Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogados
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (OAB 34768/DF), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 48290/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF), VIRGILIA BASTO FALCAO (OAB 4285/BA), BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (OAB 23067/DF), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB 12797/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS em face da sentença de ID 264255642, que julgou improcedente o pedido de repactuação de dívidas por superendividamento, sob o fundamento de que o demandante não preenche os requisitos objetivos previstos no Decreto nº 11.150/2022, por não ostentar a condição de superendividado nos termos da Lei nº 14.181/2021.
O embargante aponta omissão na sentença, alegando que o julgado: (i) deixou de apreciar a realidade fática de supressão integral de sua remuneração antes da concessão da tutela antecipada; (ii) não examinou a compatibilidade constitucional da aplicação do Decreto nº 11.150/2022 ao caso concreto; e (iii) não se pronunciou expressamente sobre a legalidade da exclusão dos empréstimos consignados do cálculo do superendividamento.
Requer, ao final, a atribuição de efeito infringente para anulação da sentença e reabertura da fase instrutória. O Banco Santander apresentou contrarrazões, pugnando pelo não conhecimento dos embargos ou, subsidiariamente, pelo seu improvimento.
DECIDO. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis exclusivamente nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada nem à reanálise do conjunto probatório dos autos. No caso em exame, a leitura atenta da sentença embargada revela que todas as questões suscitadas nos embargos foram devidamente enfrentadas pelo Juízo, ainda que em sentido contrário ao interesse do embargante.
Assim, rejeito os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida. = FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA
Advogados
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (OAB 34768/DF), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 48290/DF), VIRGILIA BASTO FALCAO (OAB 4285/BA), BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (OAB 23067/DF), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB 12797/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte REQUERIDA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. LEILA SILVA DE OLIVEIRA BERNARDES BORGES Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, JOSE GUILHERME DOS SANTOS
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RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (OAB 34768/DF), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 48290/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF), VIRGILIA BASTO FALCAO (OAB 4285/BA), BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (OAB 23067/DF), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB 12797/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA
SENTENÇA
Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por JOSÉ GUILHERME DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA S.A, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que é Bombeiro Militar do DF aposentado, cliente das instituições requeridas a longa data, porém, acabou se endividando, a ponto de prejudicar sua subsistência e a de sua família.
Afirma que o valor total das dívidas, tomando como base o valor de cada contrato, equivale a R$ 967.205,67. Relata que, apesar de o seus contracheques demonstrarem o recebimento de valor aproximado de R$ 5.072,09, o Banco de Brasília (banco no qual o requerente recebe seus proventos) retira todo o dinheiro de sua conta. Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela de urgência, que o banco réu seja proibido de realizar os descontos na conta corrente, tendo em vista a revogação da autorização para descontos; bem como que limite os descontos feitos no contracheque do requerente em 30%; (ii) no mérito, seja homologado plano de pagamento apresentado pelo autor; subsidiariamente plano de pagamento judicial; (iii) restituição em dobro da quantia de R$ 3.227,27, diante da cobrança indevida.
Decisão de tutela antecipada no ID 180251938, indeferiu o pedido. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. O réu BANCO SANTANDER apresentou contestação, ao ID 182976915, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; impugna a gratuidade deferida ao autor; bem como impugna o valor da causa. Tece considerações acerca do CDC e princípio do pacta sunt servanda; da concessão de crédito responsável; da arguição de superendividamento; do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogados
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (OAB 34768/DF), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 48290/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF), VIRGILIA BASTO FALCAO (OAB 4285/BA), BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (OAB 23067/DF), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB 12797/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA O processo foi saneado ao ID 207221390. Instauração da segunda fase do processo, ao ID 232191225. Laudo pericial, ao ID 244350790. O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL manifestou-se ao ID 247176073. O autor manifestou concordância com o laudo pericial contábil apresentado, conforme ID 247549508. O réu BRB peticionou ao ID 247625871/247625885. O réu BANCO PAN juntou parecer técnico ao ID 248110740, com conclusão que os cálculos apresentados no laudo pericial não merecem acolhimento.
O réu BANCO SANTANDER manifestou concordância com o laudo pericial contábil apresentado, conforme ID 249165341. A seguir vieram os autos conclusos.
DECIDO. Em que pese o pedido de dilação de prazo (IDs 247129954 e 247194433), as partes rés BANCO SANTANDER e BANCO PAN manifestaram-se nos IDs 249165341 e 248110740, respectivamente. Diante da ausência de impugnação e pela regularidade apresentada, HOMOLOGO o laudo pericial de ID 244350790, vez que se trata de plano de pagamento compulsório que não depende de anuência dos réus, devendo ser analisado em sede de sentença.
