Intimação
D- Órgão
- Gabinete do Des. João Egmont
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- MARINA TOURINHO BAUM
- Advogado
- BRUNO FREDERICO RAMOS DE ARAUJO (OAB 51721/PE)
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des. João Egmont Número do processo: 0729416-63.2024.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINA TOURINHO BAUM AGRAVADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO D E C I S Ã O Cuida-se de agravo de instrumento, interposto pela autora, MARINA TOURINHO BAUM, contra decisão prolatada na ação revisional de cláusula contratual nº 0709475-67.2024.8.07.0020, ajuizada em desfavor de MIDWAY S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, nos seguintes termos (ID 201874829): “O extrato bancário de id 198739972 indica créditos no mês de abril/24 em valor superior a R$17.000,00 e o de maio/24 (id 198739973) créditos superiores a R$11.000,00, razão porque INDEFIRO à autora os benefícios da justiça gratuita.
Intime-se para recolher as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.” A agravante requer a concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, a reforma da decisão agravada, para concessão do benefício da gratuidade de justiça. Argumenta que, para comprovar seu direito, anexou contracheques, contas mensais e declaração de hipossuficiência, os quais demonstram que os valores percebidos atualmente não a possibilitam de arcar com as custas processuais sem que comprometa sua subsistência.
Destaca que a concessão ao benefício não está restrita ao estado de miserabilidade, podendo ser usufruído por aquele que, mesmo momentaneamente, não tenha condições de suportar as custas do processo (ID 61629635). A relação processual está pendente de angularização na origem.
É o relatório.
Decido. O agravo está apto ao processamento, pois é tempestivo e está dispensado do recolhimento de preparo, diante do pedido de gratuidade de justiça. Os autos de origem são eletrônicos, o que dispensa a juntada dos documentos obrigatórios (art. 1.017, § 5º, CPC). De início, convém ressaltar que o art. 1.011, inciso I, combinado com os incisos IV e V do do CPC, autoriza o Relator, na busca pelo processo célere e racional, decidir o recurso monocraticamente quando a matéria versar sobre casos reiterados.
