LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS (OAB 4272/SE), EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINA REGO OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
SENTENÇA
Trata-se de ação de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) proposta por EDINA REGO OLIVEIRA em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA. A parte devedora efetuou o depósito do valor devido (ID 241193162). Intimado, o credor concordou com o depósito (ID 241204835 e 241527058).
Ante o exposto, em face do pagamento do débito, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA entre as partes em epígrafe, nos termos do art. 924, II, c/c art. 513, ambos do CPC. Esta sentença transitará em julgado na data de sua assinatura, ante a ausência de interesse recursal. Certifique a Secretaria. Após, defiro o levantamento dos valores. Expeça-se alvará de levantamento eletrônico (transferência) do montante de R$ 9.693,52 (nove mil seiscentos e noventa e três reais e cinquenta e dois centavos), conta nº 1554651708, mais acréscimos legais, para o Banco vinculado a chave PIX 062.***.***-20, pertencente a exequente EDINA REGO OLIVEIRA, CPF: 062.***.***-20.
Tudo feito, dê-se baixa e arquivem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINA REGO OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, fica intimada a parte EXEQUENTE acerca da expedição do alvará de levantamento eletrônico e respectivo cumprimento, conforme comprovante acostado aos autos. PUBLICADO O ATO ou REALIZADA A CIÊNCIA EXPRESSA, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Do que para constar, lavrei a presente. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDINA REGO OLIVEIRA
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINA REGO OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se dá por quitada a dívida, conforme intimação de ID 241136549. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDINA REGO OLIVEIRA
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Exequente: EDINA REGO OLIVEIRA Executado: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, e diante da juntada da petição de ID. nº 241135013 pelo executado, informando o pagamento do débito, intimo o exequente para dizer se dá quitação, no prazo de 05 (cinco) dias, valendo o silêncio como anuência. Após, façam-se os autos conclusos.
Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
EDINA REGO OLIVEIRA
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDINA REGO OLIVEIRA EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte BRB BANCO DE BRASILIA SA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 27/06/2025. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo o Exequente para no prazo de 05 (cinco) dias pormenorizar e atualizar todas as rubricas componentes da execução (condenação principal, juros, correção monetária, multa e honorários da fase de cumprimento), observando-se os comandos da decisão inicial quanto à incidência da multa e dos honorários.
Após, cumpra-se a decisão de ID 237784779. BRASÍLIA, DF, data da assinatura digital. ANNANDA AZEVEDO E SOUZA LEITE Diretor de Secretaria
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatários
BRB BANCO DE BRASILIA SA, EDINA REGO OLIVEIRA
Advogados
LUIZ CARLOS SILVA DOS SANTOS (OAB 4272/SE), EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF), EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIARTUN GARCIA JUCÁ EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Anote-se como exequente a advogada da parte autora, EDINA REGO OLIVEIRA, e como executado o requerido. Corrija-se o valor da causa (R$ 9.693,52). Após:
1)
Intime-se, pelo DJEN, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias).
3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no , do CPC. Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIARTUN GARCIA JUCÁ EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais. Anote-se como exequente a advogada da parte autora, EDINA REGO OLIVEIRA, e como executado o requerido. Corrija-se o valor da causa (R$ 9.693,52). Após:
1)
Intime-se, pelo DJEN, a parte devedora para efetuar espontaneamente o pagamento do montante da condenação, acrescido de juros de mora, correção monetária e custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% sobre o débito, bem como de novos honorários advocatícios de 10%, nos moldes do § 1º do art. 523 do CPC. Fica a parte devedora advertida de que, transcorrido o prazo acima e independentemente de penhora ou nova intimação, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do CPC.
2) Havendo pagamento, intime-se a parte credora para dizer se dá quitação, advertindo-a de que o silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito (Prazo: 5 dias).
3) Por outro lado, em observância ao princípio cooperativo e a bem da celeridade e economia processuais (art. 4º e 6º, do CPC), decorrido em branco o prazo para pagamento espontâneo e independentemente do prazo para impugnação, intime-se credor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar planilha de débito com inclusão, PORMENORIZADA, das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. Ao atualizar as rubricas, o exequente deverá observar que a base de cálculo utilizada para o cômputo dos honorários advocatícios a que faz referência o artigo 523, § 1º do CPC é, tão somente, o valor da dívida.
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA
3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIARTUN GARCIA JUCÁ EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Antes de apreciar a emenda de ID 236568687, observo que os juros aplicados não estão em consonância com o julgado e com o entendimento pacificado neste TJDFT. Os juros de mora só são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença, que se deu em 04/02/2025 (ID 224842279). Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR PRINCIPAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL.
1. A jurisprudência do STJ orienta que os honorários advocatícios com base no valor da causa sofrerão correção monetária desde a data em que foram fixados.
2. Os juros de mora sobre a verba honorária sucumbencial devem incidir a partir do trânsito em julgado da decisão que a fixou, nos termos do art. 85, § 16, do CPC.
3. Agravo de Instrumento não provido. Unânime. (Acórdão 1970251, 0742219-78.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 05/03/2025.) g.n. Assim, intime-se a autora para emendar a inicial de cumprimento de sentença, no prazo de 05 (cinco) dias, corrigindo a planilha apresentada nos moldes acima descritos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIARTUN GARCIA JUCÁ EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA
Intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas relativas a fase de cumprimento de sentença, conforme art. 184, § 3º, do Provimento Geral da Corregedoria. Destaco, desde já, que este Juízo tem entendimento quanto a inconstitucionalidade da Lei nº 15.109/25. No mesmo prazo deverá emendar o pedido para constar a patrona do autor como exequente, já que o cumprimento versa sobre honorários sucumbenciais.
Em caso de inércia, retornem os autos ao arquivo definitivo. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIARTUN GARCIA JUCÁ EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de ID 234305754 pelo já exposto na decisão de ID 233786229. Ademais, a obrigação imposta ao executado é de obrigação de não fazer, na medida em que deve interromper a cobrança em débito em conta corrente dos contratos celebrados entre as partes, devendo, assim, a exequente comprovar eventual descumprimento. Assim, diante da ausência de tal comprovação, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se ainda tem interesse em iniciar o pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar honorários sucumbencias de ID 231155916 nestes autos.
Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: AIARTUN GARCIA JUCÁ EXECUTADO: BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O presente cumprimento de sentença versa sobre obrigação de fazer. No ID 233364054 o exequente pugna pela conversão da obrigação em perdas e danos. Contudo, não houve notícia quanto ao descumprimento da obrigação determinada. O banco executado foi intimado pela decisão de ID 229084964 para cumprimento da obrigação, cujo prazo transcorreu em 14/04/2025 (ID 233258815) sem manifestação.
Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o descumprimento da obrigação determinada, se o caso. O pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários sucumbenciais (ID 231155916) não pode ser apreciado nesta fase processual, visto o que preceitua o art. 780 do CPC que veda a cumulação, nos mesmos autos, de execução por quantia certa e de obrigação de fazer, tendo em vista a ausência de compatibilidade nos procedimentos previstos nos artigos 814 e seguintes e 824 e seguintes, todos do CPC.
Intime-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Sentença
Decisão
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) Exequente: AIARTUN GARCIA JUCÁ Executado: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte BRB BANCO DE BRASÍLIA SA, ora devedora, não comprovou nos autos o cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 (quinze) dias, cujo o prazo findou em 14/04/2025. DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste juízo, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intime-se o Exequente para promover o andamento do feito no prazo de 05 (cinco) dias, em conformidade com a decisão de ID. nº 229084964.
Do que para constar, lavrei este termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AIARTUN GARCIA JUCÁ Réu: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, diante das custas finais calculadas pela Contadoria Judicial no ID. nº 225032685, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC e art. 100, § 1º, do PGC deste TJDFT, intimo a parte requerida para efetuar o pagamento das referidas custas, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Ressalto que para a emissão da guia de custas judiciais, deverá a parte acessar a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procurar um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns. Efetuado o pagamento, deverá a parte anexar o comprovante autenticado aos autos para as devidas baixas e anotações de praxe. Do que para constar, lavrei o presente termo.
Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AIARTUN GARCIA JUCÁ Réu: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 205666183, reformada pelo Acórdão de ID. nº 224842271(Apelação Cível), transitou em julgado para as partes em 05/02/2025.
O referido acórdão determinou ao requerido que cesse os descontos das parcelas de empréstimos na conta corrente do requerente. As partes foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, calculado sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa para o autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas proporcionalmente pela parte requerida.
Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogado
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA (OAB 54042/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AIARTUN GARCIA JUCÁ Réu: BRB BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a r. sentença proferida nos presentes autos ID. nº 205666183, reformada pelo Acórdão de ID. nº 224842271(Apelação Cível), transitou em julgado para as partes em 05/02/2025.
O referido acórdão determinou ao requerido que cesse os descontos das parcelas de empréstimos na conta corrente do requerente. As partes foram condenadas ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para o autor e 50% (cinquenta por cento) para o réu, calculado sobre 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa para o autor, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Assim, DE ORDEM, nos termos da Portaria 01/2023, c/c o § 4º, do art. 203, do CPC, intimo as partes acerca do retorno dos autos, ressaltando que eventual pedido de Cumprimento de Sentença deverá ocorrer nos próprios autos, acompanhado das custas correspondentes à nova fase processual, bem como planilha de débito. SEM PREJUÍZO, faço a remessa dos autos à CONTADORIA JUDICIAL para cálculo das custas finais, se houver (art. 100, do PGC), as quais deverão ser recolhidas proporcionalmente pela parte requerida.
Do que para constar, lavrei a presente. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Órgão
3ª Turma Cível
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. CABÍVEL. TEMA 1.085 DO STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame.
1. Apelação cível em que se busca o provimento do recurso para fins de compelir o Apelado a revogar a autorização dos descontos em conta corrente oriundos de empréstimos bancários.
