tema 955, em sede de Recursos Repetitivos;
3) A Autora poderá escolher entre pagar integralmente a recomposição da reserva matemática (100%) e depois cobrar regressivamente do Banco do Brasil a parte a ele referente, ou então contribuir somente com sua parte (50%), devendo a revisão observar apenas os valores efetivamente depositados referentes à contribuição do trabalhador, ora autor. Devendo essa importância ser depositada em Juízo, caso o valor aferido já não tenha sido depositado;
4) A revisão da complementação de aposentadoria do autor/participante observará a base de cálculo do benefício adquirido, a efetiva reconstituição da reserva matemática, as teses repetitivas do Tema nº 955 (REsp nº 1.312.736/RS), o decidido nos Embargos de Divergência em RESP nº 1.557.698-RS, inclusive em embargos de declaração, bem como o regulamento do plano de benefícios e o teto do salário de participação, previsto no caput do artigo 28 e especificado no § 3º;
5) Tratando-se de prestações sucessivas, incluem-se na condenação as prestações vencidas no curso do presente processo, nos termos do disposto no artigo 323, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes (autor e Previ) pro rata ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, ficando cada parte responsável pelo pagamento dos honorários de seu respectivo advogado (art. 86 do Código de Processo Civil).
Em sede de recurso de apelação, o acórdão de ID 129800572 assim decidiu: APELAÇÃO CÍVEL. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. HORAS EXTRAS. PREVI. PRELIMINAR JULGAMENTO CITRA PETITA.
SENTENÇA
DESCONSTITUÍDA. CAUSA MADURA. SALÁRIO PRESERVADO. REQUISITOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LEGITIMIDADE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. DESACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRESCRIÇÃO. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. LIMITE-TETO. CUSTEIO. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. INOCORRÊNCIA. COMPENSAÇÃO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. PROPORCIONALIDADE
1. Hipótese de revisão de benefício previdenciário complementar após a determinação de incorporação de horas extras e reflexos ao salário da autora, proferida pela Justiça do Trabalho. 1.1. A autora deduziu sua pretensão somente contra a entidade de previdência complementar (PREVI). 1.2. Em sede de apelação, a autora suscita preliminar de julgamento citra petita, bem como sustenta a existência de litisconsórcio passivo necessário da PREVI e da empregadora e patrocinadora sociedade anônima Banco do Brasil S/A. 1.3.
O réu, por sua vez, pretende afastar sua condenação à revisão do benefício e ao pagamento da diferença a ser apurada ou, sucessivamente, a declaração da ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação ou, no caso de condenação, que ocorra a recomposição prévia e integral das reservas matemáticas antes do pagamento, sem a possibilidade de compensação. Requer, ainda, a fixação dos honorários de advogado por proporcionalidade.
2. A pretensão da autora ao acréscimo do valor em seus benefícios previdenciários surgiu com o reconhecimento judicial da incorporação do montante relativo às horas extras habitualmente trabalhadas, por meio de ação dirigida à Justiça do Trabalho. O termo inicial para a aferição da prescrição, portanto, deve ser a data do trânsito em julgado da decisão proferida pela Justiça Obreira.
3. Ocorre julgamento citra petita diante da ausência de manifestação pelo Juízo sentenciante a respeito de item do pedido expressamente formulado na petição inicial (salário preservado). 3.1. O art. 1.013, § 3º, do CPC, permite ao Tribunal julgar desde logo a demanda se a questão versar exclusivamente sobre matéria de direito e estiver em condições de imediato julgamento. 3.2. No caso, o lapso temporal indicado pela autora não observou o período de 12 (doze) meses previsto no art. 30 do regulamento da PREVI, nem os demais requisitos elencados nos incisos do aludido artigo.
4. O Colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Resp nº 1.312.736/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, concluiu pela impossibilidade de inclusão das horas extraordinárias nas oportunidades em que já fora concedido o benefício de complementação de aposentadoria. 4.1. Na ocasião, foram modulados os efeitos do julgado em questão para garantir a possibilidade de revisão dos benefícios de previdência complementar para as demandas que já tivessem sido ajuizadas até a data do julgamento pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça (8 de agosto de 2018), nas oportunidades de existência de previsão no regulamento da entidade de previdência complementar (expressa ou implícita) da inclusão das horas extraordinárias na contribuição do participante e desde que ocorra a prévia e integral recomposição das reservas matemáticas com o aporte do montante devido a ser apurado por meio de estudo técnico atuarial.
5. Para que seja acolhida a impugnação relativa ao limite-teto, tema que conta com previsão estatutária, deve haver a comprovação, pela ré, de que a revisão do benefício poderia transgredir esse limite e causar desequilíbrio ao plano de benefícios. A PREVI, no entanto, não se desincumbiu do seu ônus probatório a esse respeito.
6. Não procede a alegação de que o incremento das horas extras daria causa a desequilíbrio financeiro e atuarial, tendo em vista que houve o efetivo recolhimento das contribuições sobre a jornada extraordinária laborada.
