Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 23VARCVBSB 23ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0726528-60.2020.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROZANGELA FERNANDES CAMAPUM REU: BANCO DO BRASIL S/A
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL proposta por ROZANGELA FERNANDES CAMAPUM em face de BANCO DO BRASIL S/A. Narra a parte autora que realizou o saque de suas contas do PASEP no valor irrisório de R$ 902,17. Afirma que o pequeno valor existente em sua conta decorre da má gestão do banco requerido e débitos irregulares ao longo dos anos, o que lhe acarretou dano material e moral.
Ao final requereu a condenação da parte requerida ao ressarcimento do montante de R$ 25.472,96 (vinte e cinco mil quatrocentos e setenta e dois reais e noventa e seis centavos), devendo ainda ser atualizado e acrescido de juros legais até a data do efetivo pagamento. O Banco do Brasil, citado pelo sistema, apresentou contestação ao ID 72753312. Preliminarmente, suscita: sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que apenas administra as contas do PASEP, não sendo gestor do fundo, mas mero executor de ordens de quem o gere, que é a União, por meio do Conselho Diretor do Fundo PIS/PASEP; a incompetência da justiça estadual para processamento e julgamento deste processo, dada a necessidade de inclusão da União no polo passiva.
Alega a ocorrência de prescrição, invocando prazo quinquenal para correção dos saldos de contas PASEP, prazo que deve ser contado a partir de 1988; bem como, por se tratar de prestação de trato sucessivo, a prescrição daquelas anteriores aos 5 anos que antecederam o ajuizamento do feito. Relativamente ao mérito, alegou: a) a correção dos valores existentes na conta individual do autor; b) a disponibilização dos valores adequadamente ao autor, seja mediante o(s) saque(s) realizado(s), seja mediante as liberações periódicas dos rendimentos, nos termos da legislação aplicável; c) erro de interpretação da legislação por parte do autor; d) não ser o responsável pelo pagamento dos recursos nestes autos reclamados, pois a definição dos índices de atualização cabe à União, restando ao banco réu somente aplicá-los; e) não ter incorrido em qualquer conduta indevida no cumprimento de suas obrigações; f) não haver configuração, nestes autos, dos requisitos necessários à responsabilização civil (ato ilícito, nexo de causalidade e dano material e/ou moral); g) a incorreção dos cálculos da parte autora; h) não ser cabível a inversão do ônus da prova e a aplicação do CDC ao caso.
Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, o reconhecimento da prescrição e a improcedência dos pedidos iniciais.
I – Da alegação de ilegitimidade passiva Nos termos do art. 17 do CPC, para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. A legitimidade ad causam traduz-se na condição da ação que exige a existência de um vínculo entre os sujeitos da demanda e a situação jurídica afirmada em juízo, ou seja, representa a pertinência subjetiva da lide. Em outras palavras, a legitimidade pode ser definida como a titularidade ativa e passiva frente ao direito invocado.
Essa pertinência subjetiva é aferida à luz dos argumentos invocados pela parte autora na petição inicial, pouco importando se as questões fáticas serão confirmadas no curso do processo, porquanto essas questões são afetas ao mérito da demanda. No caso em apreço, a autora alega má gestão da entidade bancária na gestão dos recursos advindos do Pasep bem como na aplicação dos rendimentos devidos, ou seja, falhas na prestação dos serviços atribuíveis ao banco-réu.
No julgamento do Tema 1150, restou fixada a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. Nesse sentido, a preliminar de ilegitimidade passiva não merece ser acolhida.
II – Da alegação de necessidade de litisconsórcio necessário com a União Conforme o disposto no art. 5º da Lei Complementar 8/70, compete ao Banco do Brasil a administração do Programa Pis/Pasep, inclusive a manutenção de contas individualizadas de cada servidor. Com efeito, embora os repasses sejam feitos pela UNIÃO e mediante definição do Conselho Monetário Nacional, a manutenção das contas e a respectiva correção dos saldos nela depositados é atribuição exclusiva do banco réu.
Com efeito, se não houve a correção adequada das referidas contas, o único responsável pela recomposição dos danos aos correntistas é o próprio banco, de forma que não há razão para a formação do litisconsórcio necessário com a União, uma vez que não há debate sobre os repasses que ela deveria realizar por força legal, mas tão somente a discussão sobre a correção adequada dos saldos das contas individualizadas.
Nesse sentido, não há razão para a inclusão da União no polo passivo e, tampouco, o deslocamento da competência para a Justiça Federal.