Preclusa esta decisão, proceda-se ao pagamento dos honorários periciais, nos termos da Portaria Conjunta 116/2024 deste Tribunal. Após, anote-se conclusão para sentença. - Datado e assinado digitalmente - ;
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
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BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogados
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (OAB 34768/DF), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 48290/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF), VIRGILIA BASTO FALCAO (OAB 4285/BA), BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (OAB 23067/DF), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB 12797/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, intimo as partes sobre o laudo pericial apresentado.
Prazo: 15 (quinze) dias. Após, anote-se conclusão. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogados
ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO as partes AUTORA e REQUERIDA para que tome ciência das informações apresentadas pelo perito, ID 237930645.
Aguarde-se a realização da perícia. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Abril 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA
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RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (OAB 34768/DF), BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (OAB 23067/DF), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 48290/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e determinação de ID 232191225, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentar cópias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
Ainda, a parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar. Prazo: 10 (dez) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Intimação
D
Intimação
D
Março 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
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BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA
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RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (OAB 34768/DF), BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (OAB 23067/DF), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 48290/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a parte REQUERIDA para que se manifeste sobre o plano de pagamento apresentado pela parte autora, ID 229651422.
Prazo: 05 (cinco) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Fevereiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
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JOSE GUILHERME DOS SANTOS
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WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA INTIMO o autor a ofertar plano de pagamento completo, que que seja suficiente para a liquidação dos débitos, no prazo de 30 (trinta) dias. Vindo documento, INTIMEM-SE os requeridos a dizer se concordam com o plano de pagamento e, em caso de discordância, deverão fundamentar os motivos, de forma objetiva e com base na legislação de regência, no mesmo prazo, autor deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
Janeiro 20251 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
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Destinatário
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogados
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA
DESPACHO
Intime-se a parte autora quanto as manifestações dos credores aos ids. 217412651 e 221265312, Prazo 5 dias. Após, retornem conclusos. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - datado e assinado eletronicamente -
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
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Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, JOSE GUILHERME DOS SANTOS
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RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (OAB 34768/DF), BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (OAB 23067/DF), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 48290/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA para apresentar o PLANO DE PAGAMENTO, que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC, devendo o plano preservar o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas.
Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 05 (cinco) anos. Prazo: 30 (trinta) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Agosto 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
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Destinatário
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
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WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de repactuação de dívidas ajuizada por JOSE GUILHERME DOS SANTOS em desfavor de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA, partes qualificadas nos autos. O autor alega, em suma, que é Bombeiro Militar do DF aposentado, cliente das instituições requeridas a longa data, porém, acabou se endividando, a ponto de prejudicar sua subsistência e a de sua família.
Afirma que o valor total das dívidas, tomando como base o valor de cada contrato, equivale a R$ 967.205,67. Relata que, apesar de o seus contracheques demonstrarem o recebimento de valor aproximado de R$ 5.072,09, o Banco de Brasília (banco no qual o requerente recebe seus proventos) retira todo o dinheiro de sua conta. Em razão disso, requer: (i) em sede de tutela de urgência, que o banco réu seja proibido de realizar os descontos na conta corrente, tendo em vista a revogação da autorização para descontos; bem como que limite os descontos feitos no contracheque do requerente em 30%; (ii) no mérito, seja homologado plano de pagamento apresentado pelo autor; subsidiariamente plano de pagamento judicial; (iii) restituição em dobro da quantia de R$ 3.227,27, diante da cobrança indevida.
Decisão de tutela antecipada no ID 180251938, indeferiu o pedido. Foi deferida a gratuidade de justiça ao autor. O réu BANCO SANTANDER apresentou contestação, ao ID 182976915, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; impugna a gratuidade deferida ao autor; bem como impugna o valor da causa. Tece considerações acerca do CDC e princípio do pacta sunt servanda; da concessão de crédito responsável; da arguição de superendividamento; do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
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WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Fevereiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogado
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 09/04/2024 14:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_14h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h.
8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
2023
3 eventos
Dezembro 20233 eventos
Intimação
D
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogado
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Certifico e dou fé, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma TEAMS, ambiente homologado pelo TJDFT, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO - NUVIMEC, designada para o dia 22/02/2024 17:00min.