II. Questão em discussão.
2. A controvérsia recursal consiste em analisar a possibilidade de revogação da autorização de pagamento de empréstimo mediante desconto em conta corrente e o direito do consumidor a restituição dos valores descontados após a comunicação da revogação.
III. Razões de decidir.
3. A hipótese dos autos configura relação de consumo, visto que se tem, de um lado, um consumidor de serviços bancários e, de outro, um banco, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O caso em exame se amolda a previsão da Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.085, transitado em julgado em 30/06/2023, reconheceu possibilidade de o mutuário revogar a autorização anteriormente concedida para descontos em conta corrente. 4.1 A Resolução n. 4.790/2020 do BACEN, que regula os procedimentos para autorização e cancelamento de autorização de débitos em conta de depósitos e em conta-salário, não impõe forma especial para a revogação, prevalecendo a regra geral da liberdade das formas de declaração de vontade, conforme art. 104, inc.
III, do Código Civil. 4.2. Sentença reformada para determinar ao banco réu que cesse os descontos das parcelas de empréstimos em conta corrente do autor.
5. Entende-se não ser devida a restituição de valores descontados na conta corrente após a revogação da autorização de débito pelo consumidor, visto que o empréstimo permanece vigente e a dívida permanece hígida, de modo que deverá ser adimplida pelo autor, ainda que por outros meios de pagamento.
6. Incabível a aplicação da multa prevista no art. 5º da Lei Distrital 7.239/2023, pois a irretroatividade da Lei Distrital n.7.239/2023impede sua aplicação aos contratos de mútuo bancário firmados antes de sua vigência.
IV. Dispositivo.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Teses de julgamento: “1. É direito do consumidor a revogação da autorização do desconto automático de empréstimos em sua conta corrente, reservando-se à instituição bancária o direito de valer-se de outros meios para o recebimento da dívida.
2. Com a revogação da autorização de descontos em conta corrente, não há razão para deferir o reembolso das parcelas do contrato debitadas, visto que o empréstimo permanece vigente e a dívida permanece hígida, de modo que deverá ser adimplida pelo Autor, ainda que por outros meios de pagamento”. __________ Dispositivos relevantes citados: Art. 14, §3º, inc. I e II, do CDC Resolução n. 4.790/2020 do BACEN Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça; Tema repetitivo 1.085 do STJ; REsp n. 1.863.973/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 9/3/2022, DJe de 15/3/2022; Acórdão 1847494, 07501151220238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1862570, 07011803220238070002, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 14/5/2024, publicado no DJE: 27/5/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada; Acórdão 1918493, 0709976-03.2023.8.07.0005, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/09/2024, publicado no PJe: 17/09/2024.
40ª SESSÃO ORDINÁRIA VIRTUAL - 3TCV (21/11/2024 ATÉ 28/11/2024)
De ordem da Excelentíssima Senhora Desembargadora FÁTIMA RAFAEL, Presidente da 3ª Turma Cível, faço público a todos os interessados e aos que virem o presente EDITAL, ou dele conhecimento tiverem, que, no dia 21 de Novembro de 2024 (Quinta-feira), com início às 12h (doze horas), na Sala de Sessão Virtual da Terceira Turma Cível , realizar-se-á a sessão para julgamento dos processos eletrônicos constantes de pautas já publicadas, os apresentados em mesa que independem de publicação e o(s) seguinte(s) processo(s) judicial(is) eletrônico(s) - PJ-e, abaixo relacionado(s), observando-se que os processos publicados nesta data e não julgados estarão expressamente adiados para julgamento na sessão subsequente. A sessão de julgamento será encerrada no dia 28 de novembro de 2024:
Processo
0709232-65.2024.8.07.0007
Número de ordem
1
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Repetição de indébito (6007) Indenização por Dano Moral (7779) Bancários (7752)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo
RAQUEL DE PAULA NASCIMENTO
Advogado(s) - Polo Passivo
ELIANA ALVES DOS SANTOS LOURENCO - DF74099-A
Julho 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIARTUN GARCIA JUCÁ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA
SENTENÇA
Trata-se de ação de conhecimento movida por AIARTUN GARCIA JUCA em face de BANCO DE BRASILIA SA. Em apertada síntese, o autor alega que contraiu empréstimos junto ao banco requerido e que requereu a interrupção os descontos dos mútuos de sua conta corrente. Aduz, todavia, que o réu não atendeu ao requerimento. Ao final, requer a procedência dos pedidos “para que seja o réu condenado a se abster em definitivo de efetuar descontos em conta corrente da parte autora relativos aos Contratos: 1º Contrato 0095384936 de 20/02/2020 2º empréstimo Contrato 0101710380 de 20/10/2020 3º empréstimo Contrato 202.***.***-54, de 22/12/2020, renegociação do contrato 2019/021629-2 4º empréstimo Contrato 202.***.***-89, de 22/12/2020, renegociação do contrato 2019171751-1”.
Gratuidade de justiça deferida ao ID 199129283. Na mesma oportunidade, houve o indeferimento . Regularmente citado, o requerido ofertou Contestação no ID 204121348. No mérito, defende a regularidade do desconto. Afirma que deve prevalecer a autonomia da vontade exercido quando da celebração dos contratos, bem como a intervenção excepcional do Poder Judiciário nos pactos firmados, uma vez que não se verifica qualquer ilegalidade nos termos firmados.
Réplica no ID 205234773.
É o relatório.
DECIDO. No presente caso, verifica-se que a relação jurídica entre as partes é de natureza consumerista (arts. 2º. e 3º. do CDC). Dessa forma, é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor (artigo 6.º, inciso VIII, do CDC), ocorrendo quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Não se trata, portanto, de uma medida automática, pois deve ser analisada pelo magistrado a presença dos requisitos autorizadores da inversão. Trata-se de uma análise da necessidade-adequação da medida, conforme o caso concreto, a fim de que haja equilíbrio processual entre as partes envolvidas na lide. No que se refere à hipossuficiência, como é sabido, tal pressuposto não deve ser relacionado com a situação econômica do consumidor, mas sim com o seu nível de dificuldade em obter acesso às informações técnicas inerentes à relação de consumo.
Intimação
D
Junho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AIARTUN GARCIA JUCÁ REU: BANCO DE BRASÍLIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Banco de Brasília SA (CPF: 00.***.***/0001-00); Nome: Banco de Brasília SA Endereço: SAUN Quadra 5, 15 andar, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70040-250 Petição Inicial Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Trata-se de ação de conhecimento movida por AIARTUN GARCIA JUCA em face de BANCO DE BRASILIA SA. Em apertada síntese, o autor alega que contraiu empréstimos junto ao banco requerido e que requereu a interrupção os descontos dos mútuos de sua conta corrente.
Aduz, todavia, que o réu não atendeu ao requerimento. Requer a concessão da tutela de urgência para suspender os descontos efetuados pela ré na conta corrente da parte autora relativos aos Contratos: 1º Contrato 0095384936 de 20/02/2020; 2º empréstimo Contrato 0101710380 de 20/10/2020; 3º empréstimo Contrato 202.***.***-54, de 22/12/2020, renegociação do contrato 2019/021629-2; 4º empréstimo Contrato 202.***.***-89, de 22/12/2020, renegociação do contrato 2019171751-1.
É o breve relatório.
DECIDO. Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do CPC, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que os fundamentos apresentados pela parte não estão amparados em prova idônea ou elemento de convicção suficiente para se apurar, ao menos neste momento processual, a alegação de irregularidade nas contratações ou de que os descontos efetuados pelo banco réu sejam indevidos, o que somente será possível após a instauração do contraditório e dilação probatória.
Não há elementos nos autos que permitam concluir, em juízo provisório, a existência de nulidade da relação jurídica entre as partes e se de fato os valores descontados do autor são indevidos, em especial porque o próprio autor afirma que recebeu os créditos dos empréstimos em sua conta bancária e não efetuou a devolução dos valores para o banco. Necessário considerar que o autor livre e espontaneamente contraiu os empréstimos que relata, sendo conhecedor das parcelas pactuadas e de suas próprias limitações financeiras.
artigo 523, § 1º
artigo 523, § 1º
Por conseguinte, os honorários não deverão incidir sobre a multa prevista no dispositivo retromencionado. Nesse sentido, reproduzo o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. ART. 523 DO CPC/2015. INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA DÍVIDA. NÃO INCLUSÃO DA MULTA
3. A base de cálculo sobre a qual incidem os honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença é o valor da dívida (quantia fixada em sentença ou na liquidação), acrescido das custas processuais, se houver, sem a inclusão da multa de 10% (dez por cento) pelo descumprimento da obrigação dentro do prazo legal (art. 523, § 1º, do CPC/2015).
4) Após, independentemente da certificação do prazo para impugnação do art. 525, do CPC, e vindo nova planilha de débito nos termos do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, defiro, desde já, a consulta de ativos ao sistema SISBAJUD, pelo prazo de 30 dias (“Teimosinha”), bem como o bloqueio de valores até o valor da dívida em execução. Durante o período, os autos deverão permanecer em Cartório, no aguardo do resultado da diligência, salvo se houver impugnação do devedor, ocasião na qual o credor deverá ser intimado para resposta em 15 dias, e, após, os autos deverão ser conclusos para deliberação.
Após o prazo de 30 dias, o cartório deverá certificar o resultado do SISBAJUD e adotar as seguintes providências: a) se positivo, transferir os valores eventualmente bloqueados, até o limite do débito, para uma conta judicial vinculada a este processo e Juízo, os quais ficam automaticamente penhorados, nos termos do art. 835, I, e do art. 854, § 5º, ambos do CPC, dispensada a lavratura de termo; b) havendo bloqueio em excesso, desbloquear os valores excessivos; c) intimar o devedor, por intermédio do seu patrono constituído (DJ-e) ou via sistema PJ-e, conforme o caso, acerca do bloqueio, transferência e penhora realizados, para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §11 do art. 525 e §3º do art. 854 do CPC; d) caso o devedor não possua advogado constituído e não seja o caso de intimação via sistema ou de intimação na forma do artigo 346 do CPC, promover a respectiva intimação pessoal pelos correios, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 854 do mesmo diploma legal; e) transcorrido o prazo para manifestação do devedor, com ou sem impugnação, intimar o exequente para se manifestar em 5 (cinco) dias, com o alerta de que, se o bloqueio foi integral, o silêncio do exequente será interpretado como quitação e o feito será extinto.
