Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 18VARCVBSB 18ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0725824-52.2017.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO BRADESCO CARTOES S.A. EXECUTADO: FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA 960.***.***-87
SENTENÇA
Trata-se de cumprimento de sentença de quantia certa movido por BANCO BRADESCO CARTOES S.A. em face de FERNANDO OLIVEIRA DA SILVA, partes qualificadas no processo. Trata-se, na origem, de ação de cobrança, tendo sido proferida sentença de procedência em 23/02/2018 (ID. 15871460), com trânsito em julgado em 19/03/2018 (ID.15871376). Iniciado o cumprimento de sentença, o processo foi suspenso em 20/08/2018 (ID. 21464835), ante a inexistência de bens penhoráveis.
Após, houve a realização de diligências, sem que novos bens penhoráveis fossem localizados. Na consulta SISBAJUD de ID.193774585, houve bloqueio de valores em conta bancária do executado, os quais foram posteriormente liberados, ante o seu caráter impenhorável (ID.196966224). A decisão de ID. 217504021 afastou a ocorrência de prescrição intercorrente, naquela oportunidade, em face da suspensão dos prazos processuais determinada pela Lei nº 14.010/2020.
Ademais, determinou-se que se aguardasse por 06 anos, 4 meses e 18 dias (01 ano, 4 meses e 18 dias de suspensão + 05 anos de prescrição), a partir do dia 20/08/2018, para verificação da prescrição intercorrente. Transcorrido o prazo em referência, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca da eventual ocorrência de prescrição intercorrente. Enquanto a parte exequente limitou-se a efetuar pedido de diligência, o executado sustentou a necessidade de extinção da ação em face da ocorrência da prescrição.
É o relatório.
Decido. A prescrição intercorrente é aquela que se verifica no curso da demanda, após o ajuizamento da ação, quando o credor fica inerte na prática de atos processuais aptos a alcançar a satisfação do crédito. Relativamente à prescrição intercorrente da pretensão executiva, aplica-se à hipótese dos autos o prazo quinquenal, previsto no art. 206, §5º, I, do
CC. Nesse sentido, é o Enunciado n. 150 da súmula do Supremo Tribunal Federal e o artigo 206-A do Código Civil, os quais prelecionam que a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. Para além disso, para fins de contagem da prescrição, deve-se computar, no presente caso, o prazo de suspensão previsto na Lei nº 14.010/2020, consistente em 4 meses e 18 dias. Assim, no caso em apreço, é forçoso reconhecer que transcorreu o prazo de prescrição intercorrente, haja vista que em 07/01/2025 findou-se o prazo de 6 anos, 4 meses e 18 dias (1 ano, 4 meses e 18 dias de suspensão + 5 anos de prescrição), a partir do dia 20/08/2018 (data em que suspenso o processo pela primeira vez).
Diante do quadro, extingo a ação, com julgamento mérito, face a incidência da prescrição, nos termos dos artigos 921, §5º e 924, V, ambos do CPC. Prejudicado o pedido de ID.243417966. Sem custas. Sem honorários. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Após o trânsito em julgado, se nada mais for requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. TATIANA DIAS DA SILVA MEDINA Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente