3. Dispositivo.
Ante o exposto, homologa-se o acordo celebrado (Ids. 178783345 e 180998237), resolvendo o mérito da demanda em face da transação, com fulcro no artigo 487, inciso III, b, do CPC, para decretar o divórcio de A.P. de F. e A.K.F.S.. Homologam-se os demais termos do acordo, ressaltando que os bens sobre os quais incidem restrições de qualquer espécie e os bens imóveis irregulares (sem matrícula no registro de imóveis competente) terão partilhados apenas os eventuais direitos sobre eles incidentes.
Não houve alteração do nome por ocasião do matrimônio. Transitada em julgado, em homenagem aos princípios da informalidade, da economia e da celeridade processuais, confiro à presente sentença força de mandado de averbação e ofício, devendo as partes extraírem cópia da petição inicial, emendas, sentença e trânsito em julgado e encaminhá-las ao Registro Civil competente. Determina-se ao Oficial do Cartório de Registro Civil que lavrou o registro de casamento das partes, ou quem suas vezes fizer, que averbe à margem do Livro indicado na certidão de casamento dos consortes, ou equivalente, o presente divórcio, para efeitos do artigo 100 da Lei nº 6.015/73.
Caso as partes tenham registrado seu casamento em Cartório de Registro Civil de outra unidade da Federação, comunique-se ao Oficial do Cartório do 1º Oficio de Registro Civil e Casamento do Distrito Federal, para que inscreva o presente divórcio no Livro "E". Sem custas (CPC, artigo 90, § 3º). Cada parte deverá arcar com os honorários advocatícios de seu patrono. Passam a fazer parte da presente sentença com força de formal de partilha/carta de adjudicação, a saber: petição inicial; emendas, se houver; decisão que recebe a inicial, certidão de trânsito em julgado da sentença.
Sentença registrada eletronicamente. Intimem-se. Publicada esta sentença, fica desde já certificado o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal no presente caso. Ressalve-se, contudo, a necessidade de certificação do trânsito considerando a data da assinatura da presente sentença. Fica a parte interessada intimada a providenciar a impressão dos documentos (petição inicial, sentença, certidão de trânsito em julgado), que deverão instruir a sentença, a qual possui força de mandado de averbação e de certidão de trânsito em julgado, bem como providenciar o seu registro no cartório competente, e efetuar o recolhimento dos emolumentos, se necessário.
No caso de casamento realizado fora de Brasília, deverá, ainda, providenciar o registro junto ao Cartório do 1º Ofício de Brasília - Livro E. Após ultimadas as diligências legais, dê-se baixa e arquivem-se, imediatamente.
Cumpra-se.