Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatário
- TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO
- Advogado
- TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO (OAB 34727/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0724558-93.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: TIAGO AUGUSTO BRAGA DE BRITO EXECUTADO: EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS AMAZONAS LTDA Decisão O exequente requer a penhora de eventuais créditos que tocarem ao executado, derivados de processo judicial no qual figura como parte. A penhora "no rosto dos autos" recai sobre direitos eventuais e futuros, sendo mera expectativa de que a parte receba algum valor naquele feito. O pedido encontra amparo no art. 860 do CPC.
Posto isso, defiro a penhora de eventuais créditos que sobejarem ao executado Empreendimentos Imobiliários Amazonas LTDA (CNPJ n.º 01.***.***/0001-56), até o limite do débito em execução (R$ 622,94), derivados do processo número 0025699-62.2016.8.07.0001, em curso nesta vara, no qual figura na condição de executado. Anote a Secretaria a constrição nos autos pertinentes (art. 860 do CPC). O prazo para impugnação é de 15 dias, contado da publicação desta decisão, sob pena de preclusão.
Tendo em vista que a parte executada está registrada perante o domicílio judicial eletrônico (DJE), a sua intimação, inicialmente, se dará por este meio, nos termos da Resolução 455/2022 do CNJ. Se essa intimação não for frutífera, promova a Secretaria nova tentativa de intimação dela, agora por carta com aviso de recebimento, a ser remetida ao endereço constante dos autos, com a ressalva de que eventual modificação, temporária ou definitiva, desse endereço, por não ter sido comunicada ao juízo, ensejará a validade do ato, com fundamento no parágrafo único do art. 274 do CPC.
Por fim, caso não sobrevenha impugnação, no prazo legal, à míngua de bens para constrição, a execução permanecerá suspensa, em arquivo provisório, até 11/6/2025, nos termos da decisão de ID 199485414. E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, na forma dos § 2º do art. 921 do CPC. Caso a parte exequente postule alguma medida constritiva que se mostrar sem êxito (inclusive a penhora de créditos ora deferida), não haverá solução de continuidade da contagem do prazo da prescrição intercorrente (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020).
