Número do processo: 0725846-35.2025.8.07.0000 Classe judicial: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) IMPETRANTE: W. R. D. S.
L. PACIENTE: C.E.C.F. AUTORIDADE:
4. V.
C. D.
C.
DESPACHO
V I S T O S. Cuida-se de Habeas Corpus impetrado por W. R. D. S.
L. em favor do Paciente C.E.C.F., que responde a duas ações penais distintas perante o mesmo Juízo da 4ª Vara Criminal de Ceilândia/DF, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 241-A e 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Alega que as duas ações apresentam inequívoca conexão probatória e finalística e que a separação das ações acarretaria prejuízo grave e irreparável ao exercício do direito de defesa e comprometeria a adequada aplicação da lei penal.
Afirma que a legislação processual penal estabelece, de forma expressa, hipóteses de conexão e continência que determinam a reunião de processos para julgamento conjunto, sendo que a situação em análise se enquadra, precisamente, na previsão do art. 76, inciso III, do CPP. Assevera que, no caso dos autos, a prova das duas infrações imputadas, quais sejam, posse/armazenamento e difusão/divulgação de material ilícito, está intrinsecamente interligada, pois ambas dependem da análise do mesmo laudo pericial, não se tratando de simples semelhança probatória, mas da utilização de uma única prova material como fundamento para duas acusações distintas.
Diz que o julgamento em separado dos processos impede a correta aplicação do instituto do crime continuado, previsto no art. 71, do CP e que, no caso do paciente, as condutas a ele imputadas, se comprovadas, configuram desdobramentos de um mesmo desígnio criminoso, dadas as condições de tempo, lugar e modo de execução. Entende que a tramitação separada dos processos, com possibilidade de prolação de sentenças distintas, acarreta risco concreto de bis in idem, diante da potencial dupla punição pelos mesmos fatos, ou, ao menos, de uma dosimetria de pena dissociada da unidade do desígnio criminoso.
Afirma que está presente o fumus boni juris, pois “O direito do Paciente à reunião dos processos é evidente, conforme demonstrado pela clara conexão probatória (Art. 76, III, CPP) e pela potencial configuração do crime continuado (Art. 71 CP), que demandam um julgamento unificado para a correta aplicação da lei penal” (Num. 73372884 - Pág. 7).
É o breve relatório. É certo que o Habeas Corpus é uma medida protetiva prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e nos artigos 647 a 667 do Código de Processo Penal, a fim de tutelar o status libertatis do paciente, quando ele sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir. Entrementes, é certo que deve estar patente a urgência necessária para a apreciação do pleito recursal em plantão judicial, o que no caso não se encontra presente, pois a toda evidência, nos autos de nº 0722128-55.2024.8.07.0003 a denúncia em face do ora Paciente foi recebida em 27/06/2025, encontrando-se a ação penal em fase incipiente, sem que sequer tenha se iniciado a fase instrutória.
Em relação ao processo de nº 0705154-06.2025.8.07.0003, os autos nem mesmo se encontram conclusos, haja vista que o patrono do Paciente apresentou alegações finais na data de 27/06/2025. Nessas condições, inexiste risco concreto e imediato de prolação de sentença nos Feitos supracitados, afastando-se qualquer alegação nesse sentido. Nesse diapasão, não se encontra evidenciada a urgência necessária para a apreciação da liminar vindicada no Plantão Judicial de 2ª Instância, uma vez que a situação não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 4º da Portaria GPR 316 de 16 de junho de 2025, que regula o presente Plantão, o qual estipula os casos que deverão ser apreciados pelo Plantonista.
Confira-se, in verbis: “Art. 4º Ao desembargador designado para o plantão compete apreciar:
I - pedido de liminar em habeas corpus, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
II - pedido de liminar em mandado de segurança ou na hipótese prevista no artigo 3º do Decreto-Lei 911/69, com a alteração dada pela Lei nº 13.043/2014, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
III - comunicação de prisão em flagrante, pedido de liberdade provisória e medidas cautelares, nos crimes de competência originária do Tribunal, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito;
IV - outras medidas de urgência inadiáveis, cuja falta de apreciação no plantão possa acarretar o perecimento do direito. § 1º No plantão judicial do Conselho da Magistratura, somente serão admitidas medidas de extrema urgência e gravidade que não possam aguardar o expediente forense. § 2º Não serão admitidas medidas apreciadas pelo órgão judicial competente ou examinadas em plantão anterior, nem as respectivas reconsiderações. § 3º Não serão admitidos pedidos de levantamento de dinheiro ou valores nem os de liberação de bens apreendidos.” (grifei).
Assim, deve a questão ser submetida ao eminente Relator ao qual o Habeas Corpus fora distribuído, ou seja, ao Juiz natural, e durante o horário de expediente do Tribunal. Com essas considerações, determino a normal conclusão da presente ao Juiz natural da presente Medida, o eminente Desembargador Diaulas Costa Ribeiro.
I. Brasília - DF, 28 de junho de 2025. Desembargador ANGELO PASSARELI No Plantão Judicial