III – Da prejudicial de prescrição A causa de pedir invocada nesta ação finca-se no fato de que o Banco do Brasil não teria preservado o saldo da conta individual do Pasep acumulado até 18/8/1988, tendo a autora conhecimento do desfalque somente em 4/3/2016, quando lhe foi disponibilizado acesso aos seus extratos e microfichas. Trata-se, assim, do possível apossamento, indevido, pelo Banco, de parte do saldo em conta que deveria ter sido assegurado à requerente.
Com efeito, o ato imputado ao requerido que teria violado o direito da autora somente foi identificado em 2017. De acordo com a teoria da actio nata, a prescrição deve ser contada a partir da data em que o Banco deixou de efetuar a liberação integral da quantia devida, em face do requerimento de saque, ocasionando a lesão do direito subjetivo da requerente. O mesmo entendimento restou fixado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF, objeto do Tema 1150 que, expressamente, firmou que “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
No caso, em razão da inexistência de prazo específico, prevalece o prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, conforme tese fixada no julgamento do Tema 1150 que assim dispôs “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil”. Nesse sentido, considerando que entre a ciência dos desfalques realizados e o ajuizamento da ação não houve o decurso do prazo de 10 anos, a prejudicial também deve ser afastada.
ANTE O EXPOSTO, rejeito as preliminares e a prejudicial de prescrição.
IV – Inversão do ônus da prova No presente caso, é inaplicável o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o banco réu não presta serviço ao autor, mas sim à União Federal, consoante os normativos aplicáveis ao caso. Em verdade, a relação existente entre o banco e a parte autora tem base legal, não contratual, e não é firmada no mercado de consumo. Assim, incabível a inversão do ônus da prova com base no CDC.
Quanto à inversão prevista no § 1º do art. 373 do CPC, a parte autora não demonstrou impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova dos fatos constitutivos do direito que alega ter, não cabendo ao Juízo presumir a existência dos requisitos. A prova necessária ao julgamento do feito é a documental, a qual é acessível ao autor (como, por exemplo, as microfilmagens e o extrato da conta), bem como, se o autor impugna o extrato fornecido pelo réu, é do autor o ônus de provar a incorreção dos valores apontados no documento, mediante a elaboração de cálculos seguindo os parâmetros legais aplicáveis à espécie.
Assim, indefiro o pedido de inversão do ônus da prova.
IV – Saneamento Da análise dos autos, verifico que a controvérsia reside em aferir se houve irregularidade do banco réu na administração da conta da autora junto ao PASEP, especialmente omissão no crédito de valores devidos à parte autora e/ou saques indevidos. Caso positivo, se a conduta do réu acarretou prejuízo material ao autor. A hipótese dos autos, a causa de pedir remota tem seu fundamento na alegação de defeito de atualização, razão pela qual necessária a realização de perícia contábil, elaborada por profissional imparcial nomeado pelo juízo.
Defiro a prova técnica a fim de verificar eventual equívoco na atualização da conta e, em consequência, a contextualização ou não em relação ao quantum que ultimou sacado pelo requerente. A perícia será custeada pelo banco-requerido, com fundamento no art. 95 do CPC. Nomeio a perita contábil ANA MAURA DIAS MACHADO, CPF: 881.***.***-49, e-mail: [email protected], telefones: (61) 99658-5354 e (61)98269-3257, profissional cadastrada no sistema informatizado deste e.
TJDFT. Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, além de arguir possível impedimento ou suspeição da perita. Decorrido o prazo, intime-se a perita nomeada para formular sua proposta de honorários, no prazo de 05 (cinco) dias. Sobrevindo a proposta, intime-se a parte requerida para efetuar o depósito no prazo de 5 (cinco) dias ou, no mesmo prazo, apresentar impugnação fundamentada, sob pena de desistência tácita da prova e consequências correlatas.
Havendo impugnação à proposta, intime-se o perito para manifestação em 5 (cinco) dias, com nova vista ao impugnante. Após, venham os autos conclusos para definição dos honorários periciais. Pagos os honorários, intime-se o perito para realizar a perícia, assegurando-se aos assistentes técnicos a participação, nos termos do art. 466, § 2º, do CPC. De modo contrário, venham os autos conclusos. Fixo o prazo de 20 (vinte) dias para entrega do laudo pericial, a contar da intimação para início dos trabalhos.
Vindo o laudo, independentemente de nova conclusão, deverão as partes sobre ele se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, façam os autos conclusos para sentença, observando-se a ordem cronológica e eventuais preferências legais. Brasília/DF, data da assinatura digital Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito / Juiz(a) de Direito Substituto(a), conforme certificado digital