Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara Cível de Brasília
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- CELINA TAVARES DA CUNHA MELLO
- Advogados
- PEDRO DE MORAIS DALOSTO (OAB 54411/DF), VIVIANE ELPIDIO DE SA (OAB 10647/CE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0728129-72.2018.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LUIS GUILHERME PORTO RABELO MACHADO REPRESENTANTE LEGAL: JOSE BENICIO TAVARES DA CUNHA MELLO, JULIETA LORRAINE CORDEIRO DA CUNHA MELLO RÉU ESPÓLIO DE: CELINA TAVARES DA CUNHA MELLO
SENTENÇA
Trata-se de ação proposta por LUIS GUILHERME PORTO RABELO MACHADO em face do espólio de CELINA TAVARES DA CUNHA MELLO, partes qualificadas. Pela decisão imediatamente anterior, foi determinada a suspensão do processo até a data de 18 de outubro de 2023, em obediência ao limite máximo previsto pelo art. 313, inciso V, alínea “a”, e §4º, do CPC. Na oportunidade, consignou-se que “Considerando esse limite do prazo de suspensão e que o presente feito foi distribuído em 24/09/2018 e, até a presente data, a parte autora não logrou êxito em regularizar a representação processual do espólio réu, deverá a parte autora envidar todos os esforços necessários para que o Juízo do Inventário possa providenciar a nomeação de inventariante, ou, pelo menos, indique ou nomeie um administrador provisório que possa representar provisoriamente o espólio, dentro do prazo de suspensão deste processo, sob pena de extinção por falta de pressuposto processual e pelo decurso do prazo de suspensão”.
Aguardava-se, pois, a regularização processual do espólio réu, com a indicação de inventariante ou administrador provisório aptos a representá-lo em juízo, nos termos dos arts. 75, VII, 613 e 614, todos do CPC. Contudo, verificado o termo final do prazo máximo de suspensão delimitado pelo Código de Processo Civil, e não tendo o autor se desincumbido do dever de promover a regularização processual da parte ré, urge extinguir o feito sem exame do mérito por falta de pressuposto processual de validade, consistente na capacidade de estar em juízo da parte demandada.
Insta registrar que não é razoável prorrogar o prazo para que seja regularizada a capacidade processual do espólio réu, porque a ação foi proposta há mais de 05 (cinco) anos, sem que essa questão processual tenha sido sanada. Considerando a desconstituição da reserva de crédito determinada pelo Juízo da 12ª Vara do Trabalho de Brasília, como noticiado no ID 178947910, desnecessário oficiar àquele Juízo comunicando a extinção do presente processo.
