Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. Arquibaldo Carneiro
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- HADDAD IMOVEIS LTDA - ME, COLUNAS MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA, WALTONY MONTEIRO DE LIMA, TISSIANE PEREIRA LOPES
- Advogados
- CARLOS MAGNO ALVES DOS SANTOS (OAB 49158/DF), MAURO MOREIRA DE OLIVEIRA FREITAS (OAB 29035/DF)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CRÉDITO NÃO ALIMENTAR. VERBA DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. MITIGAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA.
1. Dispõe o art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que incumbe ao executado comprovar a impenhorabilidade da verba salarial.
2. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para autorizar a penhora do percentual de 10% da remuneração líquida do devedor/agravado.