LINK: https://atalho.tjdft.jus.br/1NUVIMEC_Sala_04_17h ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO:
1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento.
2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável;
3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação;
4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto;
5. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos (as) poderão participar da audiência em videoconferência;
6. A audiência será realizada pela plataforma TEAMS, acessado pelo endereço web: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/free ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos androide ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
7. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 1ºNUVIMEC, exclusivamente por meio do aplicativo whatsapp nos telefones: 3103-8175(Taguatinga), 3103-2617(Samambaia), 3103-2862(São Sebastião), 3103-1074(Brazlândia) e 3103- 6129(Brasília), no horário de 12h às 19h.
8. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto.
Intimação
D
Intimação
D
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO PAN S.A ofertou defesa, ao ID 183877562, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a parte não comprova que suas receitas foram afetadas de modo que suas dívidas são maiores do que os gastos necessários para a pessoa garantir direitos fundamentais. Tece considerações acerca da concessão de crédito responsável; do CDC e princípio do pacta sunt servanda; da legalidade dos descontos em folha de pagamento; do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer seja o autor intimado para apresentar cópia das declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos e, subsidiariamente, protesta pelo deferimento de expedição de ofício à Receita Federal e busca, via SISBAJUD, de estabelecimentos bancários e eventuais corretoras em que o autor possa manter relacionamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO DE BRASÍLIA S.A apresentou contestação, no ID 192473789, na qual, em preliminar, impugna a gratuidade deferida ao autor; bem como impugna o valor da causa.
No mérito, tece considerações acerca da impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente e da legalidade do contrato assinado; do superendividamento; do plano judicial compulsório de pagamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 187501677/192612306. O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A apresentou contestação, no ID 194780633, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; falta de interesse de agir; impugna a gratuidade deferida ao autor, bem como impugna o valor da causa.
No mérito, tece considerações acerca das contratações realizadas pela parte autora; da ausência de demonstrações de comprometimento do mínimo existencial; má-fé - da utilização do procedimento em proveito pessoal; da legalidade dos descontos; do necessário prolongamento/dilação do contrato para ajustar os descontos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 198062992, reiterando os argumentos da inicial.
Ao ID 202951786, foi deferido em parte o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu BANCO DE BRASÍLIA suspenda os descontos em conta bancária da autora relativos aos empréstimos contratados, conforme detalhamento ao ID 180124884). Saneador ao ID 207221390, afastou as preliminares determinou a juntada de documentos pelas partes, inclusive lista dos débitos do consumidor. As partes juntaram documentos.
Pela decisão de ID 224864064, foi determinado ao autor a juntada de plano de pagamento, na forma da lei, mas os réus não concordaram e não houve acordo, razão pela qual foi determinada a instauração da segunda fase do procedimento, com nomeação de perito. Sobreveio laudo ao ID 244350790. O autor ofertou impugnação ao laudo, alegando que os contratos de empréstimos consignados deveriam entrar no plano de pagamento, assim como deveriam ser considerados os seus extratos para caracterização de superendividado.
As partes se manifestaram. Vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO. Preliminares já analisadas, passo ao mérito. Como sabido, a Lei n° 14.181/2021 estabeleceu regras sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento, alterando o Código de Defesa do Consumidor para regular o tratamento judicial do superendividamento, a fim de se garantir a preservação do mínimo existencial. Tal procedimento comporta duas fases: na primeira fase, é instaurado o processo de repactuação de dívidas, sendo realizada audiência conciliatória, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas – art. 104-A do CDC.
Se apesar do plano ofertado, não houver êxito na conciliação, é instaurado processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório, na forma do art. 104-B do CDC. No caso em análise, ante a ausência de acordo, houve a nomeação de perito, o qual concluiu que a parte autora não atendeu aos pressupostos estabelecidos pela Lei nº 14.181/2021.
Com efeito, o ilustre perito ressaltou que a média salarial do autor é de R$ 6.313,74, do qual, deduzido o mínimo existencial de R$ 600,00, definido no Decreto nº 11.150/2022, resta saldo de R$ 5.713,74 para pagamento das mensalidades referentes ao Plano de Pagamento. Considere-se, ainda, que os empréstimos consignados contraídos pelo autor não foram computados no cálculo referente ao mínimo existencial, conforme determina o art. 4º, inciso I, alínea “h” do mesmo Decreto nº 11.150/2022, e levando-se em conta que o salário líquido percebido pelo autor ultrapassa o referido mínimo existencial, a conclusão do Juízo é a mesma do auxiliar judicial, ou seja, que o autor não está amparado pela Lei nº 14.181/2021 (superendividamento).
