Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726200-04.2018.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FERRAGENS PINHEIRO LTDA REVEL: LEILA CARVALHO RIBEIRO DE BRITO, LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica (ID 196540051). Pretende a demandante redirecionar o cumprimento de sentença contra LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA, sociedade que tem com único sócio e administrador o devedor LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO. A parte credora rememorou que o objeto da presente execução deriva de relação jurídica travada com a sociedade LR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TRANSPORTES LTDA ME.
No entanto, ante sua extinção por distrato, a ação foi proposta em desfavor de seus antigos sócios, ora executados. Alegou que o devedor LUIZ PEREIRA DE BRITO NETO constituiu nova sociedade empresária para a exploração da mesma atividade empresarial. Sustentou a ocorrência de desvio de finalidade da nova sociedade, que seria utilizada pelo sócio para dar continuidade a atividade exercida pela outra pessoa jurídica, que foi extinta de forma irregular.
Alegou que, embora o executado não tenha bens em seu nome, o capital social da limitada titularizada exclusivamente por ele é de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a caracterizar a confusão patrimonial. Na decisão de ID 205209958, o incidente foi recebido e a tutela de urgência cautelar deferida para determinar o arresto de ativos da sociedade requerida no pedido de desconsideração. O arresto foi parcialmente frutífero (ID 210227834).
Ante a não localização da sociedade empresária interessada, foi determinada sua citação por edital (ID 229770669). Uma vez que houve a revelia da interessada, a Defensoria Pública do Distrito Federal foi nomeada curadora especial. A Curadoria Especial apresentou contestação de ID 238091618. Alegou que a parte não demonstrou de forma cabal os requisitos autorizadores da desconsideração. Apresentou defesa por negativa geral.
Decido. A personalidade jurídica da sociedade empresária não se confunde com a de seus sócios ou administradores, sendo a desconsideração da personalidade jurídica medida excepcional que deve ser aplicada apenas quando atendidos os requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil (em se tratando da teoria maior, a aplicável ao caso). De outro giro, bens da sociedade empresária também podem responder por obrigações de seus sócios, por meio da denominada desconsideração inversa ou invertida.
Conforme restou materializado no § 3º do mencionado art. 50 do CC: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. De início, constato que inexistem bens dos executados (pessoas naturais) suficientes para quitar seu débito perante o credor, mesmo após consulta aos sistemas disponíveis a este juízo, primeiro pressuposto legal autorizador da desconsideração da personalidade jurídica.
Destarte, seja na desconsideração da personalidade jurídica tradicional ou na invertida, é indispensável a demonstração do abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. No caso, ficou demonstrado que o executado LUIZ extinguiu de forma irregular a sociedade empresária LR CONSTRUÇÕES REFORMAS E TRANSPORTES LTDA ME, deixando inadimplidas várias obrigações em seu nome.
Pouco tempo depois, no entanto, constituiu nova sociedade (LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA) com idêntico objeto social da dissolvida. Patente, portanto, que a nova sociedade foi criada para dar continuidade às atividades exercidas pela anterior, desvinculando-se das dívidas deixadas pela sociedade dissolvida. O que descortinou o abuso no exercício da empresa, consistente no desvio de finalidade.
Além da confusão sobre a sociedade empresária recém-constituída e aquela extinta. De mais a mais, constatou-se, por meio das buscas realizadas por este juízo, que inexistem bens em nome do executado LUIZ, muito embora tenha instituído, e atualmente titularize, sociedade empresária com capital social de R$ 100.00,00, o que demonstra que o devedor transferiu seus bens à sociedade a fim de que não fossem alcançados por eventual execução.
Nesse sentir, caracterizados estão tanto o desvio de finalidade quanto a confusão patrimonial, a fundamentar a desconsideração da personalidade jurídica pretendida. Ademais, diante da revelia da sociedade empresária, não há elementos capazes de infirmar as alegações do autor, mesmo considerada a negativa geral apresentada pela curadoria especial. Assim, uma vez que os o executado usou de uma sociedade empresária para continuar as atividades de outra por ele irregularmente extinta, sem distinção evidente entre o patrimônio e atividades de uma e outra, para embaraçar futuras execuções, restaram configurados tanto o desvio de finalidade como a confusão patrimonial.
Ante o exposto, julgo procedente o incidente e decreto a desconsideração inversa da personalidade jurídica para que os bens da sociedade LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA sejam alcançados pelo presente cumprimento de sentença, até a liquidação do crédito exequendo. Proceda-se ao cadastramento nos sistemas eletrônicos de LP CONSTRUCOES DE EDIFICIOS E REFORMAS LTDA como executada do presente cumprimento de sentença.
Sem honorários, por se tratar de decisão interlocutória. Preclusa a presente decisão, intime-se o exequente para apresentar demonstrativo atualizado do seu crédito, no prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, tornem os autos conclusos. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital