Intimação
D- Órgão
- Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente
- Classe
- Medidas Protetivas de Urgência - Crianças e Adolescentes (Lei Henry Borel - Lei 14.344/2022) Criminais
- Destinatário
- A. S. D. S. B.
- Advogados
- ARTHUR BERNHARD DE MELO ALVES (OAB 11655/AL), MARIANA PLECH DOMINGUES (OAB 21094/AL)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VVDFCA Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Criança e o Adolescente R Número do processo: 0729086-23.2025.8.07.0003 Classe judicial: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA-CRIANÇAS E ADOLESCENTES (LEI HENRY BOREL - LEI 14.344/2022) CRIMINAIS (15170) OFENDIDA: Em segredo de justiça,
V. A. S. REPRESENTANTE LEGAL: Em segredo de justiça OFENSOR: ADRIANO STEFANNI DA SILVA BARBOSA
DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de medidas protetivas de urgência, envolvendo as partes indicadas no cabeçalho, as quais foram deferidas parcialmente em sede de plantão judicial. Embora seja possível ao Magistrado rever as medidas protetivas deferidas, não vislumbro nos autos situação a ensejar a alteração da decisão anteriormente prolatada, sendo que as medidas outrora concedidas se mostram suficientes, por ora, a resguardar a incolumidade física e psíquica do(a) requerente.
Deste modo, ratifico a decisão concessiva das medidas, registrando que estas vigorarão até ordem judicial em contrário, sendo revistas, futuramente, em caso de arquivamento da investigação criminal correlata ou decorridos 360 dias desta decisão. No tocante às demais medidas requeridas e não analisadas em plantão, não vislumbro necessidade e adequação para seu deferimento, sendo que as protetivas aplicadas já se mostram suficientes, no presente momento, para garantir a integridade física e psicológica do(a) requerente.
Em relação ao pedido de proibição de frequentar determinados lugares, indefiro-o, reputando que as medidas concedidas são suficientes para resguardar a integridade física e psicológica da vítima. Ao ID. 257204044 a representante legal do menor requereu a extensão das medidas protetivas deferidas para seu filho menor
V. A. S. Não obstante os documentos juntados, observo que os fatos noticiados por Joziane em relação ao ano de 2019 possuem como única vítima a própria comunicante. Não restaram demonstrados episódios de agressões físicas ou psicológicas direcionadas especificamente à criança, de modo que todos os fatos apontados indicam violência física e ameaça somente em face da mulher adulta. Com relação aos fatos envolvendo a criança e seu genitor (de que doparia o filho e o jogaria na piscina), a ameaça foi pouco esclarecida, não havendo elementos suficientes para autorizar o afastamento das partes.
