Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
- Destinatário
- LUIZ POCIDONIO DO NASCIMENTO JUNIOR
- Advogado
- LETICIA RESENDE HERCULANO COELHO (OAB 42606/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0722712-37.2025.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LUIZ POCIDONIO DO NASCIMENTO JUNIOR EXECUTADO: ANDRE LUIS CUNHA REZENDE SILVA
SENTENÇA
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Inicialmente, é preciso ressaltar que no sistema de Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício, a teor do Enunciado 89 do Fonaje, segundo o qual: "A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais". Depreende-se dos autos que a parte requerida não possui domicílio na Circunscrição Judiciária de Águas Claras/DF e sim na Circunscrição Judiciária de Taguatinga/DF.
Com efeito, a relação jurídica é eminentemente de direito civil, o que atrai a regra do art. 46, NCPC, que corresponde ao art. 4º, inciso I, LJE. A opção pelo regime do CPC ou, alternativamente, pelo regime da Lei 9.099/95, cabe exclusivamente à parte autora, pois esta opta pela alternativa que considere mais apropriada para a solução da lide levando em conta, certamente, as vantagens e os inconvenientes de cada sistema.
No sistema de Juizados Especiais Cíveis, estatuída no artigo 4º, inciso I, da Lei 9.099/95 a regra geral de competência é a de que as ações devem ser propostas no foro do domicílio do réu, bem como aquela estabelecida no artigo 46 do Código de Processo Civil. O objetivo da Lei 9.099/95 é o de prestar justiça célere, pautada na economia dos atos processuais necessários ao fim almejado pelo cidadão que a busca, não se justifica a escolha das partes, até mesmo porque contrariaria o próprio objetivo da lei, que se processe demanda em foro outro que não o do domicílio do réu.
Isso porque a própria Lei de Regência fixou como regra geral a prevalência do foro do domicílio do réu para o julgamento das demandas afetas à , em disciplina legal que pareceu ao legislador melhor se adequar aos princípios mencionados. No mais, importante ressaltar que a estipulou regras próprias de competência, as quais devem receber interpretação diversa da dispensada às normas do direito processual comum, a fim de que seja alcançado o objetivo de prestar a atividade jurisdicional mais célere, sem dispêndio às partes.