É certo que o autor impugnou o laudo pericial, justamente atacando essa alegação, haja vista que defende que o cálculo do mínimo existencial abranja também os empréstimos consignados, o que não se mostra possível, todavia, ressalvando-se meu entendimento pessoal, por força de obediência a norma cogente, artigo 4º, do Decreto nº 11.150/2022, com redação dada pelo D. 11.567/2023, e o § 1º do art. 104-A, do Código de Defesa do Consumidor.
Tais dispositivos estabelecem que as dívidas oriundas de operações de crédito em geral, inclusive o consignado, não serão consideradas na verificação do comprometimento e da preservação do mínimo existencial, razão pela qual não fizeram parte do cálculo pericial. No mais, em sua impugnação de ID 247549508, o autor também tece considerações para defender que sejam considerados os seus extratos de conta para análise do comprometimento do mínimo existencial, no entanto, não é possível atender ao seu pleito, ainda que se considere que o já citado Decreto contém imperfeições, em atenção a presunção de legitimidade da norma, e considerando-se, ademais, que o Poder Judiciário não pode ignorar a norma regulamentar elaborada pelo Poder Executivo, em atenção ao princípio da separação dos poderes.
Destarte, diante de tais conclusões, verifica-se que o demandante não preencheu os requisitos objetivos previstos no Decreto nº 11.150/2022, pois não ostenta a condição de superendividado, não fazendo jus, por consequência, aos benefícios da Lei 14.181/2021. Nesse sentido, em observância ao disposto no artigo 479 do Código de Processo Civil, considerando a análise esmiuçada da documentação pelo auxiliar da justiça, especialmente a renda mensal da parte autora, os débitos e o plano de pagamento apresentado, vislumbro incabível o pedido de elaboração de plano judicial compulsório de pagamento.
Cito precedentes: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO. MÍNIMO EXISTENCIAL. REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. A ação - ação cominatória visando à repactuação de dívidas provenientes de empréstimos, nos termos da Lei nº 14.181/2021.
2. Decisão anterior – sentença de improcedência, fundamentada na ausência de comprovação da condição de superendividamento, considerando que o valor residual da renda líquida do autor supera o mínimo existencial fixado pelo Decreto nº 11.150/2022.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em examinar a possibilidade de repactuação das dívidas elencadas pelo consumidor, conforme a Lei nº 14.181/2021.
III. Razões de decidir
4. O apelante-autor não comprovou a sua situação de superendividamento para fins de repactuação de dívidas, nos termos da Lei nº 14.181/2021. A quantia mensal disponível ao autor, após a dedução das parcelas dos empréstimos da sua renda líquida evidencia a preservação do mínimo existencial, visto que bem superior ao limite de R$ 600,00 estabelecido no art. 3º do Decreto 11.150/2022, com redação dada pelo Decreto 11.567/2023.
Assim, não se aplica à demanda o procedimento de repactuação de dívidas previsto nos arts. 104-A e seguintes do CDC/1990, introduzidos pela Lei nº 14.181/2021. Sentença mantida.
I. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Apelação Cível, 0736738-34.2024.8.07.0001, Relator: Diaulas Costa Ribeiro, 8ª Turma Cível, Data de Julgamento: 18/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0735538-89.2024.8.07.0001, Relator: Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 06/02/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0745175-98.2023.8.07.0001, Relator: Mauricio Silva Miranda, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/10/2024.
TJDFT, Apelação Cível, 0705531-05.2024.8.07.0005, Relator: Carlos Alberto Martins Filho, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 23/1/2025. TJDFT, Apelação Cível, 0715224-59.2023.8.07.0001, Relator: Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, Data de Julgamento: 22/1/2025” (TJDFT - Acórdão 2071135, 0718841-56.2025.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025) (grifei). “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL. REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI Nº 14.181/21. ART. 104-A E 104-B, DO CDC. FASE DO PLANO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NÃO INSTAURADA. LAUDO PERICIAL. DECRETO Nº 11.150/2022. HIPÓTESE DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO CARACTERIZADA. RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
1. A partir da Lei 14.181/2021, abriram-se novos caminhos ou alternativas para resolver o chamado superendividamento, tudo de modo a assegurar o cumprimento da obrigação pelo devedor, mas preservando-lhe a dignidade e sua inclusão social através da conservação do mínimo existencial.
