Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara de Entorpecentes do DF
- Classe
- RELAXAMENTO DE PRISÃO
- Destinatário
- GABRIEL MACLEI SOUSA LIMA
- Advogado
- LUIZ CARLOS BITTENCOURT (OAB 27359/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARENTODF 3ª Vara de Entorpecentes do DF Número do processo: 0724546-35.2025.8.07.0001 Classe judicial: RELAXAMENTO DE PRISÃO (306) ACUSADO: GABRIEL MACLEI SOUSA LIMA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de RELAXAMENTO DE PRISÃO apresentado por Gabriel Maclei Sousa Lima, denunciado como incurso nas penas do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/200 e art. 12 da Lei nº 10826/03. A Defesa tece comentários acerca do contexto fático-probatório, argumentando, em síntese: a) ausência de vinculação do Acusado com o imóvel, tendo em conta que não residiria no local e não foram encontrados objetos pessoais no local; b) contradições nas provas produzidas; c) violação à proteção constitucional ao domicílio; d) atuação irregular da PMDF; e e) ausência de justa causa.
Ao final, requer: a) relaxamento da prisão preventiva; b) juntada de documentos que comprovem que o Acusado residia no local; c) reconhecimento da nulidade das provas; e d) subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas. Instado, o Ministério Público destacou a regularidade do feito, pugnando pelo indeferimento dos pedidos defensivos.
Decido. Inicialmente, os argumentos fundados no contexto fático-probatório se confundem com o mérito e dependem de extensa análise probatória. Nesse sentido, as suposta contradições trazidas pela parte acerca das provas produzidas durante a instrução e coerência das declarações dos policiais que conduziram o flagrante é matéria reservada ao julgamento do feito e inviáveis de serem apreciadas na via eleita.
Neste momento processual, o prosseguimento da persecução penal reside na existência de justa causa, a qual se consubstancia na probabilidade do cometimento da conduta, tida por punível, atribuída ao Denunciado, em cujo momento adequado será analisada a dinâmica dos fatos para lhe imputar ou não o crime narrado na peça acusatória. Ressalte-se, ademais, que, conforme entendimento majoritário, tanto nos Tribunais Superiores quanto nesta Corte, as declarações de agente policial, como todos os demais atos praticados no exercício da função pública, têm presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos em geral, até que sejam afastadas por provas igualmente idôneas.
