Intimação
D- Órgão
- 5º Juizado Especial Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LABORATORIO DE PROPULSAO DIGITAL SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
- Advogado
- RAFAELA SILVEIRA MACEDO BAPTISTA (OAB 66393/DF)
Número do processo: 0725289-97.2025.8.07.0016 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: LABORATORIO DE PROPULSAO DIGITAL SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A
SENTENÇA
Cuida-se de ação submetida ao rito dos Juizados Especiais Cíveis proposta por LABORATORIO DE PROPULSAO DIGITAL SERVICOS E TREINAMENTOS LTDA em face de BRADESCO SAUDE S/A. Aduz o autor que, em janeiro de 2025, foi notificado de que a mensalidade do plano sofreria um reajuste de 20,96% em sua mensalidade. De acordo com a narrativa fática, o autor figura como titular de contrato de plano de saúde coletivo empresarial celebrado em nome de sua empresa.
Tendo em vista a quantidade de vidas seguradas, apenas quatro, entende que tal reajuste vai contra as normas da ANS - Agência Nacional de Saúde, que teria limitado a incidência de aumento máximo ao percentual de 9,63% em 2024 e 6,91% em 2025. Ocorre que a Agência Nacional de Saúde regulamenta tão somente a forma de reajustamento dos planos de saúde de contratação individual (Resolução Normativa n. 171/2008), e não de planos coletivos, como é o caso dos autos (vide Id 229640526).
No caso dos planos coletivos, a Resolução Normativa ANS n. 509, de 30.3.2022, dispõe sobre a transparência das informações no âmbito da saúde suplementar, em seus artigos 14 e 15, mas não estabelece os percentuais de aumento. Ante a ausência de regulação originária quanto aos percentuais mínimo e máximo a serem praticados para a correção e adequação das mensalidades dos planos de saúde de natureza coletiva, deve o reajuste pautar-se por critérios atuariais necessários à manutenção do equilíbrio atuarial do plano, em conformidade com seus regulamentos.
Tais critérios são previamente estipulados nos contratos para fins de assegurar a viabilidade do plano e o equilíbrio das obrigações. Nesse sentido, é o entendimento perfilhado por este Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. RESOLUÇÃO Nº 195/2009 DA ANS. REAJUSTE FINANCEIRO E POR SINISTRALIDADE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