2. De acordo com o art. 54-A, § 1º, do CDC, “entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação”.
3. Nesse passo, foi estabelecido um rito específico e divido em duas fases, que tem início com a reunião de todos os credores e apresentação do plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos pelo devedor, em audiência de conciliação (art. 104-A, do CDC). A segunda etapa, caso infrutífera a conciliação, consiste na instauração do processo por superendividamento, destinado a repactuar as dívidas mediante plano judicial compulsório, onde se procederá à citação dos credores que não tenham firmado o acordo anteriormente mencionado, nos termos do art. 104-B, do CDC.
4. In casu, não há que se falar em instauração do procedimento do plano judicial compulsório (art. 104-B), dada a ausência de requisito essencial constatada por perito do Juízo, qual seja a situação de superendividamento, à luz do conceito estabelecido para mínimo existencial no Decreto nº 11.150/2022. Precedentes.
5. RECURSO DESPROVIDO” (TJDFT - Acórdão 1783863, 0736660-45.2021.8.07.0001, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 06/12/2023.). Desta feita, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, REVOGO a tutela antecipada deferida, ID 202951786 e JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, na forma do art. 487, inciso I, CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, cuja execução ficará suspensa por estar litigando sob o pálio da assistência judiciária gratuita. Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades de praxe, dê-se baixa e arquive-se.
Sentença registrada eletronicamente. Ficam as partes intimadas.
Publique-se. FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente -
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatários
BANCO SANTANDER BRASIL S/A, BANCO PAN S.A, BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BRB BANCO DE BRASILIA SA, JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogados
RICARDO VICTOR FERREIRA BASTOS (OAB 34768/DF), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 48290/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF), BRUNO RANGEL AVELINO DA SILVA (OAB 23067/DF), LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB 18673/RS), WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), LIVIA ALVES LUZ BOLOGNESI (OAB 12797/BA)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO INTIMAÇÃO PERÍCIA Fica(m) a(s) parte(s) AUTORA e REQUERIDA intimada(s) quanto aos dados da realização da perícia: Dia: 31/07/2025 Horário: às 15:00 horas Local: SRTVS Qd. 701 Edifício Multiempresarial, bloco O, sala 592, escritório do Perito JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogados
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e determinação de ID 232191225, INTIMO a parte REQUERIDA para apresentar cópias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
Ainda, a parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar. Prazo: 10 (dez) dias. JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral *datado e assinado digitalmente*
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogados
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF), ERICK LUCAS BONFIM SANTANA (OAB 78429/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A., BRB BANCO DE BRASILIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Considerando que não houve êxito na conciliação, nos termos do art. 104-B do CDC, determino a instauração da segunda fase do processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas.
Intime-se a parte autora para indicar os demais credores que eventualmente não estejam no polo passivo da lide, especificando os débitos e apresentando os contratos de empréstimo, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso sejam indicados novos credores, citem-se para se manifestarem, nos termos do §2º do art. 104-B do CDC. Inexistindo novos credores, nomeio como administrador judicial o perito contábil LUIZ GUSTAVO ALMEIDA BOCAYUVA, CPF 186.***.***-91, e-mail: [email protected], telefone: (61) 9955-6309, cujos dados se encontram na tabela de peritos deste tribunal.
O perito deverá apresentar sugestão de plano de pagamento que contemple medida de temporização ou atenuação de encargos, podendo propor a dilatação dos prazos de pagamento e de redução de encargos da dívida ou da remuneração do requerido, entre outras destinadas a facilitar o pagamento do débito, nos termos do art. 104-A, §4º, I, do CDC, assegurando aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e prevendo a liquidação total da dívida, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas (art. 104-B, §4º, do CDC).
Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade de Justiça e que o § 3º do art. 104-B do CDC determina a não oneração das partes, as despesas com a produção da prova técnica serão custeadas pelo Tribunal, nos moldes da Portaria Conjunta n. 116 de 08/08/2024. A perícia se enquadra no item 1.5, Tabela II, do Anexo Único da Portaria Conjunta n. 116/2024, a qual tem valor máximo de R$ 526,99.
Todavia, o parágrafo único, do art. 3º, da Portaria Conjunta n. 116/2024, permite ao magistrado ultrapassar o valor fixado no Anexo Único da Portaria, por meio de decisão fundamentada, não ultrapassado o valor bruto máximo fixado na Tabela I, do Anexo Único da referida Portaria. Considerando a complexidade da matéria, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades do caso, verifico que a perícia exige maior complexidade.
