Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARFAMBSB 1ª Vara de Família de Brasília Número do processo: 0727089-97.2024.8.07.0016 Classe judicial: RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) Assunto: Reconhecimento / Dissolução (7677)
DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos do art. 321 do CPC, faculto à parte Autora o prazo de 15 (quinze) dias para juntar aos autos comprovante de residência, bem como instruir o feito com documentos que demonstrem a alegada união estável. Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, na forma do art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora a concessão da gratuidade não exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, não há nos autos elementos suficientes para a concessão do benefício. Nesse sentido, fica a autora intimada para, no mesmo prazo, apresentar os seguintes documentos, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade: a) Comprovante de renda mensal; b) Cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade relativos aos dois últimos meses; c) Cópia dos extratos de cartão de crédito dos últimos dois meses.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Intime-se. Brasília/DF, 13 de abril de 2024. MARCELO CASTELLANO JUNIOR Juiz de Direito