Restando frustradas as diligências de bloqueio/consulta acima determinadas, defiro, desde logo, a consulta ao RENAJUD e INFOJUD, destacando que este sistema não se aplica ao executado pessoa jurídica, já que a pessoa jurídica é dispensada de apresentar declaração de bens. Caso seja encontrado veículo sem qualquer restrição, fica desde já deferida a inclusão da restrição que impede a transferência do bem.
Consigno que, restando frutífera a consulta ao sistema INFOJUD, os documentos obtidos devem ser anexados aos autos sob sigilo, considerando-se o disposto no parágrafo único do art. 773 do CPC. A SECRETARIA deverá liberar o acesso aos documentos sigilosos às partes e aos respectivos advogados constituídos, que ficam responsáveis civil e criminalmente pela confidencialidade das informações. Caso todas as medidas restem infrutíferas, determino a intimação do exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias aponte de forma concreta bens passíveis de penhora pertencentes a parte executada, como medida útil à satisfação do seu crédito ou a suspensão do feito (artigo 921, inciso III, do CPC), advertindo-se que a reiteração de pedidos de consulta aos sistemas já indicados, bem como seu eventual silêncio, importará a referida suspensão.
Ultimado o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Observação ao exequente: Se ocorrer inércia no cumprimento de qualquer determinação judicial ou não houver a indicação concreta de bens pertencentes a parte executada, o processo será suspenso pelo prazo de 1 ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, o que ocasionará no arquivo provisório sem baixa no nome do executado.
Nessa situação, não haverá intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito, uma vez que inaplicável o disposto no art. 485, III, § 1º, do CPC. Destaco que o sistema SISBAJUD consulta a base de dados de relacionamentos do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) e, portanto, abarca bancos múltiplos, sociedades de crédito, financiamento e investimento (financeiras), sociedades de crédito imobiliário, companhias hipotecárias, agências de fomento, sociedades de arrendamento mercantil (Leasing), sociedades corretoras de títulos e valores mobiliários (CTVM), sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários (DTVM), sociedades corretoras de câmbio, cooperativas de crédito, sociedades de crédito direto (SCD), sociedades de empréstimo entre pessoas (SEP), sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte, administradoras de consórcios, instituições de pagamento (IP), quando superado determinado volume de operações, e as Fintechs (ex.: NuPagamentos e NuFinanceira, PicPay, MercadoPago, PagSeguro, PayPal e Toro).
Atinge, ainda, uma ampla gama de ativos e investimentos, tais como, contas correntes, poupança e de investimento; produtos das cooperativas de crédito; ativos negociados (antiga BOVESPA BM&F); fundos de investimento (FIDC) abertos e fechados; moedas eletrônicas (ex. paypal) e ativos Selic (negociados pelo BACEN). Feita tais considerações, fica desde já indeferido pedido de expedição de ofício para entidades financeiras ou responsáveis pela fiscalização de ativos, tais como B3 (ou suas antigas denominações BM&FBOVESPA, CBLC, Bovespa, BM&F, CETIP), a CVM, a Selic e a ANBIMA, tratando-se de medida redundante com a busca realizada pelo próprio sistema.
Não será deferido pedido de expedição de ofício ao Cadastro Nacional de Informações Sociais, pois o CNIS, previsto no artigo 29-A da Lei 8.213, não se presta ao processo de cumprimento de sentença e a qualquer tipo de constrição patrimonial. Trata-se de um cadastro do qual constam as informações a respeito das contribuições previdências realizadas pelo empregado para fins de aposentadoria, servindo de parâmetro, inclusive, para o cálculo da Renda Mensal Inicial do benefício previdenciário.
Ou seja, cuida-se de acervo documental/registral em que constam todos os vínculos trabalhistas e previdenciários da vida do trabalhador, que, ao fim e ao cabo, produz um extrato demonstrativo do direito a determinado benefício, incluindo a aposentadoria. Ainda que assim não fosse, o eventual fundo de previdência do trabalhador, de acordo com o art. 833, IV, do CPC, não é passível de penhora, em razão de sua natureza alimentar.
Indefiro pedido de expedição de ofício para pesquisa no sistema SIMBA (Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias), pois, criado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise do Ministério Público Federal, tem a finalidade auxiliar o órgão acusador nas investigações de crimes financeiros, possibilitando o conhecimento das movimentações financeiras PRETÉRITAS realizadas pelo investigado, mediante o afastamento judicial do sigilo bancário, não se destinando, portanto, à constrição patrimonial.
Ademais, havendo sistemas disponíveis ao juízo para captura patrimonial – SISBAJUD, SREI e congêneres –, não há razoabilidade em deferir a busca em sistema impróprio, em prejuízo da duração razoável do processo e da sua eficiência. Indefiro pedido de expedição de ofício à SUSEP (PREVIC), à CNSEG, pois tanto a CNSEG (Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Complementar e Capitalização), que é uma associação civil que congrega as Federações que representam as empresas integrantes dos segmentos de Seguros, Previdência Privada Complementar Aberta e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização, quanto a SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), órgão público responsável pelo controle e fiscalização dos mercados de seguro, previdência privada aberta, capitalização e resseguro , não têm entre seus objetivos institucionais o fomento de informações destinadas à realização de interesses particulares no âmbito de pretensões executórias, uma vez que não armazenam informações de ativos financeiros, tampouco funcionam como repositório de registro de bens, direitos e obrigações, mostrando-se, portanto, ineficazes no auxílio à pesquisa e bloqueio de patrimônio penhorável do devedor.
Não se afigura legítimo permitir que as instituições como CNSEG e SUSEP (PREVIC) sejam desvirtuadas de suas atribuições institucionais como forma de atender a interesses eminentemente privados do exequente com vistas a medidas expropriatórias (Acórdão 1819055, Relator Des. Getúlio Moraes de Oliveira). No mais, em um extremo cerebrino, mesmo que, porventura, algum patrimônio do(s) executado(s) estivesse dentro do escopo de atuação das empresas que integram essa associação/superintendência, seguramente seria passível de pesquisa via SISBAJUD, vide sua amplitude.
Por outro lado, aqueles bens que, porventura, não sejam alcançáveis pelo referido sistema – v. g., fundo de previdência privada complementar – proventos de aposentadoria –, não são passíveis de penhora, em razão de sua natureza alimentar, de acordo com o art. 833, IV, do CPC (Acórdão 1811085, Relator Des. Álvaro Ciarlini). Em outras palavras, a pesquisa pretendida não apresenta qualquer tipo de eficácia, nem mesmo em caráter excepcional.
Indefiro consulta ao sistema CENSEC. A Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC foi instituída pelo Provimento CNJ nº 18 de 28/08/2012, com o objetivo de interligar as serventias extrajudiciais brasileiras que praticam atos notariais, permitindo o intercâmbio de documentos eletrônicos e o tráfego de informações e dados; aprimorar tecnologias com a finalidade de viabilizar os serviços notariais em meio eletrônico; implantar em âmbito nacional um sistema de gerenciamento de banco de dados para pesquisa; incentivar o desenvolvimento tecnológico do sistema notarial brasileiro, facilitando o acesso às informações, ressalvadas as hipóteses de acesso restrito, nos casos de sigilo, e possibilitar o acesso direto de órgãos do Poder Público a informações e dados correspondentes ao serviço notarial.
A CENSEC funciona em Portal e é composta por: módulos de Registro Central de Testamentos on-line – RCTO, destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários - CESDI: destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n° 11.441, de 4 de janeiro de 2007; Central de Escrituras e Procurações - CEP: destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, e Central Nacional de Sinal Público - CNSIP: destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa.
As informações constantes do RCTO e CESDI devem ser acessadas diretamente pela parte que não goza dos benefícios da gratuidade de justiça, por solicitação direta nos respectivos endereços eletrônicos, no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão. As informações sobre escrituras imobiliárias do CEP podem ser obtidas na própria pesquisa de imóveis, via SREI, também no prazo de 30 dias, sob pena de preclusão.
Ou seja, havendo sistemas disponíveis à parte para consulta sponte sua, análogos ao CENSEC, não há razoabilidade em deferir a pesquisa, sob pena de se violar a duração razoável do processo e sua eficiência. Indefiro, igualmente, a consulta ao sistema SNIPER. O sistema SNIPER, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça, apenas consolida, em uma única ferramenta, sistemas disponíveis no Juízo para localização de bens do devedor.
Neste ponto, destaco que o juízo já deferiu outras diligências para localização de bens do executado, razão pela qual se revela desnecessária a utilização do sistema para localização de valores, veículos e outros bens móveis devedor. Ressalto que a não localização de bens do executado, mesmo após esgotadas as pesquisas por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, não justifica a realização de diligências que se afigurem desprovidas de efetividade para satisfação do crédito exequendo.
Ressalto, por fim, que o presente indeferimento não representa violação ao princípio do acesso à justiça. Como bem destaca Fábio Tenenblat (Limitar o acesso ao Poder Judiciário para ampliar o acesso à Justiça. Revista CEJ, ano XV, n. 52, jan.-mar. 2011, p. 34), “não faz muito tempo, prevalecia no Brasil a concepção de ação judicial apenas como manifestação do individualismo, sendo o acesso ao Poder Judiciário restrito a pequena parcela da população.
Com o advento da Constituição de 1988, tal cenário felizmente começou a ser superado. Hoje, todavia, a confusão entre os conceitos de acesso à justiça e acesso ao Poder Judiciário está nos levando para o extremo oposto: a banalização da utilização da via judicial, com a judicialização de questões que deveriam ser solucionadas em outras esferas. O imenso número de processos decorrentes desta banalização torna-se uma das principais causas da lentidão na prestação jurisdicional.
