Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília
- Classe
- INVENTÁRIO
- Destinatários
- B. C. S., FERNANDO LUIZ DA SILVA, MARCOS LUIZ DA SILVA, ADRIANO LUIZ DA SILVA
- Advogado
- ERICK MENDES MARTINS COSTA (OAB 76546/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAOFSUBSB 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0722479-97.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39)
SENTENÇA
Vistos, etc. Cuida-se de pedido de abertura de inventário e partilha de bem formulado por : ADRIANO LUIZ DA SILVA, MARCOS LUIZ DA SILVA, FERNANDO LUIZ DA SILVA, B.
C. S., em razão do falecimento de LUIZ HERMENEGILDO DA SILVA. Verificou-se que há inventário de LUIZ HERMENEGILDO DA SILVA, distribuído anteriormente, o qual tramita neste juízo sob o número 0731143-54.2024.8.07.0001. Inclusive há determinação de emenda naqueles autos, uma vez que eventual cobrança deve ser realizada nos autos próprios. Os autos vieram o conclusos.
É o relatório.
DECIDO. A litispendência resta perfeitamente caracterizada, uma vez que as partes, a causa de pedir e o pedido das demandas são indênticos, adequando-se, portanto, à disposição do art. 337, §3º, do CPC. Ressalte-se que o juiz, por permissivo do art. 485 do CPC, em seu §3º, pode conhecer de ofício da litispendência. A regra subsiste na continuidade do feito mais antigo, 0731143-54.2024.8.07.0001., portanto, cabe aos herdeiro se habilitarem no inventário em curso e solicitarem a nomeação como inventariante, juntando-se os documentos necessários e apresentando-se as primeiras declarações.
Ante o exposto, diante da litispendência , JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil. Sem custas.
Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 8 de maio de 2025. GILDETE MATOS BALIEIRO Juíza de Direito
