Processo Nº 0728113-68.2025.8.07.0003 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL | Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios | JusConsulta
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVCEI 2º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0728113-68.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSIANE DA SILVA ALVES REQUERIDO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA
SENTENÇA
1. Relatório. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, passo à análise das questões suscitadas..
2. Fundamentação. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Josiane da Silva Alves em face de Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda, objetivando o cumprimento forçado da oferta de entrega de produto adquirido (lava e seca) e indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Inicialmente, quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida, não merece acolhimento.
A autora celebrou contrato de compra e venda de produto fabricado pela Samsung, ainda que intermediado por plataforma de terceiro, estabelecendo-se relação de consumo direta com a fabricante. A responsabilidade solidária dos fornecedores, prevista no artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, legitima a Samsung para figurar no polo passivo da presente demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Quanto à preliminar de carência de ação por ausência de nota fiscal, também não prospera.
Conforme documento ID 248276035, há comprovação da emissão da nota fiscal, com indicação expressa do número do documento, descrição do produto, valor pago e forma de pagamento. A própria requerida, ao apresentar comprovante de reembolso em sua contestação (Doc.
01 - ID 254200484), reconhece a existência da relação de consumo. Rejeito, igualmente, esta preliminar. No que tange ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, denota-se que o benefício não foi concedido por esta juizado. Eventual interesse deverá ser manifestado em contrarrazões de recurso. Superadas as questões preliminares, passo à análise do mérito. A autora alega que adquiriu uma máquina lava e seca da marca Samsung no dia 22 de julho de 2025, através do aplicativo Inter Shopping, pelo valor final de , considerando-se o cashback recebido (ID 248276031).
Sustenta que, ao preencher os dados para entrega, inseriu erroneamente o número "31" ao invés de "30" como número da residência. Diante do insucesso na primeira tentativa de entrega ocorrida em 04 de agosto de 2025, a autora contatou a transportadora, a intermediadora e tentou contatar a Samsung para correção do endereço. Sem obter êxito na alteração, a compra foi cancelada unilateralmente pela Samsung em 29 de agosto de 2025, com posterior estorno dos valores pagos.
A requerida, em sua contestação (ID 254200484), sustenta que prestou o devido atendimento, que não havia obrigação de alterar o endereço de entrega após a conclusão da compra e que procedeu ao cancelamento do pedido com o respectivo estorno dos valores como forma de solucionar a questão, não havendo conduta ilícita que justifique as pretensões autorais. Analisando detidamente os elementos constantes dos autos, verifica-se que não assiste razão à autora.
O contrato de compra e venda se aperfeiçoou no momento em que a autora aceitou a oferta apresentada pela plataforma Inter Shopping, fornecendo seus dados cadastrais, incluindo o endereço de entrega, e efetuando o pagamento do valor acordado. Conforme se extrai dos documentos ID 248276031 e ID 248276035, a nota fiscal foi regularmente emitida em 30 de julho de 2025, com o endereço indicado pela própria autora: "Quadra Qnp 27 Conjunto E 31, Rua Sem Saída Última Casa - Ceilândia Norte".
A entrega estava prevista para até 15 de agosto de 2025. O erro no preenchimento do endereço decorreu de conduta exclusiva da autora, conforme por ela mesma admitido na petição inicial ID 248276022, ao reconhecer que "digitou o número da casa erroneamente ao adicionar o seu endereço de entrega. Ao invés de por o número 30, colocou o número 31 (data do seu aniversário)". Trata-se, portanto, de equívoco imputável unicamente à consumidora no momento da contratação.
A Samsung cumpriu integralmente sua obrigação contratual. O produto foi devidamente despachado pela transportadora Favorita, conforme comprovam os e-mails de ID 248276031, tendo chegado ao endereço indicado pela autora no ato da compra. A impossibilidade de entrega decorreu da inexistência do imóvel no número informado, conforme notificação recebida pela autora em 04 de agosto de 2025 (ID 248276031).
A requerida não pode ser responsabilizada pela frustração da entrega quando cumpriu fielmente o contrato tal como celebrado. No que concerne à recusa da Samsung em alterar o endereço de entrega após a conclusão da compra, não há ilegalidade ou abusividade em tal conduta. O contrato de compra e venda se aperfeiçoa com a aceitação da proposta e o pagamento, gerando para o fornecedor a obrigação de entregar o produto no local indicado pelo consumidor no momento da contratação.
A nota fiscal, documento fiscal obrigatório, já havia sido emitida com o endereço originalmente fornecido. A alteração posterior de dados constantes em nota fiscal emitida encontra óbices legais e operacionais, não podendo ser exigida do fornecedor como obrigação automática. Importante ressaltar que a legislação consumerista não impõe ao fornecedor o dever de aceitar modificações unilaterais de dados contratuais após a perfectibilização do negócio jurídico.