Nesse contexto, não dá mais para se defender o direito de ação de forma ilimitada ou se considerar absoluto o princípio da vedação inafastabilidade da jurisdição (Constituição de 1988, art. 5°, inc.
XXXV) e, com isto, deixar-se de atentar para os efeitos deletérios que a ausência de restrições – sobretudo riscos – no acesso ao Poder Judiciário provoca. Assim, da mesma forma como a sociedade aprova medidas destinadas a evitar o desperdício em relação a recursos naturais (água, por exemplo), está na hora de se pensar em ações concretas visando ao uso racional dos serviços jurisdicionais.” Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Intervenção de Terceiros (8859) Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo
TITO LOPES ZEDES
ANTONIA CLAUDIA PEREIRA BARROZO
JANETE APARECIDA PEREIRA BRAGA
MARIA DE FATIMA BRAGA
NIVIA MARIA PEREIRA BRAGA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCO ANTONIO MARQUES ATIE - DF13904-A
Polo Passivo
ADILSON DA SILVA SANTOS
MARIA DE LOURDES PEREIRA BRAGA
Advogado(s) - Polo Passivo
MESSIAS SANTANA MOTA JUNIOR - DF52303-A
ELIAS CHAGAS DE OLIVEIRA LIMA - SP355667-A
Terceiros interessados
OSVALDO ARI ABIB
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0708549-26.2023.8.07.0019
Número de ordem
21
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582) Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo
ARILSON PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0710624-40.2024.8.07.0007
Número de ordem
22
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO PAN S.A.
FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207-A
Polo Passivo
KEZIA CAETANO DA SILVA BERGER
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0712923-19.2022.8.07.0020
Número de ordem
23
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Fixação (6239)
Polo Ativo
F. L. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
RODRIGO EGIDIO SANTIAGO - DF39680-A
Polo Passivo
M. V. M. L.
Advogado(s) - Polo Passivo
VICTOR DE OLIVEIRA CARDOSO - DF59826-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0729870-74.2023.8.07.0001
Número de ordem
24
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226) Bancários (7752)
Polo Ativo
NU PAGAMENTOS S.A.
CINTIA CRISTINA DE FARIAS FURTADO
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
DOUGLAS ALBERTO BENTO - DF33096-A
Polo Passivo
CINTIA CRISTINA DE FARIAS FURTADO
NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417-A
DOUGLAS ALBERTO BENTO - DF33096-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0722495-22.2023.8.07.0001
Número de ordem
25
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Posse (10444)
Polo Ativo
MARIA ELIZABETE DOS SANTOS ROSENO
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ALFREDO HELIO ARRAIS BRAGA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUIS AUGUSTO DE ANDRADE GONZAGA - DF21703-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0701072-36.2024.8.07.0012
Número de ordem
26
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
A. C. F. E. I. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
FABIO FRASATO CAIRES - SP124809-A
Polo Passivo
E. D. S. O.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0710098-10.2023.8.07.0007
Número de ordem
27
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A
Polo Passivo
LEONES ALVES DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0726725-67.2024.8.07.0003
Número de ordem
28
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582) Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo
RAIMUNDO CRISOSTOMO MOREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0716418-19.2022.8.07.0005
Número de ordem
29
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
J. C. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
R. R. D. N.
Advogado(s) - Polo Passivo
OLGA FERREIRA DA SILVA - DF65606-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0706378-63.2022.8.07.0009
Número de ordem
30
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Fixação (6239)
Polo Ativo
K. A. D. R.
L. A. D. R.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
M. R. D. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0713897-62.2022.8.07.0018
Número de ordem
31
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo
BRASAL COMBUSTIVEIS LTDA
BRASAL COMÉRCIO DE AUTOMÓVEIS E SERVIÇOS LTDA
BRASAL HOTEIS E TURISMO LTDA
BRASAL ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA
BRASAL VEICULOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
BRASALBRASALBRASALBRASALBRASAL
LUIZ FERNANDO SACHET - SC18429-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0717491-95.2023.8.07.0003
Número de ordem
32
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Polo Ativo
L. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSIANO DE LIMA - DF65757-A
Polo Passivo
RCS TECNOLOGIA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JANINE SANTANA DOURADO - DF41763-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0739519-63.2023.8.07.0001
Número de ordem
33
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (7779) Bancários (7752) Empréstimo consignado (11806) Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo
BANCO AGIBANK S.A
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ITAÚ UNIBANCO S/A
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - DF44215-A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
Polo Passivo
JOAO LUIZ DA ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo
MARIA CRISTINA DE FILIPPO GANGANA - DF21981-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0734028-17.2019.8.07.0001
Número de ordem
34
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Correção Monetária (7697) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
DIONIR FARIA DOS SANTOS
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO DO BRASIL
JOSE LUIS WAGNER - RS1809-S
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE - DF26778-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
DIONIR FARIA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
JOSE LUIS WAGNER - RS1809-S
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0726759-51.2024.8.07.0000
Número de ordem
35
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Vícios de Construção (10588) Provas em geral (12419) Efeito Suspensivo a Recurso (13149)
Polo Ativo
VEGA CONSTRUTORA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL - GO29269-A
Polo Passivo
CONDOMINIO RESIDENCIAL PARQUE BURLE MARX
Advogado(s) - Polo Passivo
VINICIUS NOBREGA COSTA - DF38453-A
LEONARDO RUFINO CAPISTRANO - CE19407-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0726615-77.2024.8.07.0000
Número de ordem
36
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Compra e Venda (9587) Penhora de Salário / Proventos (13019)
Polo Ativo
SEBASTIAO PEREIRA GOMES
Advogado(s) - Polo Ativo
AMANDA GABRIELA ALBUQUERQUE GOMES - DF57276-A
Polo Passivo
RAIMUNDO SANTANA FREIRE ESPINDOLA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0738125-87.2024.8.07.0000
Número de ordem
37
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Cartão de Crédito (9585) Acordo Homologado/Efeitos (13050)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO CARTOES S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
ANDRE NIETO MOYA - SP235738-A
Polo Passivo
JORGE SALIN CAIED
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0721377-77.2024.8.07.0000
Número de ordem
38
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Nota Promissória (4980)
Polo Ativo
MAURICIO SERRA VIANA BEZERRA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Ativo
DANIEL LEOPOLDO DO NASCIMENTO - DF15130-A
Polo Passivo
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
GRUPO OK CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA
FERNANDA PINHEIRO PIO DE SANTANA - DF24707-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0729193-13.2024.8.07.0000
Número de ordem
39
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Atos Unilaterais (7694)
Polo Ativo
REBECA ESMERIA MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
ANDERSON PINHEIRO DA COSTA - DF28987-A
DINAH LIMA BARROS - DF60556-A
Polo Passivo
UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL
Advogado(s) - Polo Passivo
FERNANDO MACHADO BIANCHI - SP177046-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0738549-32.2024.8.07.0000
Número de ordem
40
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Despesas Condominiais (10467) Honorários Advocatícios (10655) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961) Levantamento de Valor (9160)
Polo Ativo
VIEIRA E RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Advogado(s) - Polo Ativo
LARA FERNANDES RIBEIRO - GO35015-A
MUNIEL AUGUSTO SILVA VIEIRA - GO38077-A
AGNATO FERNANDES RIBEIRO - GO41277-A
Polo Passivo
CONDOMINIO DO EDIFICIO COMFORT TAGUATINGA FLAT
Advogado(s) - Polo Passivo
CLAUDIO AUGUSTO SAMPAIO PINTO - DF14294-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0727597-91.2024.8.07.0000
Número de ordem
41
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes (6226)
Polo Ativo
DANIELA GONCALVES DE CASTRO
Advogado(s) - Polo Ativo
CAMILA DE NICOLA FELIX - SP338556
Polo Passivo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) - Polo Passivo
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - DF25136-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0737533-43.2024.8.07.0000
Número de ordem
42
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo
SHIRLEY DE PINHO MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCIO ANTONIO DIAS DE CARVALHO - SP111172
Polo Passivo
COOPERATIVA DE CREDITO DO DISTRITO FEDERAL E ENTORNO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LAZARO AUGUSTO DE SOUZA - GO6794-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0740145-51.2024.8.07.0000
Número de ordem
43
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Agêncie e Distribuição (9581) Prestação de Serviços (9596) Fornecimento de Energia Elétrica (7760)
Polo Ativo
NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
CEB DISTRIBUIÇÃO S.A.
ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A
Polo Passivo
LUANA CONCEICAO DIAS AZEVEDO DE PAULA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0738490-44.2024.8.07.0000
Número de ordem
44
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Condomínio (10462)
Polo Ativo
M. D. P.
Advogado(s) - Polo Ativo
MAYER DEWEY PIMENTA - DF79171
Polo Passivo
A. L. C. B. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
ANA LUCIA CREMA BORGES MARQUES - DF25029-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0740615-82.2024.8.07.0000
Número de ordem
45
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Indenização por Dano Material (10439) Penhora de Salário / Proventos (13019)
Polo Ativo
RUBER PAULO SILVA DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
MARCOS JOSE NAZARIO DE FREITAS - DF64683-A
Polo Passivo
MANOEL DE JESUS
Advogado(s) - Polo Passivo
EDUARDO MARQUES DE OLIVEIRA - DF65589-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0723411-25.2024.8.07.0000
Número de ordem
46
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Inventário e Partilha (7687)
Polo Ativo
E. S. D. J.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSIANO DE LIMA - DF65757-A
Polo Passivo
M. P. D. D. F. E. D. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
MPDFT - MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0719599-68.2021.8.07.0003
Número de ordem
47
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Abatimento proporcional do preço (7769)
Polo Ativo
PERIVAN RIBEIRO DE ALMEIDA
Advogado(s) - Polo Ativo
NILZA MARIA SILVA DE FREITAS - RS109423
CRISTIANO HEINECK SCHMITT - RS41683
Polo Passivo
SERVICOS HOSPITALARES YUGE S.A
INSTITUTO DE CIRURGIA PLASTICA DI LAMARTINE LTDA - ME
JEFFERSON DI LAMARTINE GALDINO AMARAL
JULDASIO GALDINO DE OLIVEIRA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
SERVICOS HOSPITALARES YUGE
PEDRO AMADO DOS SANTOS - DF29155-A
LUCIO MARIO DOS SANTOS MACIEL - DF29244-A
JOSE HUMBERTO MOREIRA - DF65194-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0720057-89.2024.8.07.0000
Número de ordem
48
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Compromisso (9606)
Polo Ativo
FABRICIO BOTELHO DE ARAUJO
Advogado(s) - Polo Ativo
GEOFRANKLIN AVELINO ALVES - DF48579-A
WILNEY BENTO DE MORAIS - DF35953-A
Polo Passivo
MARA RUBIA NUNES DE ALBUQUERQUE DIAS
Advogado(s) - Polo Passivo
JORGINALDO FERNANDO DE SOUSA AGUIAR - DF37157-A
EVERTON SOARES DE OLIVEIRA NOBRE - DF34851-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0740631-70.2023.8.07.0000
Número de ordem
49
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Contratos Bancários (9607)
Polo Ativo
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ITAÚ UNIBANCO S/A
RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - DF43027-S
Polo Passivo
INTERLINE TURISMO E REPRESENTACOES LTDA
DAVI FERNANDES DE MOURA
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0715124-41.2022.8.07.0001
Número de ordem
50
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Prestação de Serviços (9596) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
FARDIER LOGISTICA ESPECIALIZADA EM CARGAS ESPECIAIS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
CAROLINA PAAZ - RS77262-A
MARCIO MACHADO IRION - RS78638-A
Polo Passivo
JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
JM TERRAPLANAGEM E CONSTRUCOES LTDA
GIOVANA DE LIMA GONZAGA - DF62231-A
KARINA AMORIM SAMPAIO COSTA - DF23803-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0722088-82.2024.8.07.0000
Número de ordem
51
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Despejo por Inadimplemento (14915)
Polo Ativo
MARINEZ LOPES DE OLIVEIRA PIMENTA
Advogado(s) - Polo Ativo
ANTONIO CARLOS ALVES DINIZ - DF12674-A
Polo Passivo
BRASILIA REPRESENTACOES LTDA
MEGA UTILIDADES COPA COZINHA UTENSILIOS PARA O LAR E HOTELARIA LTDA
JOSE LEVI PIMENTA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAMSES AUGUSTO CORREA DE OLIVEIRA - DF55358-A
GABRIEL MARQUES OLIVEIRA DIAS - GO47978-A
SHIRLEY MARQUES DE OLIVEIRA - DF57066-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0036221-97.2016.8.07.0018
Número de ordem
52
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
FERRARI ACADEMIA DE GINASTICA LTDA
JOAO JACQUES MONTEIRO MONTANDON BORGES - DF17361-A
ISABELA LUIZA DE OLIVEIRA MONTANDON BORGES - DF28609-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0701222-44.2024.8.07.0003
Número de ordem
53
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582) Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo
MARIA JOSE BARBOSA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
VALDECIR RABELO FILHO - ES19462-A
Polo Passivo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA - DF36999-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0709279-83.2017.8.07.0007
Número de ordem
54
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
CHUBB DO BRASIL COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado(s) - Polo Ativo
CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA - DF3338-A
FELIPE AFFONSO CARNEIRO - DF22593-A
Polo Passivo
FERNANDEZ ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
RONALDO RIBEIRO DE FARIA
Advogado(s) - Polo Passivo
AIG SEGUROS BRASIL S.A.
WALDIR SABINO DE CASTRO GOMES - DF33938-A
CARLOS SIDNEY DE OLIVEIRA - DF3338-A
MARCIA CICARELLI BARBOSA DE OLIVEIRA - SP146454-A
Terceiros interessados
LILIAN SALES LISBOA DE OLIVEIRA
BRUNO FERREIRA GOMES
EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0709786-91.2019.8.07.0001
Número de ordem
55
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Rescisão / Resolução (10582)
Polo Ativo
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Polo Passivo
RICARDO TURBIANI BRETAS
Advogado(s) - Polo Passivo
RONALDO FALCAO SANTORO - DF8325-A
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0708601-61.2023.8.07.0006
Número de ordem
56
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Bancários (7752)
Polo Ativo
FRANCISCO FIRMINO PEREIRA
BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
ANA PAULA DE CARVALHO SILVA - DF48307-A
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
CARLOS KATSUMI NAKAMURA MINOMO - DF36509-A
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
Polo Passivo
BANCO AGIBANK S.A
FRANCISCO FIRMINO PEREIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590-A
ANA PAULA DE CARVALHO SILVA - DF48307-A
RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS - PI15508-A
CARLOS KATSUMI NAKAMURA MINOMO - DF36509-A
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0708602-46.2023.8.07.0006
Número de ordem
57
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Bancários (7752)
Polo Ativo
FRANCISCO FIRMINO PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
CARLOS KATSUMI NAKAMURA MINOMO - DF36509-A
Polo Passivo
BANCO AGIBANK S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082-A
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0038586-27.2016.8.07.0018
Número de ordem
58
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Liminar (9196) Multas e demais Sanções (10023)
Polo Ativo
DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0723055-19.2023.8.07.0015
Número de ordem
59
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Cartão de Crédito (9585)
Polo Ativo
MARIA APARECIDA COSTA DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
RICARDO OLIVEIRA FRANCA - SP352308-A
RONALDO OLIVEIRA FRANCA - SP312140-A
Polo Passivo
BANCO PAN S.A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO PAN S.A.
FELICIANO LYRA MOURA - PE21714-A
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0740543-18.2022.8.07.0016
Número de ordem
60
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo
BANCO BV S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BV LEASING - ARRENDAMENTO MERCANTIL S/A
LUIZ GUSTAVO ANTONIO SILVA BICHARA - SP303020-S
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0724184-67.2024.8.07.0001
Número de ordem
61
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Planos de saúde (12486)
Polo Ativo
GIULIA GUIDACCI FERREIRA DA COSTA
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-A
KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
Polo Passivo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
GIULIA GUIDACCI FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS SA
KELLY OLIVEIRA DE ARAUJO - DF21830-A
JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS - DF39277-A
HIDAN DE ALMEIDA TEIXEIRA - DF48841-A
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0706754-51.2024.8.07.0018
Número de ordem
62
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
Assunto
Segurança e Medicina do Trabalho (10019)
Polo Ativo
IZAILDO FEITOSA FELTRINI
Advogado(s) - Polo Ativo
FERNANDA DE MIRANDA MAUL CANEDO XAVIER - DF29424-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0702829-32.2023.8.07.0002
Número de ordem
63
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA - PA22991-A
Polo Passivo
GILVAN PEREIRA COELHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0706015-26.2024.8.07.0003
Número de ordem
64
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Correção Monetária (10685)
Polo Ativo
VANESSA CARLA THINASSI PEREIRA
Advogado(s) - Polo Ativo
RAFAEL MATOS GOBIRA - DF68035-A
Polo Passivo
SERASA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
SERASA S.A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0707090-22.2023.8.07.0008
Número de ordem
65
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Nota Promissória (4980)
Polo Ativo
JANAILTON DOS SANTOS ALENCAR
Advogado(s) - Polo Ativo
GILMAR ABREU MORAES DE CASTRO - DF41689-A
Polo Passivo
HURLEY FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0722734-92.2024.8.07.0000
Número de ordem
66
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Inadimplemento (7691)
Polo Ativo
PRYSCILLA SOARES MARTINS
Advogado(s) - Polo Ativo
JESSYCA FERNANDA MARTINS ABUD - DF59453-A
Polo Passivo
TAMYLA GUEDES DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0723277-95.2024.8.07.0000
Número de ordem
67
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Legitimidade Ativa (13219)
Polo Ativo
EMPLAVI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
EMPLAVI REALIZACOES IMOBILIARIAS LTDA
DANIEL SANTOS GUIMARAES - DF18795-A
Polo Passivo
PAULIANE RANGEL SALES
PAULO DE TARSO LIRA DE SOUZA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
FRANCISCO DAS CHAGAS JUREMA LEITE DE MELO - DF19303-A
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0703619-16.2023.8.07.0002
Número de ordem
68
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto
Indenização por Dano Moral (7779) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo
FERNANDO SOUSA DIAS
Advogado(s) - Polo Ativo
GABRIEL COSME DE AZEVEDO - DF67483-A
JOSE CARLOS DELGADO LIMA JUNIOR - PE33753-A
Polo Passivo
FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
Advogado(s) - Polo Passivo
ASSEFAZ - FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA
POLIANA LOBO E LEITE - DF29801-A
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0700423-87.2023.8.07.0018
Número de ordem
69
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
IRPF/Imposto de Renda de Pessoa Física (5917) Compensação (5994)
Polo Ativo
CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A
FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
CIPLAN CIMENTO PLANALTO SA
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIO CELSO SANTIAGO MENESES - DF45912-A
MARIANA ANTUNES VIDIGAL - DF55919-A
FABIANA DE AMORIM SECUNDO - DF35662-A
FRANCISCO OTAVIO MIRANDA MOREIRA - DF52847-A
EDILENE BORGES DE AZEVEDO MENESES - DF74545-A
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0707521-31.2020.8.07.0018
Número de ordem
70
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Inadimplemento (7691) Prestação de Serviços (9596)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
INTERBRASILIA MEDICINA E SAUDE DO CORACAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
RAIMUNDO NONATO DE OLIVEIRA SANTOS - DF4754-A
ALINE MONTEIRO DIAS - DF39883-A
GABRIELA VIEIRA COELHO - DF50345-A
MARIO AUGUSTO DE OLIVEIRA SANTOS - DF21777-A
TAIANE SAMAYA QUEIROZ GALVAO - DF47727-A
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0702816-19.2022.8.07.0018
Número de ordem
71
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Adjudicação Compulsória (10450)
Polo Ativo
AILTON DA SILVA LEITE
Advogado(s) - Polo Ativo
FABLILSON FONSECA GOMES - DF50447-A
Polo Passivo
ANTONIO JOSE SOUSA
JOSE EDSON SOUSA
ANTONIO SOARES DE SOUSA FILHO
MARIA DO SOCORRO SOARES
COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALDP - CURADORIA ESPECIALCODHAB-DF COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0703321-32.2020.8.07.0001
Número de ordem
72
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
PASEP (6042)
Polo Ativo
MARIA DOS MILAGRES ALMEIDA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0719065-10.2024.8.07.0007
Número de ordem
73
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Petição de Herança (5833)
Polo Ativo
A. M. B. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
NUBIA PEREIRA BRAGANCA DA COSTA - DF29242-A
Polo Passivo
I. A. D. P.
M. A. B.
G. C. B. D. S.
A. A. D. P.
J. D. D. P.
C. P.
I. P. D.
B. A. D. P. B.
R. A. C.
R. A. C.
J. B. D. P.
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0701772-86.2022.8.07.0010
Número de ordem
74
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Esbulho / Turbação / Ameaça (10445)
Polo Ativo
LUIZ ALBERTO MENDES
Advogado(s) - Polo Ativo
VIVIANE SAAGER BELTRAO - DF55018-A
CARLOS TADEU NUNES BELTRAO - DF8008-A
Polo Passivo
JULHO HUGO PAULO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIANO MARTINS DE SOUZA - DF33237-A
LARYSSA MARTINS DE SA - DF64337-A
Terceiros interessados
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0705871-23.2022.8.07.0003
Número de ordem
75
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Doação (9590) Defeito, nulidade ou anulação (4703)
Polo Ativo
GILDA FERREIRA DA COSTA
LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA
CESAR AUGUSTO LIMA DA COSTA
MARIA DE FATIMA LIMA COSTA
PRISCILA LIMA DA COSTA CAMELO
SAMUEL LIMA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Ativo
LEONARDO ALVES RABELO - DF25067-A
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - DF15729-A
LARYSSA CAROLINE PORTO DOS SANTOS - DF48048-A
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - DF15729-A
LARYSSA CAROLINE PORTO DOS SANTOS - DF48048-A
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - DF15729-A
LARYSSA CAROLINE PORTO DOS SANTOS - DF48048-A
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - DF15729-A
LARYSSA CAROLINE PORTO DOS SANTOS - DF48048-A
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - DF15729-A
LARYSSA CAROLINE PORTO DOS SANTOS - DF48048-A
Polo Passivo
MARIA DE FATIMA LIMA COSTA
CESAR AUGUSTO LIMA DA COSTA
SAMUEL LIMA DA COSTA
LUIZ HENRIQUE LIMA DA COSTA
PRISCILA LIMA DA COSTA CAMELO
GILDA FERREIRA DA COSTA
Advogado(s) - Polo Passivo
JOSE ROBERTO DOS SANTOS - DF15729-A
LARYSSA CAROLINE PORTO DOS SANTOS - DF48048-A
LEONARDO ALVES RABELO - DF25067-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Processo
0716377-64.2022.8.07.0001
Número de ordem
76
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (7779) Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo
ANTONIO BRITO DE OLIVEIRA FILHO
Advogado(s) - Polo Ativo
ALICIA CANNES ALBRECHT DE SA OLIVEIRA - DF62042-A
MAGALY ABREU DE ANDRADE PALHARES DE MELO - DF49853-A
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA - DF44630-A
EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES - DF53921-A
Polo Passivo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAP
MANOEL GOMES DE SOUZA
ADEMIR JOSÉ DA COSTA
PEDRO FEITOSA DE SOUSA
ELAINE CRISTINA MARTINS
JOSE PEREIRA DOS SANTOS
EDILEUZA BERNARDES DE FREITAS
ANDREA PINTO BARBOSA DOS SANTOS
MARIA APARECIDA PINTO
RÉUS PORVENTURA NÃO IDENTIFICADOS NAS DILIGÊNCIAS CITATÓRIAS, NOS TERMOS DO ART. 554, § 1º, DO CPC
FLORISMAR GOMES DA SILVA
MARLENE MEIRELES EGER
GIVANY GOMES DOS SANTOS
WKSLEY VIEIRA MOTA
CARLOS CESAR ARCANJO DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
COMPANHIA IMOBILIÁRIA DE BRASÍLIA - TERRACAPDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALDP - CURADORIA ESPECIAL
FELIPE LEONARDO MACHADO GONCALVES - DF13111-A
RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA - DF44630-A
EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES - DF53921-A
RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA - DF44630-A
EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES - DF53921-A
RODRIGO GARCEZ DE ALMEIDA - DF44630-A
EDIONE JOSE DE OLIVEIRA GONCALVES - DF53921-A
Terceiros interessados
Relator
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo
0705119-86.2024.8.07.0001
Número de ordem
140
Órgão julgador
Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439)
Polo Ativo
RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO RONEY DE SOUSA RIBEIRO - CE48940
Polo Passivo
CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA
Advogado(s) - Polo Passivo
MICKAEL SILVEIRA FONSECA - DF71832-A
ANDERSON DE ALMEIDA FREITAS - DF22748-A
Terceiros interessados
Relator
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo
0713768-51.2022.8.07.0020
Número de ordem
141
Órgão julgador
Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Reconhecimento / Dissolução (7677)
Polo Ativo
A. R. D. M.
Advogado(s) - Polo Ativo
JOEL BARBOSA DA SILVA - DF17363-A
MATHEUS MACHADO DOS REIS - DF66368-A
Polo Passivo
D. P. M.
Advogado(s) - Polo Passivo
RAFAELA CRISTINA SOARES BARBOSA - DF40911-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo
0713559-13.2020.8.07.0001
Número de ordem
142
Órgão julgador
Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A
Polo Passivo
PEDRO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547-A
Terceiros interessados
Relator
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo
0728219-07.2023.8.07.0001
Número de ordem
143
Órgão julgador
Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Pagamento (7703)
Polo Ativo
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK
Advogado(s) - Polo Ativo
GUSTAVO MICHELOTTI FLECK - DF21243-A
Polo Passivo
SINVAL JOAQUIM DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo
0706780-25.2023.8.07.0005
Número de ordem
144
Órgão julgador
Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Indenização por Dano Moral (7779) Bancários (7752)
Polo Ativo
LUIS FILIPE ALVES DA SILVA
ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALITAÚ UNIBANCO S/A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A
Polo Passivo
ITAU UNIBANCO S.A.
LUIS FILIPE ALVES DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
ITAÚ UNIBANCO S/AITAÚ UNIBANCO S/ADEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985-A
JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A
Terceiros interessados
Relator
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo
0723807-38.2020.8.07.0001
Número de ordem
145
Órgão julgador
Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Correção Monetária (7697)
Polo Ativo
JORGE LIMA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
GREGORY BRITO RODRIGUES - DF42416-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
JORGE DONIZETI SANCHEZ - SP73055-A
Terceiros interessados
Relator
LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
Processo
0701137-68.2023.8.07.0011
Número de ordem
146
Órgão julgador
Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Compra e Venda (9587) Ato / Negócio Jurídico (4701) Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0704600-28.2022.8.07.0019
Número de ordem
245
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Cheque (4970)
Polo Ativo
THIAGO DE SOUZA FARIA
Advogado(s) - Polo Ativo
LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-A
Polo Passivo
LUIS FELIPE REBELATTO
Advogado(s) - Polo Passivo
ALCIR QUEIROZ DE OLIVEIRA - GO59394-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0759098-83.2022.8.07.0016
Número de ordem
246
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo
BANCO J. SAFRA S.A
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO SAFRA S/A
ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - DF52667-A
ELIDE BEZERRA DE LIMA - SP367537-A
Polo Passivo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0701360-97.2023.8.07.0018
Número de ordem
247
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Reserva de Vagas (11908)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
INSTITUTO AMERICANO DE DESENVOLVIMENTO
CELSO HASHISAKA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
MARIA DE FATIMA GABRIELE DE SOUSA BISPO - DF46073-A
GUILHERME AROCA BAPTISTA - SP364726-A
VANESSA ALMEIDA MACEDO - DF43675-A
Polo Passivo
MAC AMARAL CARTAXO
REITORA PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL PROFESSOR JORGE AMAURY MAIA NUNES DA UNDF (UNDF)
Advogado(s) - Polo Passivo
EVANDRO DA SILVA SOARES - DF58755-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0003022-79.2014.8.07.0010
Número de ordem
248
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Perdas e Danos (7698) Indenização por Dano Material (10439) Esbulho / Turbação / Ameaça (10445) Propriedade (10448)
Polo Ativo
ANA LUCIA EVANGELISTA DE JESUS SANTOS
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
ADALBERTO BENEVENUTO DE OLIVEIRA
Advogado(s) - Polo Passivo
ELISIO MORAIS - DF10326-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0738533-12.2023.8.07.0001
Número de ordem
249
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Rescisão do contrato e devolução do dinheiro (7768) Indenização por Dano Moral (7779) Indenização por Dano Material (7780) Repetição do Indébito (14925)
Polo Ativo
ALCIONE TAVEIRA RIBEIRO
Advogado(s) - Polo Ativo
FRANCISCO MOREIRA DA SILVA - DF61716-A
TIFFANY KELITA CAMPOS MOREIRA - DF67643-A
Polo Passivo
BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
BRB - BANCO DE BRASILIA
ANDRE SANT ANA DA SILVA - SP343223-A
EMANUEL ERENILSON SILVA SOUZA - DF54042-A
JOSE LUCIANO AZEREDO MACEDO DIAS - RJ185415-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0701398-42.2023.8.07.0008
Número de ordem
250
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT8184-A
Polo Passivo
ZELIA SILVA ROCHA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0727062-56.2024.8.07.0003
Número de ordem
251
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582) Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo
ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
ITAÚ UNIBANCO S/A
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo
ANTONIO KEPLER DE SOUSA COUTINHO
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0701903-34.2022.8.07.0019
Número de ordem
252
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
BANCO GM S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO GMAC S.A.
