Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara de Entorpecentes do DF
- Classe
- RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS
- Destinatário
- ARTHUR ARRUDA VALADARES
- Advogado
- MATHEUS MENDES MIRANDA (OAB 78783/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ªVEDF 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal E-mail: [email protected] O atendimento da unidade é realizado por meio do balcão virtual, das 12:00 às 19:00, pelo link https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Número do processo: 0722650-20.2026.8.07.0001 Classe judicial: RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS (326) REQUERENTE: ARTHUR ARRUDA VALADARES
DECISÃO
Cuida-se de pedido de restituição do veículo VW/FOX 1.0, placa JGM1492, formulado por ARTHUR ARRUDA VALADARES, ao argumento de que seria legítimo proprietário do bem apreendido em 18/09/2025, na posse de Breno Ferreira, nos autos da ação penal nº 0750033-07.2025.8.07.0001. Sustenta, em síntese, que adquiriu o automóvel por meio de procuração pública outorgada pela proprietária registral, bem como que realizou despesas de manutenção no veículo, razão pela qual requer sua restituição, com fundamento nos arts. 118, 119 e 120 do Código de Processo Penal e no art. 1.228 do Código Civil.
O Ministério Público, por sua vez, manifestou-se pelo indeferimento, ao fundamento de que permanece ausente prova inequívoca da propriedade, pois o CRLV indica terceira pessoa como proprietária, a procuração apenas confere poderes de representação e a nota fiscal de serviços comprova, quando muito, o pagamento de reparos mecânicos.
É o relatório.
DECIDO. A restituição de coisa apreendida pressupõe demonstração segura de que o bem não mais interessa ao processo e, sobretudo, prova idônea do direito daquele que o reclama, nos termos dos arts. 118 e 120 do CPP. A disciplina processual deve ser lida à luz do devido processo legal, da segurança jurídica e da proteção constitucional da propriedade, previstos no art. 5º, caput, XXII, LIV e LV, da Constituição Federal, sem descurar, no campo específico da persecução penal relacionada à Lei de Drogas, das regras de apreensão, sequestro, alienação e perdimento de bens previstas nos arts. 60 a 63 da Lei nº 11.343/2006, bem como do , parágrafo único, da Constituição Federal, quando demonstrada vinculação do bem ao tráfico ilícito de entorpecentes.