O artigo 30 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". No caso concreto, a oferta foi cumprida: o produto foi enviado ao endereço fornecido pela autora, não havendo recusa da Samsung em honrar a proposta veiculada.
A autora invoca o artigo 35 do Código de Defesa do Consumidor para fundamentar seu pedido de cumprimento forçado da obrigação. Contudo, referido dispositivo aplica-se às hipóteses em que o fornecedor recusa cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade. No presente caso, não houve recusa de cumprimento da oferta pela Samsung. O produto foi regularmente despachado para o endereço indicado pela própria consumidora.
A impossibilidade de entrega decorreu de informação incorreta fornecida pela autora, não de conduta da fornecedora. Quanto à alegação de que a transportadora Favorita informou ser possível a emissão de Carta de Correção Eletrônica (CCE) para alteração do endereço, conforme troca de e-mails constante do ID 248276032, cumpre esclarecer que a decisão sobre a emissão ou não de CCE cabe exclusivamente ao emitente da nota fiscal, no caso, a Samsung.
A Carta de Correção Eletrônica destina-se à correção de erros em campos específicos da nota fiscal, havendo limitações quanto às informações passíveis de alteração. A recusa da Samsung em emitir a CCE, seja por política empresarial ou por entender não ser cabível no caso concreto, não configura conduta ilícita ou abusiva, pois se trata de faculdade do emitente e não de obrigação legal imposta ao fornecedor.
Verifico, ainda, que a autora teve diversas oportunidades para conferir os dados de entrega antes da confirmação da compra, sendo-lhe disponibilizado inclusive e-mail de confirmação do pedido (ID 248276031) com todos os dados da transação, incluindo o endereço de entrega. A diligência na conferência dos dados inseridos é ônus do consumidor, não podendo a fornecedora ser responsabilizada por erro de preenchimento.
Diante da impossibilidade de concretização da entrega por culpa exclusiva da consumidora, a Samsung adotou a solução adequada ao cancelar o pedido e promover o estorno integral dos valores pagos, conforme comprovante juntado pela própria requerida (Doc.
01 - ID 254200484). Tal conduta encontra amparo no artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor o direito de "rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada" quando o fornecedor recusar cumprimento à oferta. No caso concreto, embora não tenha havido propriamente recusa de cumprimento, mas impossibilidade fática de entrega por informação incorreta, a Samsung optou pela rescisão contratual com devolução dos valores, solução que preserva os interesses da consumidora ao restituir-lhe integralmente o montante despendido.
Não se verifica, portanto, qualquer conduta ilícita por parte da requerida que justifique o acolhimento do pedido de cumprimento forçado da obrigação. A Samsung não se recusou a cumprir a oferta; tentou entregar o produto no endereço informado pela autora e, diante da impossibilidade decorrente de erro no preenchimento dos dados, cancelou a compra com restituição dos valores. Não há obrigação legal ou contratual de a fornecedora aceitar modificação de dados após a perfectibilização do contrato, especialmente quando já emitida a nota fiscal e despachado o produto.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, também não merece acolhimento. Para a configuração do dever de indenizar, é imprescindível a demonstração cumulativa dos seguintes requisitos: conduta comissiva ou omissiva do agente, dano efetivo, nexo de causalidade entre a conduta e o dano, e culpa ou dolo. No caso dos autos, não restou demonstrada conduta ilícita da requerida apta a ensejar reparação por danos morais.
Os transtornos vivenciados pela autora, embora compreensíveis, decorrem de erro por ela mesma cometido no preenchimento dos dados de entrega, não de falha no serviço prestado pela Samsung. A frustração da expectativa de receber o produto adquirido em promoção e a necessidade de permanecer lavando roupas manualmente constituem aborrecimentos inerentes à situação criada pela própria conduta da consumidora, não configurando ofensa a direitos da personalidade passível de compensação pecuniária.
Quanto à alegação de que a Samsung teria agido de má-fé ao cancelar a compra para não cumprir promoção com valor inferior ao praticado em seu próprio site, não restou demonstrada nos autos. A diferença de preço entre a oferta da plataforma Inter Shopping (com cashback) e o valor praticado no site oficial da Samsung decorre de política comercial própria de cada canal de vendas, sendo legítima a prática de preços diferenciados conforme o canal e a época da comercialização.
Não há elementos que indiquem que o cancelamento tenha sido motivado por tentativa de se furtar ao cumprimento de oferta promocional.
Ante o exposto, ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil e não configurada conduta ilícita da requerida, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes.
3. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil c/c artigo 38 da Lei nº 9.099/95, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOSIANE DA SILVA ALVES em face de SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA, extinguindo o processo com resolução de mérito. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Defiro o pedido de retificação do polo passivo formulado pela requerida (ID 254459423), determinando a exclusão da Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0002-18, mantendo-se apenas a Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda inscrita no CNPJ nº 00.***.***/0001-37.
Proceda a Secretaria às anotações necessárias. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Datado e assinado eletronicamente.