FREDERICO ALVIM BITES CASTRO - DF41449-A
Polo Passivo
CHARLESTON WESTON DE MENEZES
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0725497-57.2024.8.07.0003
Número de ordem
253
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO VOLKSWAGEN
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo
LAYENE FERNANDA LIMA DE SOUZA
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0706172-36.2023.8.07.0002
Número de ordem
254
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA.
Advogado(s) - Polo Ativo
SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA
PEDRO ROBERTO ROMAO - DF37011-A
ANDREA TATTINI ROSA - DF39218-A
Polo Passivo
ALESSANDRA GABRIEL DOS SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0727281-06.2023.8.07.0003
Número de ordem
255
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582) Busca e Apreensão (10677)
Polo Ativo
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO VOLKSWAGEN
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo
ANDRE LUIZ VOLPATO MENDONCA
Advogado(s) - Polo Passivo
RILKER RAINER PEREIRA BOTELHO - GO49547-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0702604-06.2023.8.07.0004
Número de ordem
256
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - DF48290-A
Polo Passivo
RAIMUNDO GARCIA DA SILVA
Advogado(s) - Polo Passivo
DP - CURADORIA ESPECIAL
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0705575-58.2023.8.07.0005
Número de ordem
257
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Fixação (6239)
Polo Ativo
M. D. S. G.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
A. S. D. S. B.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0713445-06.2022.8.07.0001
Número de ordem
258
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518)
Polo Ativo
CONSTRUTORA ATLANTA LTDA
Advogado(s) - Polo Ativo
ALUIZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS - GO17874-A
Polo Passivo
AC COELHO MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s) - Polo Passivo
LUCIANO CORREIA MATIAS ALVES - DF21765-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0713982-14.2023.8.07.0018
Número de ordem
259
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
Assunto
ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias (5946) Suspensão da Exigibilidade (5987)
Polo Ativo
ARIGATO COMERCIO E TRANSPORTE DE ALIMENTOS LTDA
MARCO ANTONIO GUEDES SENISE
Advogado(s) - Polo Ativo
VITOR DIAS SILVA - DF25138-S
Polo Passivo
SUBSECRETÁRIO DE RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL
PROCURADORA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0736064-59.2024.8.07.0000
Número de ordem
260
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Honorários Advocatícios (10655) Sistema Remuneratório e Benefícios (10288)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
REGIVAN DE OLIVEIRA MORAIS
Advogado(s) - Polo Passivo
PAULO FONTES DE RESENDE - DF38633-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0730236-82.2024.8.07.0000
Número de ordem
261
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Revisão (5788)
Polo Ativo
O. B.
Advogado(s) - Polo Ativo
ADEMIR DE ARAUJO MENDONCA JUNIOR - DF39881-A
FERNANDA COELHO DA SILVA - DF49249
Polo Passivo
L. B. R.
Advogado(s) - Polo Passivo
EDSON RODRIGUES DE SOUZA - DF74222-A
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
ASSOCIACAO DA FEIRA CENTRAL DE TAGUATINGA (ASFCT/DF)
Advogado(s) - Polo Ativo
JOSE ODAR MOURA JUNIOR - DF25326-A
Polo Passivo
ORLANDO BATISTA DOS PASSOS FILHO
ANTONIO BEZERRA SOARES
CLEITON RODRIGO DE SOUZA
RICARDO DE SOUSA SILVA
RODRIGO DE FARIA SILVA
HERMES ELI DA SILVA
SANDRO CIPRIANO CABRAL
JOANA SARAIVA DE SOUSA
ELIS REGINA RODRIGUES COELHO
MARILETE APARECIDA MARTINS DOS SANTOS
ALCIONE ROCHA DE ALMEIDA
ALEX SOARES CARDOSO
MARIA JACINTA MENDES DE FRANCA
WESLEY SILVA DE SOUZA
SILVIO RIBEIRO FIAMONCINI
FABRICIO LACERDA DA SILVA
WILLIAM CAETANO MACHADO
JOSE SILVA SANTOS
Advogado(s) - Polo Passivo
LAIS BITTENCOURT SARMENTO - DF59186-A
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF4058-A
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF4058-A
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF4058-A
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF4058-A
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF4058-A
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF4058-A
EVERALDO PELEJA DE SOUZA OLIVEIRA - DF4058-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0752602-52.2023.8.07.0000
Número de ordem
280
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Bancários (7752) Liminar (9196)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A
DANIELLY FERREIRA XAVIER - DF45118-A
Polo Passivo
FILIPI ARARUNA AQUINO
LUIZ ANTONIO ANTUNES PAZ
Advogado(s) - Polo Passivo
FILIPI ARARUNA AQUINO - DF41231-A
LINDSAY LAGINESTRA - DF44162-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0707934-97.2022.8.07.0010
Número de ordem
281
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Indenização por Dano Moral (10433) Indenização por Dano Material (10439) Empréstimo consignado (11806)
Polo Ativo
SABRINA RODRIGUES RONDON
Advogado(s) - Polo Ativo
JEFFERSON MESQUITA DO NASCIMENTO - DF56475-A
ANDREYA STELLA SILVA PEIXOTO - DF60662-A
DAVID VINICIUS DO NASCIMENTO MARANHAO - DF60672-A
Polo Passivo
ELLO PROMOTORA E CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA
BANCO DAYCOVAL S/A
AUGUSTO HENRIQUE LIMA DOS SANTOS 038.***.***-89
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DAYCOVAL S/A
IGNEZ LUCIA SALDIVA TESSA - SP32909-A
RONALDO DA COSTA ARAUJO - RJ116309-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0703314-14.2018.8.07.0000
Número de ordem
282
Órgão julgador
Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
Classe judicial
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
Assunto
Desconsideração da Personalidade Jurídica (4939)
Polo Ativo
DISTRITO FEDERAL
Advogado(s) - Polo Ativo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
VIACAO ALVORADA LTDA - EPP
VIACAO PIONEIRA LTDA
VIACAO PLANETA LTDA
VIACAO SATELITE LTDA
RODOVIARIO UNIAO LTDA
VIACAO PIRACICABANA S.A.
EMPRESA DE ONIBUS NOSSA SENHORA DA PENHA S A
EMPRESA DE ONIBUS PASSARO MARRON S/A.
TEX TRANSPORTE DE ENCOMENDAS EXPRESSAS LTDA.
IAC PARTICIPACOES E SERVICOS LTDA
BELATRIX PARTICIPACOES S/A
COMPORTE PARTICIPACOES S.A.
RENPET PARTICIPACOES S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
VIACAO PIRACICABANA LTDAPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
VALERIO ALVARENGA MONTEIRO DE CASTRO - DF13398-A
IAGUI ANTONIO BERNARDES BASTOS - SP138071-A
VIVIANE FERREIRA - DF44400-A
WANESSA DE ARAUJO SERPA - DF54618-A
WANDERLEY GREGORIANO DE CASTRO FILHO - DF8018-A
HERMOM SOUSA RAMOS DA SILVA - DF35677-A
ANISIO BATISTA MADUREIRA - DF8088-A
Terceiros interessados
Relator
ALVARO CIARLINI
Processo
0735941-57.2017.8.07.0016
Número de ordem
283
Órgão julgador
Gabinete do Des. Alvaro Ciarlini
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Reconhecimento / Dissolução (7677)
Polo Ativo
L. D. A. V.
Advogado(s) - Polo Ativo
WANUSIA ALVES PEREIRA - DF59381-A
JUSCELIO GARCIA DE OLIVEIRA - DF23788-A
ANDRE DAVIS ALMEIDA - DF25373-A
ALBERT RABELO LIMOEIRO - DF21718-A
Polo Passivo
W. F. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
BENJAMIM BARROS MENEGUELLI - DF37795-A
JAQUELINE SOARES DANTAS - DF38041-A
CARLOS ALEXANDRE FERREIRA DOS SANTOS - DF42680-A
DANIEL SARAIVA VICENTE - DF35526-A
ANDRESSA SORAYA RODRIGUES DE MOURA PAZ - DF45697-A
JACKSON ALESSANDRO DE ANDRADE CAETANO - DF49398-A
RODRIGO VEIGA DE OLIVEIRA - DF24821-A
GABRIELA VIANA DE SOUZA VIEIRA - DF5468500-A
MARIA JULIA VIOLATO MENDES DOS SANTOS - DF67519-A
Terceiros interessados
Relator
ALVARO CIARLINI
Processo
0701744-23.2024.8.07.0019
Número de ordem
284
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Alienação Fiduciária (9582)
Polo Ativo
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) - Polo Ativo
BANCO BRADESCO S.A
ANTONIO BRAZ DA SILVA - PE12450-A
Polo Passivo
PAULO SERGIO DO AMARAL COSTA JUNIOR
Advogado(s) - Polo Passivo
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0703432-74.2024.8.07.0001
Número de ordem
285
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Planos de saúde (12486) Tratamento médico-hospitalar (12489)
Polo Ativo
WANDERSON PINHEIRO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
COLUMBANO FEIJO - SP346653-A
Polo Passivo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
Advogado(s) - Polo Passivo
AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.