7. A regra prevista nos artigos 82, § 2º e 85, ambos do Código de Processo Civil, estabelece que o vencido deve pagar as despesas processuais e os honorários de advogado do vencedor. A condição de “vencido” está atrelada à noção de sucumbência que, por sua vez, é a situação jurídica gerada pela procedência do pedido contra a parte adversa.
8. O reconhecimento da necessidade de pagamento da reserva matemática pelo autor e o pagamento da diferença do benefício pelo réu, a ser apurada em cálculo atuarial, ensejará a situação jurídica prevista nos artigos 368 e 369 do Código Civil. Assim, deve ser reconhecida a possibilidade de compensação. Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça e do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
9. Convém destacar que a pretensão inicial da autora se restringiu ao recálculo do benefício (principal, especial e temporário) e ao pagamento da diferença a ser apurada em razão do acréscimo das horas extras e reflexos trabalhistas reconhecidos na Justiça do Trabalho. Nesse contexto, é possível concluir que a relação jurídica existente entre a autora e a patrocinadora (Banco do Brasil S/A) é de índole trabalhista e não se confunde com a relação jurídica existente entre a autora e a recorrida, entidade fechada de previdência complementar, vinculo jurídico civil de previdência privada.
Nesse sentido, deve ser observada a regra prevista no art. 202, §2º, da Constituição Federal de 1988. 9.1. Por essa razão, a despeito de ser possível a patrocinadora compor o pólo passivo da demanda, desde que observada sua inclusão no momento oportuno, no presente caso não há litisconsórcio passivo necessário a afastar a regra prevista no art. 329, inc. II, do CPC (consentimento da parte adversa).
10. Preliminar de julgamento citra petita acolhida. Recurso interposto pela autora conhecido e desprovido. Recurso interposto pelo réu conhecido e desprovido Após, a despeito da interposição de Recurso Especial, este não foi admitido. Pois bem, da análise dos autos, verifico que a controvérsia se cinge em verificar o valor devido pela ré a título de revisão do benefício de complementação de aposentadoria, para refletir as horas extras já anteriormente deferidas à autora perante a Justiça Especializada, além de identificar o valor da reserva matemática com as parcelas vencidas e futuras devidas para integralização do Plano pelo requerente e a limitação da responsabilidade da parte autora.
Nos termos do quanto já consignado, o laudo pericial foi homologado pela decisão de ID. 189521100. A recomposição prévia e futura da reserva matemática deverá ser realizada integralmente pela autora, sem prejuízo da eventual cobrança dos valores eventualmente devidos pelo patrocinante em autos próprios. Contudo, inexistem óbices para compensação de valores relativos à recomposição da reserva matemática pela autora, com as diferenças a ele devidas pela entidade de previdência complementar a título de revisão de benefício.
Tal entendimento já está devidamente pacificado, conforme se pode observar dos seguintes arestos emanados do eg. STJ e desta Casa de Justiça, senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE. RECONHECIMENTO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INTEGRAÇÃO NO CÁLCULO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPLEMENTAR. PREVISÃO DE CONTRIBUIÇÃO NO REGULAMENTO.
VERBA DE NATUREZA SALARIAL. EQUILÍBRIO ATUARIAL E FONTE DE CUSTEIO. OBSERVÂNCIA. TESES EM RECURSO REPETITIVO. ENQUADRAMENTO. (...)
7. Para a manutenção do equilíbrio econômico-atuarial do fundo previdenciário e em respeito à fonte de custeio, devem ser recolhidas as cotas patronal e do participante (art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001), podendo essa última despesa ser compensada com valores a serem recebidos com a revisão do benefício complementar.
8. Havendo apenas a contribuição do trabalhador, deve ser reduzido pela metade o resultado da integração do adicional de horas extras na suplementação de aposentadoria. (...)
15. Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp 1.557.698/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 28/08/2018) CIVIL. PROCESSO CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. TEMAS 936, 955 E 1021 DO STJ. PREVI. INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. LEGITIMIDADE DO PATROCINADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. COISA JULGADA.
HORAS EXTRAS RECONHECIDAS PELA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DE PROVENTOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. NECESSIDADE DE RECOMPOSIÇÃO PRÉVIA DAS RESERVAS MATEMÁTICAS. CORRESPONSABILIDADE PARTICIPANTE E PATROCINADOR. TERMOS DO REGULAMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. BENEFÍCIOS ESPECIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. PRESERVAÇÃO DO SALÁRIO DE PARTICIPAÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DA RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RESISTÊNCIA LÍCITA E JUSTIFICADA DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. CONDENAÇÃO INDEVIDA.
SENTENÇA
REFORMADA. (...)
11. Segundo jurisprudência do STJ e desta Corte, é possível a compensação entre os valores a serem vertidos pelo beneficiário e o novo valor do benefício mensal a ele devido após o devido recálculo. (...)
14. Recurso do autor conhecido e parcialmente provido. Recurso da PREVI parcialmente conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1367237, 07220654620188070001, Relator: JOÃO EGMONT, Relator Designado: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 4/11/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) À vista disso, e com base no laudo pericial de ID 175452187, já homologado, fixo as seguintes premissas: - valor devido pela PREVI à autora: R$ 725.513,41 (setecentos e vinte e cinco mil, quinhentos e treze reais e quarenta e um centavos), quantia calculada até a competência de abril de 2023. - valor devido pela PREVI acerca dos honorários sucumbenciais ao advogado da autora: R$ 7.658,52 (sete mil, seiscentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e dois centavos), quantia calculada sobre o valor da causa em abril de 2023. - valor a ser integralizado pela autora ao Fundo da PREVI relativo à RESERVA MATEMÁTICA VENCIDA: R$ 688.932,90 (seiscentos e oitenta e oito mil, novecentos e trinta e dois reais e noventa centavos), quantia calculada até a competência de abril de 2023. - valor a ser integralizado pela autora ao Fundo da PREVI relativo à RESERVA MATEMÁTICA FUTURA (A VENCER): R$ 970.354,13 (novecentos e setenta mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e treze centavos), quantia calculada até a competência de abril de 2023.
Autorizo a compensação dos valores acima entre as partes. O débito remanescente deverá incidir correção monetária a contar da realização da perícia e juros de 1% a.m. a contar do decurso do prazo para o pagamento voluntário. Diante do caráter contencioso da fase de liquidação de sentença deste processo específico, entendo necessária a fixação de honorários advocatícios, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 896.730/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, quarta turma, DJe 04/06/2018). Assim, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes ora arbitrados em R$ 1.000,00, na forma do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, diante da baixa complexidade da matéria debatida. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
18ª Vara Cível de Brasília
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
MONICA ARAUJO DA CUNHA
Advogados
FELIPE GUTHS (OAB 39986/DF), VICTORIA MEIRELLES DA MOTTA FIGUEIREDO GAUDENCIO (OAB 40101/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722035-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MONICA ARAUJO DA CUNHA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de liquidação por arbitramento promovida por MONICA ARAUJO DA CUNHA em desfavor de CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL, por ter sido proferido acordão sentença, nos termos do artigo 509, I, do CPC. Foi determinada a realização de prova pericial. Laudo pericial no ID.157060714. Ambas as partes impugnaram o laudo pericial. A decisão de ID. 167665808 determinou a realização de nova prova pericial nos termos ali descritos.
Novo laudo no ID. 175452187, o qual foi objeto de impugnação apenas pela parte autora. Esclarecimentos ao laudo no ID. 185341931. A parte requerida manifestou concordância com o laudo pericial. Por sua vez, a parte autora apenas sustentou a incorreção do valor do benefício da autora em junho/2012, devendo incidir o percentual de 3,82% e não de 6,20%. No que concerne à alegação em referência, o perito esclareceu que "O reajuste dos benefícios é anual, em janeiro, sendo o referente a janeiro/2013 equivalente ao INPC (IBGE) acumulado de janeiro/2012 a dezembro/2012, resultando em 6,20% e não em 3,82%".
Da leitura da impugnação feita pela parte requerente, conclui-se a pretensão de modificar o entendimento da expert, sem, no entanto, apresentar qualquer fundamentação técnica apta a infirmar o laudo. Assim, considerados os argumentos e contra-argumentos apresentados pelas partes, bem se verifica que o laudo pericial obedeceu à melhor técnica, tendo fundamentado adequadamente a conclusão proposta. Diante disso, HOMOLOGO os laudos de ID. 175452187 e ID. 185341930.
Preclusa esta decisão, voltem os autos conclusos para sentença. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Órgão
18ª Vara Cível de Brasília
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
MONICA ARAUJO DA CUNHA
Advogados
FELIPE GUTHS (OAB 39986/DF), VICTORIA MEIRELLES DA MOTTA FIGUEIREDO GAUDENCIO (OAB 40101/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722035-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MONICA ARAUJO DA CUNHA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID 179325698, ficam as partes intimadas para manifestação quanto ao laudo complementar.
Prazo: 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 09:39:31. RAMON GARCIA DUSI Servidor Geral
Órgão
18ª Vara Cível de Brasília
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
GUSTAVO HENRIQUE FERNANDES FIDELIS
Advogados
FELIPE GUTHS (OAB 39986/DF), VICTORIA MEIRELLES DA MOTTA FIGUEIREDO GAUDENCIO (OAB 40101/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722035-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MONICA ARAUJO DA CUNHA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DESPACHO
Intime-se o perito para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a nova impugnação da autora ao laudo pericial (ID.176978857). Uma vez apresentada a manifestação do expert, intimem-se as partes para ciência e manifestação, no mesmo prazo.
I. BRASÍLIA, DF. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
Outubro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
18ª Vara Cível de Brasília
Classe
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO
Destinatário
MONICA ARAUJO DA CUNHA
Advogados
FELIPE GUTHS (OAB 39986/DF), VICTORIA MEIRELLES DA MOTTA FIGUEIREDO GAUDENCIO (OAB 40101/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722035-45.2017.8.07.0001 Classe judicial: LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO (151) AUTOR: MONICA ARAUJO DA CUNHA REU: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL
DESPACHO
Ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do laudo pericial de ID.175452187, no prazo de 15 dias.
I. BRASÍLIA, DF. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente