Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0723919-08.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: EVERTON TORRES PEREIRA REQUERIDO: BALI HOSPITALIDADE LTDA
DECISÃO
Inicialmente, advirto à parte autora que não há previsão de antecipação de tutela na Lei 9.099/95. Trata-se de medida típica do CPC, cuja aplicação no sistema dos Juizados Cível é restrita aos casos expressamente previstos na legislação. Cumpre ressaltar que, em razão da regra processual que veda a formulação de pedido genérico e indeterminado, deverá a parte autora emendar a petição inicial para esclarecer o valor econômico em relação ao item “b” (encargos acessórios vincendos relativos ao imóvel objeto do contrato em litígio (taxa associativa, IPTU, etc), inclusive as taxas condominiais).
Ainda, quanto ao referido pedido, cumpre esclarecer que a fase de liquidação de sentença não é cabível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pois conforme já mencionado, dispõe o parágrafo único do artigo 38 da Lei 9.099/95, "não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido". Ora, se a lei não admite a sentença condenatória ilíquida, buscou o legislador impedir, no âmbito dos Juizados, a fase de liquidação que visa estipular o "quantum debeatur".
Poderá a autora, caso queira, desistir da presente ação e ajuizá-la na Vara Cível competente. Ao distribuir a inicial, a parte autora optou pelo Juízo 100% Digital implantado pela Portaria Conjunta nº 29 deste Tribunal de 19/04/2021. Assim, considerando os requisitos previstos na referida Portaria, intime-se a parte requerente para emendar a inicial para: - indicar os seus endereços eletrônicos e números de telefones, bem como de seus advogados; - autorizar expressamente a utilização dos dados acima no processo judicial; - indicar endereços eletrônicos e números de telefone que permita a localização das partes requeridas pela via eletrônica.
Sob pena de indeferimento da inicial e/ou do processamento do feito pela modalidade "Juízo 100% digital".
Registre-se, por oportuno, que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "sistema). Deixo de conhecer eventual pedido de gratuidade de justiça, tendo em vista o disposto no artigo 55 da Lei 9099/95. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e.
Turma Recursal, na forma do artigo 12, inciso III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Por fim, advirto à parte autora, que a emenda na forma determinada deverá ser apresentada, se o caso, na forma de nova petição inicial, na integra, nestes autos, se o caso, com as devidas adequações, mormente o valor da causa, adequando os demais pedidos, a fim de prestigiar os princípios da simplicidade, da informalidade e ampla defesa.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. À Secretaria para providências. Águas Claras, DF. Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.