Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Cível de Ceilândia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO FRANCISCO
- Advogado
- THIAGO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 47190/DF)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0728126-33.2026.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS ANTONIO FRANCISCO REU: PHC AUTO REPASSE LEVES E PESADOS TRANSPORTE E LOCACAO DE VEICULOS LTDA, PAULO HENRIQUE CAMPOS, THIAGO DA SILVA AVELAR
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Recebo a inicial. Defiro a gratuidade de justiça. Anote-se. Indefiro a tutela cautelar de arresto ante a ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Isso porque não restou demonstrado o risco de dilapidação do patrimônio dos requeridos. Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum. Considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa", sendo este um dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos previstos no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. HÁ que se salientar, portanto, que a imposição de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo nos tempos atuais.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos. Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único). É oportuno observar que, havendo interesse, a audiência de conciliação poderá se realizar em momento posterior ou, ainda, as partes poderão compor diretamente, trazendo ao juízo o acordo para homologação.
Em síntese, a autorização expressa para a não realização do ato "quando não se admitir a autocomposição" (CPC, 334, § 4°,
II) deve ser interpretada extensivamente, incluindo os casos em que a autocomposição é bastante improvável. E isto cabe ao Juiz verificar no caso concreto.