FABIO HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF17081-A
RAFAEL HENRIQUE GARCIA DE SOUZA - DF44046-A
ROBERTA CARVALHO DE ROSIS - PR38080-A
Terceiros interessados
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0701335-87.2023.8.07.0017
Número de ordem
286
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Fátima Rafael
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Fixação (6239)
Polo Ativo
D. B. D. S.
Advogado(s) - Polo Ativo
MAYARA FERRAZ SABINO - DF62437-A
Polo Passivo
J. C. S. D. A.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
FÁTIMA RAFAEL
Processo
0731188-29.2022.8.07.0001
Número de ordem
287
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Classe judicial
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671)
Polo Ativo
P. L. D. L.
Advogado(s) - Polo Ativo
LAERTE ROSA DE QUEIROZ JUNIOR - DF29378-A
Polo Passivo
L. M. T.
Advogado(s) - Polo Passivo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
Relator
MARIA DE LOURDES ABREU
Processo
0728740-49.2023.8.07.0001
Número de ordem
288
Órgão julgador
Gabinete da Desa. Ana Maria Ferreira
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Bancários (7752) Antecipação de Tutela / Tutela Específica (8961)
Polo Ativo
EDSON VITORINO DA SILVA
Advogado(s) - Polo Ativo
JULIETA CLEUNICE DA ROSA NUNES RODRIGUES - DF25850-A
Polo Passivo
BANCO DO BRASIL S/A
Advogado(s) - Polo Passivo
BANCO DO BRASIL
EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR - DF29190-A
GUILHERME PEREIRA DOLABELLA BICALHO - DF29145-A
Terceiros interessados
Relator
ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
Processo
0703696-89.2023.8.07.0013
Número de ordem
289
Órgão julgador
Gabinete do Des. Roberto Freitas Filho
Classe judicial
APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto
Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) EDUCAÇÃO INFANTIL - CRECHE (12818) ACESSO PRÓXIMO DO DOMICÍLIO (12895)
Polo Ativo
H. A. D. S.
D. F.
Advogado(s) - Polo Ativo
DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERALPROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL
Polo Passivo
D. F.
H. A. D. S.
Advogado(s) - Polo Passivo
PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERALDEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
Terceiros interessados
MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
Relator
ROBERTO FREITAS FILHO
Brasília - DF, 28 de outubro de 2024.
Everton Leandro dos Santos Lisboa
Diretor de Secretaria
Quanto à verossimilhança, as alegações do consumidor devem parecer verdadeiras. Os fatos narrados devem estar em sintonia com documentos mínimos, indiciários do direito que alega ter. Dessa forma, se não restarem preenchidos os requisitos, deve prevalecer a regra geral do art. 373 do CPC. Nesse sentido, o precedente deste Tribunal: (...)
2. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). Não preenchidos os requisitos autorizadores da medida, deve prevalecer a regra geral prevista no art. 373, I, do CPC/2015, cuja disciplina impõe ao autor o dever de comprovar fato constitutivo de seu direito. (...) (Acórdão n.1068719, 20150111385766APC, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 13/12/2017, Publicado no DJE: 25/01/2018.
Pág.: 145-159) No presente caso, não verifico a presença da hipossuficiência da parte autora, tendo em vista que a prova é somente documental e não restou comprovada a impossibilidade ou excessiva dificuldade na sua obtenção por parte do consumidor. Dessa forma, não há desequilíbrio processual entre as partes, restando incabível a inversão postulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido autoral de inversão do ônus da prova. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo qualquer questão preliminar pendente de apreciação ou nulidade a ser sanada, passo à análise do mérito, na forma do art. 355, inciso I, CPC. Dito isso, cuida a hipótese de ação de conhecimento pela qual busca a parte autora revisão contratual para o fim de alterar a forma de pagamento, a qual fora acordado em contrato que seria feita através de débito em conta corrente.
O STJ em sede de recurso repetitivo (tema 1085) firmou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” O autor autorizou expressamente o pagamento das parcelas através de débito em conta corrente, conforme constou do contrato entabulado.
Os descontos foram autorizados como condição para contratar os empréstimos e acessórios com o banco réu. A autorização não foi mera opção de pagamento automático das parcelas, mas oferecimento de maior garantia de adimplemento para obtenção de linha de crédito com juros compensatórios e demais encargos menores. A autorização é lícita enquanto a autorização perdurar conforme julgamento em recurso repetitivo.
É dizer, enquanto viger o contrato em que a autorização foi dada. Ainda que o autor tenha alegado que revogou a autorização dos descontos, entendendo estar amparado pela Resolução 4.790 do Bacen, tal revogação, na situação concreta, só seria permitida se o titular da conta não reconhecesse a autorização ou não houvesse a sua previsão no contrato da operação financeira. Essa é a regra da referida Resolução: “CAPÍTULO IV DO CANCELAMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE DÉBITOS Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único. O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária. (...) Art. 9º O cancelamento da autorização de débitos referente a operações de que trata o art. 4º deve ser solicitado pelo titular por meio da instituição destinatária, observado o disposto no caput do art. 6º. Parágrafo único. O cancelamento de que trata o caput pode ser realizado na instituição depositária, caso o cliente declare que não reconhece a autorização”.
HÁ de se considerar que é defeso ao Poder Judiciário intervir nas relações contratuais privadas, salvo em situações excepcionais que possibilite a revisão judicial dos contratos. Assim, não demonstrada abusividade das cláusulas que dispõem sobre a possibilidade dos descontos, deve prevalecer aquilo que foi livremente pactuado entre as partes, sobretudo em observância à boa-fé objetiva na execução do contrato e à proibição ao comportamento contraditório.
Sobre o assunto, destaco a jurisprudência do TJDFT: APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO APLICAÇÃO.
1. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo. Precedente.
2. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização.
3. Ante a proibição do venire contra factum proprium, não pode o devedor, depois de contratar e receber o crédito integralmente em sua conta, requerer alteração contratual com o cancelamento da autorização de débito em conta que fora livremente pactuada anteriormente.
4. As relações contratuais devem ser regidas para além do próprio contrato (pacta sunt servanda), pelo interesse público e para preservar a segurança jurídica das relações negociais.
5. Mitigar a higidez de atos jurídicos praticados segundo o exercício da autonomia da vontade de pessoas plenamente capazes, por meio de decisões judiciais, sem ressalvas, frustrando e desconstituindo expectativas legítimas, constituiria uma violação expressa ao Estado de Direito.
6. Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1681682, 07034229820228070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/3/2023, publicado no PJe: 4/4/2023.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS. AUTORIZAÇÃO DE DÉBITO EM CONTA CORRENTE. REVOGAÇÃO DA AUTORIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RESOLUÇÃO DO BANCO CENTRAL N. 4.790/2020. TEMA 1085/STJ.
1. Segundo o parágrafo único do artigo 9º da Resolução do Banco Central n. 4.790/2020, é possível o cancelamento da autorização de débitos em conta de depósito ou em conta-salário, desde que não seja reconhecida a autorização prévia do contratante expressa em contrato.
2. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no Tema repetitivo n. 1085, firmou tese que são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
3. Em casos semelhantes, a egrégia 8ª Turma adotou o entendimento de que é incabível o cancelamento dos descontos em conta corrente quando foram expressamente autorizados pelo correntista, por representar conduta incompatível com a boa fé e objetivar o indesejável venire contra factum proprium.
4. Hipótese em que a agravante sequer comprova a celebração de contratos de empréstimos junto ao agravado, deixando de apresentá-los. De mesmo modo, não comprovou que não autorizou ou que pediu o cancelamento dos descontos automáticos em conta.
5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. (Acórdão 1760209, 07287067720238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/9/2023, publicado no DJE: 2/10/2023.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO EM CONTRARRAZÕES. EMPRÉSTIMOS. CONTA SALÁRIO. INTEGRALIDADE DO SALÁRIO. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO. RESOLUÇÃO BACEN 4.790/2020. NÃO RECONHECIMENTO DA AUTORIZAÇÃO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A impugnação aos benefícios da justiça gratuita pode ser feita em contrarrazões de recurso somente quando o benefício é deferido em sede recursal.
2. A Resolução BACEN 4.790/2020 permite o cancelamento de autorização somente em caso de não reconhecimento da autorização, como em caso de ausência de previsão contratual, por exemplo.
3. Diante da previsão contratual expressa acerca da possibilidade de débito das parcelas diretamente em conta corrente, não há possibilidade de cancelamento da autorização.
4. Agravo Interno prejudicado. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1630275, 07209790420228070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2022, publicado no PJe: 27/10/2022.) Assim, inviável a pretensão da autora de revogar os descontos autorizados como condição para celebração dos empréstimos e seus acessórios. Consequentemente, inexiste ato ilícito capaz de ensejar reparação ou restituição, tendo os descontos sido realizados com amparo no contrato celebrado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa. Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital
Órgão
23ª Vara Cível de Brasília
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
AIARTUN GARCIA JUCÁ
Advogado
EDINA REGO OLIVEIRA (OAB 12238/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0722339-97.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: AIARTUN GARCIA JUCÁ Réu: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, considerando a juntada da contestação de ID. nº 204121348, DE ORDEM, nos termos da Portaria nº 01/2023 deste Juízo c/c o § 4º do art. 203, do CPC, intimo o REQUERENTE para, em RÉPLICA (prazo de 15 dias), se manifestar, sob pena de preclusão.
Após, façam-se os autos conclusos para saneador. Do que para constar, lavrei o presente termo. Brasília/DF, data da assinatura digital. LUCIANO SOUZA RODRIGUES Servidor Geral
Não pode o Poder Judiciário ser chamado a, liminarmente, intervir nas relações livremente pactuadas para modificar as cláusulas, se a parte contratou os empréstimos ciente das condições e prazos dos contratos. Não se pode chancelar a contração de empréstimos sob determinadas regras para, liminarmente, determinar alteração, se não está sendo violado, em princípio, qualquer direito da parte.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, por ausência dos pressupostos legais. Cite-se para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado(a) revel e presumirem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344 do CPC). Advirta-se a parte requerida de que sua contestação deverá ser subscrita por advogado(a) regularmente inscrito(a) na Ordem dos Advogados do Brasil.
Caso o réu esteja cadastrado no Domicílio Judicial Eletrônico, advirto-o que, no caso de ausência de confirmação do recebimento desta citação, em até 3 (três) dias úteis, na primeira oportunidade de falar nos autos o réu deverá apresentar justa causa para essa ausência, sob pena de ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa.
CONFIRO à presente decisão força de mandado de citação e intimação. 23ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, 4º ANDAR, ALA A, SALA 410-412, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h às 19h. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital Obs: Os atos do processo poderão ser acessados por meio do link QR-Code acima.