Assim, fixo o pagamento dos honorários periciais no valor de R$ 1.580,97, valor que está dentro do limite permitido pela Portaria, e que é condizente com a remuneração digna do trabalho de um profissional graduado, técnico e experiente. Além disso, considerei na fixação da verba, as horas despendidas para a análise dos contratos, elaboração do plano de pagamento, e as horas gastas para responder aos quesitos das partes, bem como o valor de perícias idênticas a essa, cuja remuneração foi feita com valor aproximado ao ora fixado, além do que o valor mínimo fixado na portaria não atrairá o interesse de qualquer profissional, por ser ínfimo, impedindo a conclusão do feito e o julgamento efetivo do processo.
Intime-se o perito para dizer se aceita o encargo. Na oportunidade, requisite-se ao expert informações sobre o número da conta bancária para depósito do crédito e respectiva inscrição no PIS ou no INSS. Aceito o encargo, intimem-se as requeridas para apresentarem cópias dos contratos que ainda não estejam nos autos e a planilha de evolução do saldo devedor atualizada até a presente data, de todos os débitos discutidos.
A parte autora deverá juntar os três últimos contracheques e delimitar qual o valor mensal que está atualmente comprometido com as dívidas que visa repactuar. Prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se o perito para dar início aos trabalhos. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de sugestão do plano de pagamento. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO PAN S.A ofertou defesa, ao ID 183877562, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; falta de interesse de agir. No mérito, sustenta que a parte não comprova que suas receitas foram afetadas de modo que suas dívidas são maiores do que os gastos necessários para a pessoa garantir direitos fundamentais. Tece considerações acerca da concessão de crédito responsável; do CDC e princípio do pacta sunt servanda; da legalidade dos descontos em folha de pagamento; do cadastro nos órgãos de proteção ao crédito.
Requer seja o autor intimado para apresentar cópia das declarações de imposto de renda dos últimos 5 anos e, subsidiariamente, protesta pelo deferimento de expedição de ofício à Receita Federal e busca, via SISBAJUD, de estabelecimentos bancários e eventuais corretoras em que o autor possa manter relacionamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O réu BANCO DE BRASÍLIA SA apresentou contestação, no ID 192473789, na qual, em preliminar, impugna a gratuidade deferida ao autor; bem como impugna o valor da causa.
No mérito, tece considerações acerca da impossibilidade de limitação de descontos em conta corrente e da legalidade do contrato assinado; do superendividamento; do plano judicial compulsório de pagamento. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Audiência de conciliação do art. 334 do CPC infrutífera, ID 187501677/192612306. O réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA apresentou contestação, no ID 194780633, na qual alega, em preliminar, inépcia da inicial; falta de interesse de agir; impugna a gratuidade deferida ao autor, bem como impugna o valor da causa.
No mérito, tece considerações acerca das contratações realizadas pela parte autora; da ausência de demonstrações de comprometimento do mínimo existencial; má-fé - da utilização do procedimento em proveito pessoal; da legalidade dos descontos; do necessário prolongamento/dilação do contrato para ajustar os descontos. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. Réplica, ID 198062992, reiterando os argumentos da inicial.
Ao ID 202951786, foi deferido em parte o pedido de tutela antecipada, para determinar que o réu BANCO DE BRASÍLIA suspenda os descontos em conta bancária da autora relativos aos empréstimos contratados, conforme detalhamento ao ID 180124884). Vieram os autos conclusos.
DECIDO. Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC. A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, pois a inicial preenche os requisitos necessários ao seu conhecimento e processamento, nos moldes do art. 319 do CPC, razão pela qual rejeito a referida preliminar. Quanto a alegada ausência de interesse processual, observo que o interesse se configura na necessidade de ingresso em juízo para a obtenção do direito vindicado, bem como pela utilidade do provimento jurisdicional, com a utilização do meio adequado, o que é evidente no caso dos autos.
Portanto, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual. Em relação à impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, não basta, para o seu acolhimento, a simples afirmação de que o beneficiado teria condições de arcar com as despesas processuais, exigindo-se, ao revés, prova inequívoca da insubsistência da declaração de hipossuficiência assinada. Todavia, não se apresentou nos autos qualquer indício de que a parte autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça que lhe foi concedido, não trazendo o impugnante elementos, indícios ou provas que conduzam a entendimento diverso.
