Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Destinatário
- CARLOS ALBERTO ZAPPE
- Advogado
- DANIEL COVOLO DA COSTA (OAB 59907/RS)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724255-87.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CARLOS ALBERTO ZAPPE REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER S E N T E N Ç A Cuida-se de ação de conhecimento ajuizada por CARLOS ALBERTO ZAPPE em desfavor do DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER/DF, por meio da qual pretende: i) a declaração da prescrição das multas pecuniárias relativas aos autos de infração KP00147632, KP00163742, KP00165428, KP00178860, KP00182690, KP00261931 e KP00266677; ii) a condenação do réu a tomar todas as providências necessárias para que seja dada baixa das referidas multas e débitos no sistema de trânsito interligado nacional, expedindo-se o respectivo ofício ao DETRAN/DF, órgão de trânsito no qual está registrado o veículo.
Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado (art. 355, I, do CPC). Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas por este juízo. Estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como verifico a legitimidade das partes e o interesse de agir. Passo ao exame do mérito. Sem maiores delongas, verifica-se, a partir dos documentos de ID 253028541, que o réu providenciou o cancelamento dos autos de infração objeto da presente demanda ao constatar que, de fato, havia se operado a prescrição.
Tal ato, realizado após a citação, implica em reconhecimento jurídico do pedido, nos termos do art. 487, III, “a” do CPC, de maneira que não há que se falar em perda superveniente do interesse, como equivocadamente sustenta o órgão de trânsito.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, III, “a”, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado em face do DER/DF, em razão do reconhecimento jurídico da pretensão deduzida em juízo pela referida autarquia de trânsito, para: i) declarar a prescrição das multas pecuniárias relativas aos autos de infração KP00147632, KP00163742, KP00165428, KP00178860, KP00182690, KP00261931 e KP00266677; ii) determinar ao réu que providencie a baixa das referidas multas e débitos no sistema de trânsito interligado nacional.
