Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- BRUNO MENEZES NORONHA
- Advogados
- TULIO GONCALVES DE ARAUJO (OAB 34420/DF), ANA PAULA GONCALVES ARAUJO (OAB 31103/DF)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. DOAÇÃO EM VIDA DE BEM IMÓVEL AOS FILHOS FEITA PELO AUTOR DA HERANÇA E SUA ESPOSA. HERDEIRO NECESSÁRIO FRUTO DE OUTRO RELACIONAMENTO DO DE CUJUS. NASCIMENTO POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À COLAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Código Civil de 1916, vigente à época da doação, estabelecia em seu artigo 1.171 que “A doação dos pais aos filhos importa adiantamento da legitima”.
2. O artigo 2002 do Código Civil é claro, aberta a sucessão, os herdeiros necessários que receberam adiantamento da legítima devem trazer à colação a quota hereditária doada, sob pena de sonegação.
3. Assim, uma vez que o de cujus em vida procedeu a doação de imóvel a seis dos seus sete filhos, deixando de contemplar o recorrente, os herdeiros necessários que receberam adiantamento da legítima devem trazer à colação a quota hereditária doada.
4. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
