Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0729024-67.2017.8.07.0001 (N) Classe judicial: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA EXECUTADO: JOSIANE SILVA COUTINHO
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença movido por INSTITUTO EURO AMERICANO DE EDUCACAO CIENCIA TECNOLOGIA em face de JOSIANE SILVA COUTINHO. No ID 207273142, o exequente requer a expedição de ofício à fonte pagadora da parte executada determinando o bloqueio do valor correspondente a 10% (dez por cento) para o pagamento do débito a ser atualizado a partir do deferimento do pedido.
É o breve relatório.
Decido. Conforme se extrai do entendimento perfilhado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, à manutenção de sua dignidade e de seus dependentes (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
No caso em apreço, verifico que a parte executada aufere proventos líquidos no importe de R$ 11.647,38, os quais são por ela efetivamente percebidos após os descontos compulsórios e consignações em folha. Não se desconhece as dificuldades financeiras suportadas pela parte executada, mas o padrão de vida por ela mantido não pode suplantar o crédito de titularidade da parte exequente, notadamente diante de sua recalcitrância em satisfazer, ao menos em parte, o débito exequendo.
Confira-se, nesse sentido, o seguinte aresto, proferido por este E. TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE VERBAS SUCUMBENCIAIS. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. MITIGAÇÃO DO ART. 833, §2º DO CPC. PADRÃO DE VIDA ELEVADO. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR.
1. A jurisprudência tem admitido a relativização da impenhorabilidade da verba de natureza alimentar, prevista no art. 833, IV, do CPC, desde que preservada a dignidade do devedor e de sua família. Precedentes do STJ e desta Corte.
2. Mostra-se cabível a penhora de parte do salário do devedor quando se constata que a constrição não tem o condão de comprometer sua sobrevivência ou afetar sua dignidade, como no caso concreto analisado nos autos, em que o devedor possui elevado padrão de vida.
3. Deu-se parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar a penhora sobre o percentual de 20% dos rendimentos do devedor, decotados apenas os descontos compulsórios. (Acórdão 1417796, 07371004420218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2022, publicado no DJE: 9/5/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Deste modo, à luz da ponderação entre o interesse do credor e a reserva do mínimo necessário à sobrevivência da parte executada, defiro o pedido de descontos mensais no percentual de 10% da remuneração líquida por esta percebida, até o limite do débito exequendo.
Não obstante, antes de encaminhar o ofício à entidade pagadora da parte executada, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar nos autos conta bancária de sua titularidade, para conferir celeridade à transferência da importância constrita, bem como juntar planilha atualizada do débito. Vindo a informação acerca de sua conta bancária e preclusa a presente decisão, encaminhe-se ofício ao órgão pagador da parte executada, com a presente determinação de descontos, acompanhada da planilha atualizada de débitos.
Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a), conforme certificação digital.