JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
SENTENÇA
ILÍQUIDA. REJEITADA. SERVIÇO DE TV POR ASSINATURA. PONTO ADICIONAL. COBRANÇA POR ALUGUEL. ILEGALIDADE DA TARIFA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL E CIÊNCIA PRÉVIA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE DA COBRANÇA. DEVER DE RESTITUIR O APARELHO AO FORNECEDOR. RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Trata-se de recurso interposto pela parte ré contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para fins de: CONDENAR a ré à restituição em dobro do valor mensal de R$ 39,90 (dobra correspondente a R$ 79,80), a contar de março de 2023 até o trânsito em julgado, a título de reparação por danos materiais; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças pelo ponto extra, já que não há comprovação de ciência da forma de cobrança do serviço adicional.
Em suas razões, o recorrente alega a legalidade da cobrança de aluguel mensal de aparelho, pois o autor contratou os serviços, bem como tinha conhecimento das cobranças e as informações foram precisas, não havendo dúvidas quanto à origem dos valores lançados na fatura do autor. Pugna para que seja determinada a retirada de pontos extras da residência do autor para efetivar o cancelamento da cobrança.
Aduz que a sentença é ilíquida e requer sua nulidade.
II. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular. Não foram apresentadas contrarrazões.
III. A suscitada preliminar de nulidade da sentença não deve prosperar. Isso porque a sentença individualiza o bem perseguido pelo autor quanto ao seu conteúdo jurídico e forma de cálculo. A necessidade de realizar mero cálculo aritmético não torna a sentença ilíquida. Neste sentido é a jurisprudência do STJ: “Não é ilíquida a sentença que contém todos os elementos que permitem definir a quantidade de bens da vida a serem prestados, dependendo apenas de cálculos aritméticos apurados mediante critérios constantes do próprio título ou de fontes oficiais públicas e objetivamente conhecidas”. (EDcl no AgInt no AREsp: 1749252 SP 2020/0218490-4, Data de Julgamento: 21/02/2022).
Preliminar rejeitada.