Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12ª Vara Cível de Brasília da Circunscrição de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, Sala 718, 7º Andar, Ala B, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Horário de funcionamento: 12h00 as 19h00. Número do processo: 0727190-82.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H.
D. M. F., S. D. S. N. REQUERIDO: M.
C. C. R. D. M. F.
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA (COM FORÇA DE MANDADO) M.
C. C. R. D. M. F. (CPF: 279.***.***-91); Nome: M.
C. C. R. D. M. F. Endereço: SHIS QL 18 Conjunto 1, Setor de Habitações Individuais Sul, BRASÍLIA - DF - CEP: 71650-015 Afirmam os autores que são casados e que a ré Maria Consuelo é mãe do autor Henrique. Dizem que desde 2019 a ré, sem ciência nem anuência do autor Henrique, obteve acesso ao histórico de conversas de whatsapp de Henrique e desde então tem utilizado as mensagens, que não têm conteúdo ilícito ou criminoso, mas são de natureza íntima e privada, para constranger os autores, com o objetivo de inviabilizar o romance entre eles, porque, apesar de ter aprovado o namoro do casal por anos, desde 2019 ela não mais aprova.
Afirmam que a ré chegou a imprimir e encadernar todos os diálogos íntimos dos autores, obtidos de forma indevida, conforme fotos que integram as págs. 3 a 5 da inicial. Juntam vídeo (doc.
14) que teria sido enviado pela ré em 03/07/2023 a um grupo de whatsapp, mostrando os cadernos dos diálogos impressos, no qual a ré manifesta-se de forma ofensiva contra a autora Sara. Aduzem que alguns extratos das conversas encadernadas foram fotografados pela ré e enviadas aos autores e a terceiros abrangendo “a terapeuta do requerente, Sra JOSIANE; o psiquiatra do requerente, Dr CARLOS e; sócia do requerente, Dra FABIANA (...) a irmã do requerente, CAROLINA, e para a ex-esposa do requerente, VALDIRENE”.
Relata o autor Henrique que entre 2019 e 2023 tentou diálogo com a mãe de todas as formas, inclusive por estar administrando problemas pessoais mais prementes, com a sua mudança de residência para o Canadá, mas, mais recentemente, em 05/11/2023, manifestou resistência e repúdio à atitude da ré em mensagens no grupo de whatsapp da família (a inicial transcreve as mensagens nas págs. 8/16). Transcrevem os autores também na inicial, págs. 16/19, conversa de whatsapp ocorrida em maio de 2024 entre o autor Henrique e sua ex-esposa Valdirene, que têm um filho comum, (Samuel, de 10 anos de idade), sustentando que essa conversa comprova que a ré “cedeu” informações distorcidas dos autores a Valdirene.
Prosseguem os autores alegando que Henrique tem a guarda de Samuel, mas entre o meio de julho de 2024 e final de agosto de 2024 estarão em Brasília para visitar familiares, conforme previsto em acordo de guarda, que garante a convivência entre Samuel e Valdirene durante trinta dias. Dizem os autores que, embora Henrique e Valdirene tenham diálogo amistoso, temem que nesse período ocorra “prejuízo de comunicação e civilidade entre todas as partes”, em virtude das ameaças feitas pela ré.
Sustentam ainda que a conduta da ré viola as relações familiares dos autores com Samuel, criança que tem necessidades especiais, por ser portadora de autismo, ansiedade e TDAH. Afirmam que a ré objetiva que os autores sejam rejeitados pelos parentes e pela sociedade e que a criança Samuel tenha repulsa pelo casal. No Direito, afirmam que a ré, além de ofender princípios constitucionais de proteção à privacidade, à intimidade e à família (arts. 5º, X, e 226, da CF/88, art. 1.513 do CCB, e art. 2º da Lei 12.318/2010 – Lei da Alienação Parental), praticou os crimes revistos em diversos dispositivos do Código Penal, como o art. 151, caput, e § 1º, II, (Devassar indevidamente o conteúdo de correspondência fechada, dirigida a outrem e divulgar ou utilizar abusivamente a conversação entre outras pessoas), art. 153 (Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem), art. 154-A e § 3º (Invadir dispositivo informático de uso alheio, conectado ou não à rede de computadores, com o fim de obter, adulterar ou destruir dados ou informações sem autorização expressa ou tácita do usuário do dispositivo), art. 158 (Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, e com o intuito de obter para si ou para outrem indevida vantagem econômica, a fazer, tolerar que se faça ou deixar de fazer alguma coisa), art. 147 (Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave), art. 139 (Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação) e art. 140 (Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro).
