Sentença
Decisão- Órgão
- 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
- Destinatário
- MARIA ADELAIDE DE MELO FRANCO SANTOS
- Advogado
- LUCAS MORI DE RESENDE (OAB 38015/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0724379-85.2016.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) AUTOR: MARIA ADELAIDE DE MELO FRANCO SANTOS REU: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença, em que o executado requer o reconhecimento da inexigibilidade do título executivo judicial, fundado em interpretação tida por inconstitucional no julgamento da ADI 2017.00.2.021004-9, configurando-se hipótese típica de coisa julgada inconstitucional.
É o relato do que interessa.
DECIDO. Inicialmente, mister ressaltar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 615, a desconstituição da coisa julgada pode se dar por simples petição, desde que observados os limites temporais da ação rescisória, o que se verifica no presente caso, eis que o Distrito Federal se manifestou pela inexigibilidade do título muito antes até mesmo do início desse prazo.
Assim, em atendimento ao decidido no AGI noticiado nos autos, passo a analisar o pleito do devedor. No caso concreto, o título judicial que embasa a execução decorre de decisão que reconheceu o direito ao recebimento da Gratificação de Atividade de Ensino Especial (GAEE) por profissionais do magistério público do Distrito Federal que atuam em classes regulares, inclusive aquelas que atendem alunos portadores de necessidades educativas especiais de forma inclusiva.
Contudo, a controvérsia acerca da constitucionalidade da restrição imposta pelo artigo 20, inciso I, da Lei 5.105/13 foi objeto de análise pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0021864-35.2017.8.07.0000, tendo sido julgado improcedente o pedido, de modo a manter a constitucionalidade da limitação do pagamento da gratificação apenas aos profissionais que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas em unidades especializadas.
No julgamento da ADI, restou consignado que a restrição do pagamento da gratificação aos profissionais que atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas em unidades especializadas não viola o princípio da igualdade, pois o legislador pode tratar desigualmente situações desiguais, desde que haja fundamento razoável para a distinção. O voto do relator, acompanhado pela maioria dos desembargadores, ressaltou que o atendimento especializado exige capacitação técnica específica e dedicação diferenciada, justificando o tratamento remuneratório distinto em relação aos professores regentes de classes regulares, ainda que mistas.