Por tais razões, REJEITO a impugnação ofertada e mantenho o benefício deferido, ante a presunção do art. 99, §3º do CPC, que não foi elidida por qualquer documento. No tocante à preliminar de incorreção do valor da causa, observo que a parte autora realizou o cálculo nos termos do art. 292, II, do CPC, uma vez que atribuiu à causa o valor total dos saldos devedores informados inicialmente. Assim, superada a análise das preliminares deduzidas, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
O objetivo da ação de repactuação de dívidas, nos termos dos artigos 104-A e 104-B, §4º, do CDC, é a constituição de um plano de pagamento que preserve o mínimo existencial do devedor e ao mesmo tempo as garantias e formas de pagamento originalmente pactuadas. Ademais, deve ser assegurado aos credores, no mínimo, o valor principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, com a liquidação total da dívida no prazo máximo de 5 (cinco) anos.
Assim, INTIMO os réus a juntarem planilha atualizada da dívida da consumidora, na qual deverá constar os valores dos débitos da consumidora, no prazo de 15 (quinze) dias. Vindo as planilhas, o autor deverá juntar aos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, um plano de pagamento que seja suficiente para a liquidação do débito nos termos dos artigos 104-A e 104-B do CDC. O autor deve observar que o plano deve conter o prazo máximo de 5 (cinco) anos, de forma que considerando o elevado valor devido e os termos da lei, o valor das prestações não deve necessariamente corresponder à exatamente 30% do seu salário, mas sim a uma quantia que viabilize o pagamento dentro do prazo.
Vindo aos autos o plano de pagamento, intimem-se os requeridos para se manifestarem no mesmo prazo de 30 (trinta) dias, momento no qual poderão apresentar eventual contraproposta de plano de pagamento que se adeque aos termos do Código de Defesa do Consumidor. Int. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
9. Para acessar a sessão, copie e cole em seu navegador o link acima fornecido, ou realize a leitura do QR Code, e siga as instruções do folheto em anexo.
10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
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10. Considerando a necessidade de dar cumprimento ao contido na Portaria Conjunta de n. 45/2021 deste Tribunal, neste Fórum está disponibilizada sala passiva reservada para a realização de atos processuais por meio de videoconferência, especialmente depoimentos, e para viabilizar, ao jurisdicionado excluído digitalmente, acesso aos serviços remotos oferecidos pela Instituição. Esclarecemos que jurisdicionado excluído digitalmente é aquele que não dispõe de infraestrutura de tecnologia adequada para viabilizar o acesso aos serviços remotos, tais como conexão à internet e dispositivos digitais, bem como aquele que não detém conhecimento suficiente para acessar tais serviços sem auxílio.
JACIRA DOS SANTOS MOURA Servidor Geral * datado e assinado eletronicamente *
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento)
Destinatário
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogado
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte autora apresentou embargos de declaração, nos quais sustenta omissão na decisão de ID 180251938. Vieram os autos conclusos.
DECIDO O recurso é tempestivo. Todavia, rejeito o os embargos, uma vez que não vislumbro, no julgado, qualquer falha, omissão ou contradição a ser suprida. Mantenho, assim, íntegros os termos da decisão. Prossiga-se nos termos da decisão ID 180251938. FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;
Órgão
3ª Vara Cível de Taguatinga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JOSE GUILHERME DOS SANTOS
Advogado
WILIBRANDO BRUNO ALBUQUERQUE DE ARAUJO (OAB 66470/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0725670-06.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Superendividamento (15048) REQUERENTE: JOSE GUILHERME DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO PAN S.A, BANCO DE BRASÍLIA SA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação de repactuação de dívidas, fundamentada na Lei 14.181.2021. Primeiramente, retifique-se a autuação para constar na Classe Judicial e no assunto: Superendividamento LEI 14.181/21 > Classe 15217 /Assunto 15048 - PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) - Superendividamento (15048). O autor requer, em suma, a repactuação das suas dividas com os credores apontados no polo passivo, requerendo, em sede de tutela de urgência, a suspensão de todos os descontos feitos em seu contracheque e conta corrente, até eventual acordo em audiência, ou a sua limitação a 30% dos seus rendimentos líquidos.