Pedem tutela cautelar, em sede de liminar, para que seja autorizada a busca e apreensão de todas as correspondências em meio físico dos autores que estejam em seu poder, armazenadas em sua residência ou fora dela, editadas ou não, inclusive as impressas. Requer que, após a efetivação da liminar, sejam os autores intimados a apresentar as razões e pedidos principais (art. 308 do CPC).
DECIDO.
1. Tutela de urgência Não é adequado nem exigível a realização de qualquer juízo de valor acerca das pessoas envolvidas no conflito e de suas posições pessoais, mas o Direito exige que se analise, em sede de liminar, os atos imputados à ré de obter e manter em seu poder, sem a autorização dos autores, mensagens privadas trocadas entre os autores, e de divulgar essas mensagens, por qualquer meio, a terceiros.
Para efeito da liminar, a prova produzida aponta que esse fato ocorreu. Houve a juntada de documentos que revelam que as mensagens teriam sido impressas, encadernadas e classificadas pela ré, conforme o vídeo de ID 202788341. Nesse vídeo verifica-se que a interlocutora refere que os cadernos abrangem “conversas” em que os autores “falavam” mal de terceiros e nas quais que o autor Henrique “replicava coisas da família sem nenhum pudor”.
Atribui-se a voz da interlocutora do vídeo à ré, o que é de ser considerado verdadeiro, à luz do princípio da boa-fé processual, pois, se os autores alterarem a verdade dos fatos nesse ponto, estarão sujeitos às penas da litigância de má-fé. Está presente a probabilidade do direito dos autores de evitarem que a ré utilize as mensagens, em qualquer forma (impressas ou em meio eletrônico), para prejudicá-los, seja nas suas relações familiares, ainda que privadas, seja perante quaisquer terceiros.
Nesse sentido, os dispositivos do Código Penal revelam que a correspondência não poderia ter sido violada em autorização dos interlocutores, bem como não poderia ter sido nem pode continuar a ser utilizada para qualquer fim. O receio ao resultado útil do processo também se encontra configurado, pois, se a ré tomar conhecimento desta ação previamente ao deferimento da liminar, poderá ocultar os registros dos atos praticados ou até realizar outras cópias das mensagens.
O elemento surpresa, no caso, é necessário como forma de garantir a efetividade da medida. HÁ também receio de dano, pois o pedido dos autores funda-se no temor de que o conflito familiar entre as partes, que já é uma realidade, se agrave em prejuízo da criança Samuel, que virá para o Brasil em breve, acompanhada dos autores. Embora um o ato de busca e apreensão e a instauração de uma ação judicial entre as partes não seja algo que contribua para a pacificação do conflito familiar, pois pode acirrar mais os ânimos, não há como deixar os autores sem a tutela jurisdicional do seu direito à proteção da sua intimidade, vida privada, honra e demais relações familiares.
Quanto à forma de cumprimento da liminar, embora o advogado dos autores pretenda criar o menor constrangimento possível para a ré, assumindo a função de ir até a residência dela para tentar garantir que ela, voluntariamente, aquiesça em cumprir a ordem, entendo que é necessário que o advogado seja acompanhado de oficial de justiça, pois, caso haja resistência, a requisição de força policial para cumprir a ordem deverá ser realizada no mesmo ato, sob pena de se poder frustrar a efetividade da medida.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela cautelar de urgência para determinar a busca e apreensão de todas as correspondências em meio físico dos autores que estejam em seu poder, editadas ou não, inclusive as impressas e encadernadas. A diligência deverá ser cumprida na residência da ré e em qualquer outro local porventura por ela indicado como de armazenagem dos documentos pertinentes. CONCEDO FORÇA DE MANDADO À PRESENTE
DECISÃO.
Cumpra-se em regime prioritário (em até três dias contados da distribuição, nos termos do art. 3º, II, da Portaria GC 44/2022). Sobre a forma de cumprimento, em face do disposto no art. 5º, XI, da CF/88, da ausência de regulamentação expressa no CPC de 2015 sobre a busca e apreensão cautelar, e considerando a jurisprudência do STJ sobre o cumprimento esse tipo de diligência em domicílio, deverão ser observadas as seguintes cautelas: a) o mandado deverá ser cumprido durante o dia (em hipótese alguma antes das 5h e depois das 21h, tendo em vista o crime de abuso de autoridade do art. 22, III, da Lei 13.869/2019); b) o mandado deverá ser cumprido na forma do art. 846 do CPC, aplicado analogicamente ao caso, ou seja, por dois oficiais de justiça; c) o advogado dos autores poderá acompanhar a diligência, cabendo-lhe entrar em contato com os oficiais de justiça designados; e) se a ré fechar as portas da casa e fim de obstar a diligência, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz e solicitará ordem de arrombamento; no caso de necessidade de arrombamento, os oficiais deverão estar acompanhados de duas testemunhas e lavarão auto circunstanciado que será assinado também pelas testemunhas, devidamente qualificadas; f) em caso de necessidade de força policial, deverá ser requerida ao juiz, se estritamente necessária durante o cumprimento da diligência; g) em caso de apreensão dos documentos, nomeio o advogado dos autores como depositário, o qual deverá assinar o auto respectivo.
2. Procedimento O processo foi ajuizado como tutela cautelar antecedente. Retifique-se a classe processual para Tutela Cautelar Antecedente. Os autores afirmaram quais seriam os pedidos finais, de modo que há instrumentalidade a caracterizar o pedido de busca e apreensão como de natureza cautelar. Assim, cite-se a ré para contestar o pedido cautelar no prazo de cinco dias (art. 306 do CPC). Para efeito da citação, concedo, igualmente FORÇA DE MANDADO A ESTA
DECISÃO. Efetivada a tutela cautelar, os autores serão intimados, oportunamente, para apresentarem o pedido principal no prazo de 30 dias (art. 308 do CPC).
3. Prioridade na tramitação À Secretaria para descadastrar a prioridade na tramitação denominada de “medida cautelar”, pois é própria para os processos de natureza criminal.
4. Segredo de justiça Defiro a tramitação em segredo de justiça, considerando que o conteúdo das mensagens objeto do processo expõe a intimidade dos autores.
5. Juízo 100% digital Em face da petição de ID 202990199, à Secretaria para descadastrar o Juízo 100% digital. (datado e assinado eletronicamente) DETERMINO que proceda o Sr. Oficial de Justiça a BUSCA E APREENSÃO na forma determinada acima, bem como a CITAÇÃO da parte ré para tomar conhecimento da presente ação, e, querendo, contestar o pedido cautelar antecedente por todo o conteúdo do presente e das peças anexas, que servirão de contrafé.
ADVERTÊNCIAS À PARTE: O prazo para contestação será de 5 (cinco) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. * Não sendo contestada a ação, reputar-se-ão aceitos como ocorridos os fatos alegados pelo autor (art. 307 CPC). * A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. ADVERTÊNCIAS AO OFICIAL DE JUSTIÇA: * Observar as cautelas constantes na decisão sobre a busca e apreensão em domicílio da parte ré.
O advogado da parte autora está autorizado a acompanhar a diligência. * Nos termos do art. 212, §2º, do CPC/2015, as citações e intimações, independentemente de autorização judicial, poderão realizar-se no período de férias forenses, nos feriados ou dias úteis fora do horário de 6h às 20h, observado o disposto no artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal. * Nos termos do art. 252, do CPC/2015, quando, por 2 (duas) vezes, o oficial de justiça houver procurado o citando em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho de que, no dia útil imediato, voltará a fim de efetuar a citação, na hora que designar.
Obs: Os documentos/decisões do processo poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]).
Leia o processo: Use a Câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Contatos: Defensoria Pública e Núcleos de Prática Jurídica Balcão Virtual: Para atendimento por videochamada acesse o QR Code: