Intimação
D- Órgão
- 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A., RODOLFO MOREIRA HOEFLING
- Advogados
- FLAVIO IGEL (OAB 306018/SP), ANGIE RAPOSO LOPES (OAB 63437/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0728021-39.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: RODOLFO MOREIRA HOEFLING REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
SENTENÇA
Trata-se de processo de conhecimento proposto por RODOLFO MOREIRA HOEFLING em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes qualificadas nos autos. O requerente narra que realizou viagem aérea operada pela requerida e, ao chegar a Brasília, verificou que sua bagagem despachada não foi entregue no destino. Afirma que a bagagem somente lhe foi restituída no dia seguinte, circunstância que o privou de seus pertences pessoais e o obrigou a contratar serviço de chaveiro para ingressar em sua residência.
Assim, requer a condenação da requerida ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) por danos materiais, e de indenização por danos morais. A requerida, por sua vez, sustentou, preliminarmente, irregularidade da representação processual, e, no mérito, alega que a bagagem foi devolvida em prazo inferior a 24 horas, dentro do prazo regulamentar, inexistindo falha apta a ensejar indenização, bem como impugna o pedido de ressarcimento material.
Assim, pleiteia a improcedência dos pedidos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355, inciso I). A preliminar de irregularidade de representação processual não merece acolhimento, uma vez que a questão já foi objeto de saneamento por este Juízo, tendo a parte requerente regularizado a procuração, conforme petição de id. 262895012 e documento de id. 262895017.
Superadas as preliminares, e estando presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, à toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos e 3º da , visto que a parte requerida é fornecedora de serviços e produtos, cujo destinatário final é a parte requerente. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista.