DECIDO. Como sabido, a função da tutela de urgência é a de tornar a prestação jurisdicional efetiva, sendo certo que para o seu deferimento, sem oitiva da parte contrária, é necessária a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art.300, CPC/2015). Na hipótese em análise, em que pesem as razões sustentadas pela parte autora, não vislumbro, na espécie, a configuração dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória reclamada, pois não há probabilidade do direito, na medida em que há necessidade de contraditório e ampla defesa para se entender os valores contratados, os percentuais que estão sendo descontados, o valor que o autor pretende ofertar a cada credor, e demais requisitos da Lei 14.181/2021, tratando-se de matéria complexa que não tem como ser analisada em momento tão embrionário do processo e antes da audiência inaugural do rito do processo de superendividamento.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. LEI 14.181/2021. MÚTUO BANCÁRIO. TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER OU LIMITAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA ATÉ A ELABORAÇÃO DO PLANO DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. REQUISITOS COMPLEXOS EXIGIDOS PELA LEI 14.181/2021. RISCO DE PIORA AO SUPERENDIVIDAMENTO. TEMA 1.085/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO PAGAMENTO DOS EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. MARCAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
1. Para a concessão de tutela antecipada, faz-se necessário o preenchimento, concomitante, dos requisitos expostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Incabível, na ação de repactuação de dívidas, salvo motivo extraordinário, a antecipação de tutela para suspender ou limitar o pagamento dos débitos do devedor, até a elaboração do plano de pagamento, uma vez que os inúmeros requisitos exigidos pela Lei 14.181/2021, para se aferir o direito à repactuação de dívidas, impedem a verificação da probabilidade do direito, na via estreita da análise das tutelas antecipadas. 3.Na ação de repactuação de dívidas, suspender ou limitar, em antecipação de tutela, o pagamento das obrigações contraídas junto aos réus pelo autor seria ir de encontro, em princípio, ao disposto no inciso IV do §4º do art. 104-A do CDC e até mesmo contra o espírito do tratamento do superendividamento, tendo em vista que, ao se abrir crédito ao devedor superendividado, que já demonstrou não possuir habilidade de administrar a suas finanças, necessitando, inclusive, de intervenção estatal para tanto, corre-se o risco de haver novas obrigações contraídas pelo devedor, piorando, assim, a sua situação de superendividamento.
4. Tratando-se a repactuação de dívidas de procedimento complexo, contando com duas etapas, cuja primeira é a de tentativa de conciliação entre as partes, com negociação de propostas de pagamento entre credor e devedor, a jurisprudência tem recomendado não haver a antecipação de tutela a fim de suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, a fim de prestigiar a conciliação entre as partes.
5. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.085, repeliu a possibilidade de se limitar o pagamento dos empréstimos bancários descontados em conta corrente, inclusive destacando que a limitação dos descontos em conta corrente não se revestiria de instrumento idôneo a combater o endividamento exacerbado, com vistas à preservação do mínimo existencial do mutuário, o que reforça a impossibilidade de, em tutela antecipada, suspender ou limitar o pagamento das dívidas pelo devedor, até que haja o plano de pagamento da ação de repactuação de dívidas.
6. Verificada que a audiência de conciliação relativa ao art.104-A do CDC fora agendada, não há interesse processual da parte em requerer a marcação da referida audiência.
7. Agravo de instrumento conhecido e improvido.(Acórdão 1666535, 07341209020228070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 2/3/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência para suspensão ou redução das parcelas. Defiro a gratuidade de justiça à parte autora, haja vista que os documentos juntados comprovam a sua hipossuficiência econômica. Ademais, nos termos do art. 99, §3º do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, o que lhe garante o direito ao referido benefício.
Registre-se. Em cumprimento ao art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, designe-se data para realização de audiência de conciliação junto ao NUVIMEC, com a advertência de que o não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida, se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória (art. 104-A, §2º, do CDC).
Cite-se e intimem-se os réus para que juntem aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, cópia do(s) contrato(s) em vigência, no qual o requerente figure como contratante, contendo: (a) saldo devedor atualizado; (b) taxa de juros; (c) valor de cada parcela vincenda; (d) valor do principal e valor dos juros em aberto e (e) o valor efetivamente pago, a fim de subsidiar a elaboração do plano de pagamento. Não localizada a parte requerida no endereço declinado na inicial, consultem-se os bancos de dados informatizados disponíveis a este Juízo.
Obtido endereço não atendido por Oficial de Justiça deste Tribunal ou pelo serviço postal da ECT, expeça-se Carta Precatória. Se infrutíferas as diligências, cite-se, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, haja vista artigos 256, §3°, e 257, I, do CPC. Faça constar no edital as advertências legais. Faça constar no mandado de citação as advertências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 2º da Portaria Conjunta 29/2021/TJDFT.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ;